Solução de Consulta SURE Nº 159 DE 14/08/2025


 


1. CONSULTA FISCAL. 2. Reguladores de pressão de gás de uso doméstico não estão sujeitos ao ICMS-ST previsto no Anexo VIII do RICMS (materiais de construção). 3. Para enquadramento do produto na sistemática do ICMS-ST é necessário, cumulativamente: a) identificação do NCM do produto na legislação do ICMS-ST; b) descrição do produto correspondente à descrição prevista na legislação; e c) produto inserido/fabricado no setor econômico sujeito ao ICMS-ST. 4. Precedente: Parecer GETRI nº113/2024.


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RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta fiscal, apresentada pela XXXXXXXX, CNPJ sob n.º XXXXXXXXXXXX, indústria metalúrgica com sede no município de Diadema/SP, a respeito da ‘comercialização dos reguladores de pressão para uso doméstico, classificados na posição 8481.1000, também conhecidos como “registro de gás de cozinha de uso doméstico”.

A Consulente esclarece que seus produtos, reguladores de pressão, são para uso doméstico, conhecidos popularmente como “registro de gás de cozinha”. Estes produtos são classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Ocorre que esta classificação, NCM nº8481, está prevista no Convênio ICMS 110/07; Lei nº 5.900/96, Anexo XXV do RICMS/AL e Protocolo do ICMS 104/2008, que prescrevem a cobrança do ICMS-ST na comercialização da mercadoria, desde que esta seja destinada à construção civil e congêneres.

Desse modo, a Consulente expõe o seguinte entendimento sobre o tema:

“(...) nosso produto tem finalidade distinta da prevista na sujeição, da aplicação da Substituição Tributária do ICMS. Desta forma entendemos que o “registro de gás de cozinha” sendo exclusivo para uso doméstico, não sendo concebido e fabricado para aplicação do segmento da construção civil e congêneres, não se enquadra no rol de produtos listados no Convênio citado acima, fica dispensado da cobrança da substituição tributária nas saídas para este Estado.”

Diante deste entendimento, vem a Consulente apresentar as seguintes questões:

“1 – Está correta a não aplicação da retenção do ICMS substituição tributária nas operações de venda para o Estado de Alagoas da mercadoria registro de gás de cozinha, considerando as alegações acima?”

“2- Não estando correta a interpretação apresentada, qual o tratamento tributário adequado às operações referidas, bem como seu fundamento legal e regulamentação?”

Os autos foram direcionados a esta Gerência de Tributação onde foi verificado a falta do cumprimento do disposto no art. 204, VI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013, apresentação de declarações.

Em razão disso, a Consulente foi notificada, através da SURE, a fim de sanear os autos e, em seguida, apresentou as declarações previstas no inciso VI do art. 204 do Decreto n.º25.370/2013 (doc SEI 31850456).

Após o saneamento, os autos retornam à Gerência de Tributação.

ANÁLISE

Preliminarmente, observa-se que a Consulente cumpriu as formalidades legais para consulta, considerando:

a) legitimidade do impetrante;

b) recolhimento da taxa correspondente (DAR/CB nº31182217); e

c) declarações previstas no art. 204, VI, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Decreto n.º 25.370/2013.

Quanto ao mérito, observamos que este mesmo questionamento já foi apresentado a esta Gerência de Tributação, no ano de 2023, por outra consulente, através do Processo 01500.0000029275/2023.

Este processo 01500.0000029275/2023 foi concluído com a emissão do Parecer GETRI nº113/2024 que tem a seguinte ementa:

EMENTA: CONSULTA FISCAL. Reguladores de pressão de gás, de uso exclusivamente doméstico, não estão sujeitos ao ICMS-ST, previsto no Decreto nº90.309/2023 (Anexo VIII - materiais de construção). Para enquadramento do produto na sistemática do ICMS-ST é necessário, cumulativamente: a) identificação do NCM do produto na legislação do ICMS-ST; b) descrição do produto correspondente à descrição prevista na legislação; e c) produto inserido/fabricado no setor econômico sujeito ao ICMS-ST.

Neste instante, a título de esclarecimento, passamos a relatar, brevemente, a argumentação que fundamentou o Parecer GETRI nº113/2024.

Por uma impossibilidade/dificuldade fática não é possível atribuir um NCM exclusivo para cada tipo de produto fabricado pela indústria, ou seja, as variações de mercadorias são incontáveis e constantemente são criados novos produtos pelos fabricantes, desta forma, alguns produtos assemelhados podem receber um mesmo NCM, todavia seu uso e sua finalidades podem ser muito distintas.

A título de exemplo, podemos observar que o próprio gás é um combustível utilizado de forma bastante distinta: uso doméstico, para cozinhar; uso industrial, para mover maquinário; e uso automotivo, para mover o veículo. Nestes três casos, é necessário uso de diferentes reguladores de pressão do gás, deste modo, é razoável supor que estes produtos devem ter características bem distintas.

Observamos que na classificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) há somente as seguintes sub-classificações para válvulas redutoras de pressão:

84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes; 8481 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. (grifamos)

8481.1000 - Válvulas redutoras de pressão.

Observemos, neste instante, os seguintes exemplos:

1. No item 46 do Anexo I do Decreto nº90.309/2023 (ICMS-ST sobre autopeças) temos o seguinte produto: válvulas redutoras de pressão, classificadas no CEST 01.046.00 e NCM 8481.1000.

2. No item 79 do Anexo VIII do Decreto nº90.309/2023, (ICMS sobre materiais de construção) temos o seguinte produto: Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, classificadas no CEST 10.079.00 e NCM 8481.

Deste modo, observa-se que diferentes tipos de válvulas reguladoras de pressão, de usos muito diversos, como uso automotivo e as utilizadas no setor de construção civil, por exemplo, são enquadradas no mesmo NCM.

Em sendo assim, objetivando determinar se o produto é ou não sujeito ao ICMS-ST, é preciso que a mercadoria atenda, cumulativamente, a três critérios:

a) O produto deve ser identificado pelo NCM previsto na legislação do ICMS-ST;

b) A descrição do produto, feita pelo fabricante, deve corresponder à descrição prevista na legislação do ICMS-ST; e

c) A mercadoria deve pertencer ao leque de produtos produzidos em um determinado setor econômico, ou seja, o produto é fabricado e comercializado por um determinado setor econômico que a legislação tributária achou por bem submeter ao regime de substituição tributária.

Por fim, conforme exposto pela Consulente, seu produto é um regulador de pressão para uso doméstico - “registro de gás de cozinha”, deste modo, embora seja enquadrado na posição 8481 da NCM, não se trata de mercadoria produzida e destinada ao setor de construção civil – Anexo VIII do Decreto nº90.309/2023.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, podemos concluir que os reguladores de pressão de gás, destinados exclusivamente ao uso doméstico, não estão sujeitos ao ICMS-ST previsto no Anexo VIII do Decreto nº90.309, de 27 de março de 2023.

É o parecer. À consideração Superior.

Gerência de Tributação, em Maceió.

Bruno Medeiros Chaves

AFRE VIII

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação