MONOFASIA. FECOEP. 1. Dúvida quanto à aplicação da alíquota específica do ICMS para fins de recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ¿ FECOEP no regime de tributação monofásica com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural. 2. Para encontrar os valores de FECOEP a serem recolhidos à Alagoas, deve-se multiplicar o volume de óleo diesel, acrescido da integralidade do volume de biodiesel, pela alíquota ad rem. 3. Para encontrar os volumes de Diesel e Biodiesel necessários para calcular o valor do FECOEP a ser recolhido, é preciso totalizar as quantidades constante no Quadro 3 do Anexo III-M do SCANC. 4. Quanto ao GLP e GLGN, até que sejam disponibilizados os volumes do GLP no Anexo XI-M, quadro 2, do SCANC, deve-se dividir o valor a ser repassado à Alagoas, constante no Anexo XI-M, pelo ad rem vigente a fim de encontrar o volume de GLP e aplicar a norma contida na IN 6/2024.
1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pela Interessada acima qualificada com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face da aprovação da Lei Complementar N.°192 de 11 de março de 2022 e da Lei Complementar N.°194 de 23 de junho de 2022.
2. A Consulente destaca que no Estado de Alagoas o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP foi instituído pela Lei Estadual N.º 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto Estadual N.º 2.845, de 14 de outubro 2005 e pela Instrução Normativa SEF N.º 6, de 26 de janeiro de 2017.
3. Complementa que a regulamentação da tributação monofásica para combustíveis foi objeto dos Convênios ICMS N.º 199/2022 e 15/2023, respectivamente com vigência a partir de 01/05/2023 (Diesel e GLP) e 01/06/2023 (Gasolina), tendo sido incorporada à legislação alagoana por meio do Decreto Estadual N.º 86.060, de 28 de dezembro de 2022 e o Decreto Estadual N.º 91.339, de 25 de maio de 2023.
4. Destaca que, em observância à Lei Complementar N.º 194/2022, a essencialidade dos combustíveis foi incorporada à legislação alagoana por meio do Decreto Estadual N.° 83.840/2022 e esta norma estabeleceu a data limite de 31/12/2023 para fins de incidência do FECOEP. Posteriormente, com a publicação do Comunicado SURE N.° 05 de 29 de dezembro de 2023, houve a continuação da exigência do recolhimento do FECOEP.
5. Aduz que, nos termos do artigo 38-E da Lei Estadual nº 5.900/1996 (redação dada pela Lei Estadual nº 9.127/2023), as alíquotas da monofasia “ad rem” incluem os valores que deverão ser destinados para o FECOEP no Estado de Alagoas e que as Instruções Normativas SEF N.° 21 de 28 de abril de 2023 e N.° 29 de 30 de maio de 2023 divulgaram alíquotas específicas do ICMS para fins de recolhimento ao FECOEP.
6. Ressalta a responsabilidade do produtor quanto ao pagamento à unidade federativa de origem no percentual de 33,33% em relação às operações com biodiesel (B100) (Convênio ICMS 199/2022, cláusula segunda, item VI, “c”).
7. Assim, questiona:
Questão 1 – Está correto o entendimento do contribuinte, no que se refere às vendas diretas, internas ou interestaduais, de óleo diesel e B100, em multiplicar o volume do óleo diesel acrescido da integralidade do volume de biodiesel, pela alíquota específica do ICMS para fins do recolhimento do FECOEP indicada na Instrução Normativa SEF nº 21/23? Caso a afirmativa não seja correta, solicita-se a metodologia adequada para se efetivar o cálculo do FECOEP sobre a parcela de biodiesel.
Questão 2 – Está correto o entendimento do contribuinte, no que se refere aos valores a serem repassados ao Estado de Alagoas, em multiplicar o volume do óleo diesel, acrescido da integralidade do volume de biodiesel, indicado no Anexo III-M do SCANC (Quadro 3) pela alíquota específica do ICMS para fins do recolhimento do FECOEP indicada na Instrução Normativa SEF nº 21/23? Caso a afirmativa não seja correta, solicita-se indicar qual campo do Anexo III-M do SCANC (Quadro 3) deverá ser utilizado para fins de recolhido do FECOEP sobre a parcela de biodiesel?
Questão 3 – Está correto o entendimento do contribuinte em manter o procedimento adotado?
Caso esteja incorreto, favor informar metodologia adequada.
É o que importa relatar.
8. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.
