Publicado no DOU em 15 ago 2025
Altera o Processo Produtivo Básico (PPB) para aparelho eletrônico de sinalização digital, para controle de tráfego de automotores, com medição de velocidade por tecnologia à laser, do tipo portátil/manual, industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.007192/2024-17, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto APARELHO ELETRÔNICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO PORTÁTIL/MANUAL, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Entende-se como APARELHO ELETRÔNICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL, PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO PORTÁTIL/MANUAL, os aparelhos de peso não superior a 1,6 Kg, que podem ser operados com ou sem o uso de suporte (tripé).
§ 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 371 (trezentos setenta e um) pontos por ano-calendário.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 119, de 23 de abril de 2013.
Art.5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
Etapa |
Descrição da Etapa Produtiva |
Pontuação Total |
I |
Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. |
80 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 60 pontos. |
60 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central. |
20 |
IV |
Injeção plástica, moldagem e/ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável, das tampas laterais. |
13 |
V |
Moldagem da proteção frontal da câmara, proteção traseira da câmara, tampa da blindagem do escopo, proteção do suporte da bateria e do painel traseiro. |
10 |
VI |
Integração dos perfis, rebitagem das pernas, montagem da articulação, montagem do mecanismo de elevação e fixação da plataforma no tripé. |
40 |
VII |
Estampagem, usinagem, tratamento de superfície e pintura do suporte de fixação do equipamento no tripé. |
9 |
VIII |
Moldagem plástica e/ou outro processo de conformação (impressão 3D), estampagem, usinagem e/ou cortes das partes superior e inferior da maleta de transporte, corte da espuma, colagem da espuma no interior da maleta, fixação das dobradiças, fechaduras e alça e colocação do reforço metálico, quando aplicáveis. |
64 |
IX |
Montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso e integração da placa e das partes elétricas e mecânicas montadas em nível básico de componentes do carregador. |
190 |
X |
Injeção plástica, moldagem e/ou outro processo de conformação (impressão 3D), estampagem, usinagem e/ou cortes de partes metálicas e montagem, conforme aplicável, do alojamento da bateria e do bloco do gatilho. |
110 |
XI |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit). |
145 |
XII |
Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central ou da placa principal da CPU (Central Process Unit). |
35 |
XIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de controle e integração com a célula de carga do acumulador elétrico. |
24 |
XIV |
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do conjunto eletro-óptico-mecânico (captação, leitura e processamento da imagem) em nível básico de componentes. |
301 |
XV |
Integração das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
49 |
XVI |
Testes. |
9 |
TOTAL |
1.159 |
|
META |
371 |