Resposta à Consulta Nº 31122 DE 05/03/2025


 


ICMS – Corante caramelo alimentício – Redução da base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000). I. Tratando-se o produto indicado como corante caramelo alimentício, de produto obtido a partir do processamento do milho, desde que corretamente classificado no código 1702.90.90 da NCM e atendidos os requisitos da legislação paulista, poderão suas saídas internas se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 71, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, independentemente de sua destinação.


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ICMS – Corante caramelo alimentício – Redução da base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Tratando-se o produto indicado como corante caramelo alimentício, de produto obtido a partir do processamento do milho, desde que corretamente classificado no código 1702.90.90 da NCM e atendidos os requisitos da legislação paulista, poderão suas saídas internas se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 71, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, independentemente de sua destinação.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de amidos e féculas de vegetais”, conforme CNAE 10.65-1/01, informa que “fabrica corante caramelo alimentício a partir do processamento do milho”, classificado no código 1702.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Pergunta se se há alguma restrição quanto ao enquadramento desse produto/NCM no artigo 71 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que a venda do produto será para fabricante de bebidas alcoólicas, e se poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista nesse artigo independentemente da atividade do adquirente.

Interpretação

3. Cabe esclarecer, preliminarmente, que a classificação fiscal de determinado produto segundo os códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e que eventuais dúvidas a esse respeito devem ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

4. Esclarecemos, ainda, que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000 é preciso que ela esteja ali discriminada.

5. Especificamente com relação ao inciso IV do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável na saída interna de “outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00”, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

6. A Consulente indica que o produto objeto de questionamento é o corante caramelo alimentício por ela fabricado a partir do processamento do milho, classificado no código 1702.90.00 da NCM.

7. A descrição da posição 17.02 da NCM indica “Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados” e a descrição do código 1702.90.00 da NCM indica “Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)”.

8. Já as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativamente à posição 17.02 indica que “Esta posição compreende os outros açúcares no estado sólido, os xaropes de açúcar, bem como os sucedâneos do mel e o açúcar e melaço, caramelizados” sendo conveniente transcrever a letra “D” correspondente a “AÇÚCARES E MELAÇOS, CARAMELIZADOS”, que indica que os “caramelos ditos ‘corantes’, cujo teor em açúcar é relativamente baixo” estão compreendidos nessa posição:

“Consoante o processo de fabricação, assim se obtém uma série de produtos que vão dos açúcares (ou melaços), caramelizados propriamente ditos, cujo teor em açúcar, sobre matéria seca, é geralmente elevado (da ordem de 90%), aos caramelos ditos “corantes”, cujo teor em açúcar é relativamente baixo.

Os açúcares (ou melaços), caramelizados são utilizados como aromatizantes, particularmente na confecção de sobremesas açucaradas, de sorvetes e de produtos de pastelaria; os caramelos ditos “corantes”, dada a transformação dos açúcares em melanoidina (matéria corante), utilizam-se como corantes, particularmente na fabricação de biscoitos, de cerveja, e de certas bebidas não alcoólicas.” (g.n.).

9. Dessa forma, tratando-se o produto da Consulente, indicado como corante caramelo alimentício, de produto obtido a partir do processamento do milho, desde que corretamente classificado no código 1702.90.90 da NCM, poderão suas saídas internas se beneficiar da redução de base de cálculo prevista no artigo 71, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, independentemente de sua destinação.

10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.