9. A instrução normativa SEF N° 21, de 28 de abril de 2023, divulgou as alíquotas específica do ICMS para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, no regime de tributação monofásica, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo (GLP). Esta IN foi revogada pela IN n.º 06, de 19 de janeiro de 2024, que passou a adotar novos valores para as alíquotas específicas.
10. Importa destacar que o valor adotado pelo Estado de Alagoas para fins de recolhimento de FECOEP é por litro de diesel e biodiesel, conforme abaixo reproduzido. Neste sentido, mesmo havendo a mistura dos combustíveis, a alíquota específica será sobre a parcela resultante da mistura dos dois combustíveis.
Art. 1º As alíquotas específicas para fins de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, no regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis, são as seguintes:
I - de 1º de maio de 2023 até 31 de janeiro de 2024:
a) R$ 0,0473 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 0,9456 por litro (Convênio ICMS 199/22);
(…)
IV - de 1º de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025:
a) R$ 0,0532 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 1,0635 por litro (Convênio ICMS 172/23);
(…)
V - a partir de 1º de fevereiro de 2025:
a) R$ 0,06 por litro, para o diesel e biodiesel com alíquota de R$ 1,12 por litro (Convênio ICMS 126/24);
11. Quanto ao segundo questionamento, por se tratar de uma questão operacional, foi solicitado um posicionamento formal em relação ao procedimento adotado pela requerente ao Grupo de Trabalho responsável por monitorar e fiscalizar a atividade comercial exercida pela Consulente.
Neste sentido, o Grupo de Trabalho Petróleo e Gás entendeu que a interpretação da Consulente está correto, em virtude do Anexo III-M do SCANC ser um relatório que trata do RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO e no Quadro 3 deste anexo estarem os valores a serem repassados para a UF destinatária.
12. Acresce que para a Consulente ter os volumes de Diesel e Biodiesel necessários para calcular o valor do FECOEP a ser recolhido, é preciso totalizar as quantidades constante no Quadro 3 do Anexo III-M do SCANC.
13. Por fim, em relação ao terceiro questionamento, no que diz respeito às operações de saída de GLP e GLGN efetuadas por distribuidora, o GT Petróleo e Gás orientou que, até que sejam disponibilizados os volumes do GLP no Anexo XI-M, quadro 2, do SCANC, a Consulente divida o valor a ser repassado à Alagoas, constante no Anexo XI-M, pelo ad rem vigente a fim de encontrar o volume de GLP e aplicar a norma contida na IN 6/2024.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
1 - Questão 1 – Está correto o entendimento do contribuinte, no que se refere às vendas diretas, internas ou interestaduais, de óleo diesel e B100, em multiplicar o volume do óleo diesel acrescido da integralidade do volume de biodiesel, pela alíquota específica do ICMS para fins do recolhimento do FECOEP indicada na Instrução Normativa SEF nº 21/23? Caso a afirmativa não seja correta, solicita-se a metodologia adequada para se efetivar o cálculo do FECOEP sobre a parcela de biodiesel.
Resposta: Sim. Conforme IN n.º 06/2024, no caso da mistura de óleo diesel com diesel B100, deve- se aplicar a alíquota específica relativa ao FECOEP sobre o óleo diesel acrescido da integralidade do volume de biodiesel.
Questão 2 – Está correto o entendimento do contribuinte, no que se refere aos valores a serem repassados ao Estado de Alagoas, em multiplicar o volume do óleo diesel, acrescido da integralidade do volume de biodiesel, indicado no Anexo III-M do SCANC (Quadro 3) pela alíquota específica do ICMS para fins do recolhimento do FECOEP indicada na Instrução Normativa SEF nº 21/23? Caso a afirmativa não seja correta, solicita-se indicar qual campo do Anexo III-M do SCANC (Quadro 3) deverá ser utilizado para fins de recolhido do FECOEP sobre a parcela de biodiesel?
Resposta: Sim, o entendimento da Consulente está correto.
Questão 3 – Está correto o entendimento do contribuinte em manter o procedimento adotado? Caso esteja incorreto, favor informar metodologia adequada.
Resposta: Enquanto o SCANC não for alterado para constar a informação direta, a Consulente pode manter o procedimento de dividir o valor a ser repassado para o Estado de Alagoas, constante no anexo XI-M, pelo ad rem vigente, a fim de encontrar o volume de GLP e aplicar a norma contida na IN n.º 6/2024.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação