EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO SIGNATÁRIO DE ACORDO. PROTOCOLO ICMS N.º 97/2010. AUTOPEÇAS. OPERAÇÕES DESTINADAS A INDÚSTRIA ALAGOANA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. 1. Aquisição de autopeças por indústria do setor sucroalcooleiro sediada em Alagoas, oriundas de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 97/2010. 2. Autopeças são sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas. 3. Aplicação das disposições do art. 4º, §1º, do Decreto n.º 381/2001. 4. Mercadorias que não se encaixam no conceito de matéria-prima, produtos intermediário e material de embalagem. 5. Inaplicabilidade das disposições da Cláusula Nona, III, do Convênio ICMS n.º 142/2018 e do art. 10, III, do Decreto n.º 90.309/2023.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual proposta por contribuinte que possui como sua principal atividade econômica a comercialização por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Informa a petição inicial que a Consulente realiza operações de venda interestadual de sua unidade estabelecida em Pernambuco para clientes estabelecidos no Estado de Alagoas e retém regularmente o ICMS-ST diferencial de alíquota previsto para este Estado.
Alguns de seus clientes são Usinas de fabricação de álcool e açúcar. Relata que a Usina Serra Grande S/A, inscrita no CNPJ n.º 12.706.289/0001-48 e Inscrição Estadual n.º 24003666-2, estabelecida no Estado de Alagoas, notificou a Consulente para solicitar que a mesma “se abstenha de destacar e exigir o pagamento do valor correspondente ao ICMS Substituição Tributária” do diferencial de alíquota nas suas aquisições, justificando que o regime de substituição tributária não se aplicaria em suas compras por entender que autopeças são adquiridas para emprego em seu processo de industrialização e fundamentando tal pedido no disposto no Inciso III da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 142/2018;
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recaem as dúvidas quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.
Inicialmente, vejamos o que estabelece o Decreto n.º 90.309/2023:
Art. 8º O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18).
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo:
II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas.
No caso narrado na petição inicial, a Consulente revende mercadorias listadas no Anexo I do Decreto n.º 90.309/2023 a partir de sua unidade de Pernambuco, estado signatário do Protocolo ICMS n.º 97/2010, assim como Alagoas. Desta feita, a Consulente torna-se substituto tributário inclusive quanto ao DIFAL sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas (art. 8º, §1º, II, do Decreto n.º 90.309/2023).
Passemos ao primeiro questionamento:
I) Considerando todo acima exposto e a Declaração anexa firmada pelo Cliente, pode a Consulente deixar de reter nas operações de venda interestaduais de autopeças e afins para a USINA SERRA GRANDE S/A, inscrita no CNPJ nº 12.706.289/0001-48 e Inscrição Estadual nº 240036662 e para suas demais filiais e/ou coligadas que também possuam os mesmos CNAES, a substituição tributária de cobrança antecipada de ICMS-ST diferencial de alíquota, prevista no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309-AL de 27/03/2023, utilizando como respaldo legal para a não retenção o Inciso III da Clausula Nona do Convenio 142/2018 e, por conseguinte, o Inciso III, Art. 10 do Decreto 90.309 de 27/03/2023 ?
Necessário que se analise a legislação citada pela Consulente:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18):
III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
Essas normas definem alguns requisitos para que se afaste o regime de substituição tributária: a) operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial; b) emprego dos bens e mercadorias em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e c) o estabelecimento industrial não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. Os CNAEs citados pela Consulente em relação aos seus clientes não deixam dúvidas que se trata de unidades industriais. A dúvida que remanesce é quanto ao requisito “b”, salvo melhor juízo.
A produção dos clientes envolve açúcar, álcool e outros produtos alimentícios derivados da cana de açúcar. Isso deixa claro que nenhuma peça vendida pela Consulente integrará o produto final, não podendo se classificar como matéria-prima, nem como material de embalagem. Resta analisar se as peças poderiam se encaixar no conceito de “produtos intermediários”. Vejamos o que dispõe o Decreto n.º 381/2001:
Art. 4º Para fins de apropriação de crédito fiscal do ICMS, por estabelecimento industrial, considera-se:
III - produtos intermediários, aqueles que sejam consumidos direta e integralmente, inutilizando-se no referido processo de industrialização e exigindo sua renovação ao cabo de cada participação no processo produtivo, embora não se integrem, fisicamente, ao produto acabado, exceto os seus resíduos, de modo indesejado, não se confundindo com os bens de uso ou consumo ou do ativo imobilizado, observado o disposto no parágrafo único;
§1º Não podem ser considerados produtos intermediários as máquinas, ferramentas, equipamentos e suas partes ou peças de reposição, de correta contabilização no ativo imobilizado da empresa, ou ainda, no ativo circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou termo equivalente, nem tampouco os materiais que não são afetados ao processo de produção e os consumidos pelo estabelecimento na conservação, limpeza e em serviços diversos dos executados na linha de produção.
O art. 4º, III, do Decreto n.º 381/2001 define que, para considerarmos algum produto como intermediário, há que se atender concomitantemente ao seguinte: a) consumo direto no processo; b) consumo integral no processo; c) inutilização do produto no processo de industrialização; d) renovação a cada participação no processo produtivo; e) não integração ao produto final; e f) não se enquadrar como bens de uso ou consumo ou como ativo imobilizado.
Nessa toada, as peças compradas para manutenção das máquinas de usinas não atendem ao conceito de produto intermediário dado pelo Decreto n.º 381/2001, pois não há o consumo integral e direto no processo, nem a inutilização no processo que justifique sua troca a cada participação durante as atividades descritas no processo de perfuração das rochas. Agregue-se a isso o disposto no §1º do art. 4º do Decreto n.º 381/2001, o qual expressamente define que “não podem ser considerados produtos intermediários as máquinas, ferramentas, equipamentos e suas partes ou peças de reposição, de correta contabilização no ativo imobilizado da empresa, ou ainda, no ativo circulante”.
Em suma, os dispositivos citados pela Consulente não afastam a incidência do regime de substituição tributária nas operações indicadas na petição inicial, pois as mercadorias por ela vendidas se classificam como bens de uso e consumo ou ativo imobilizado em relação aos clientes com os CNAEs ligados à produção de açúcar e álcool.
Os questionamentos II e III restaram prejudicados, de acordo com o entendimento acima. Logo, analisemos o questionamento IV:
IV) Assim, PODE autopeças ser considerado um produto passível de não incidência do ICMS-ST diferencial de alíquota, previsto no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309-AL de 27/03/2023, na hipótese de vendas interestaduais feitas a clientes sediados no Estado de Alagoas que detenham atividades comercias relativas aos CNAES DE PROCESSOS PRODUTIVOS IGUAIS AOS DO CLIENTE REFERENCIADO NESTA CONSULTA?
Não, haja visto o exposto na fundamentação de resposta ao questionamento I.
Assim foi formulado o último questionamento:
V) Caso por hipótese, as perguntas acima feitas nos itens I, II, III e IV sejam respondidas de forma negativa, ou seja, caso V. Sas. entendam que autopeças NÃO pode ser considerado um produto passível de não incidência do ICMS-ST diferencial de alíquota, previsto no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309-AL de 27/03/2023, por ocasião de vendas interestaduais feitas ao cliente USINA SERRA GRANDE S/A e/ou a clientes sediados no Estado de Alagoas que detenham CNAES DE PROCESSO PRODUTIVO IGUAIS AOS DO CLIENTE REFERENCIADO NESTA CONSULTA, pergunta-se – Seria possível que esta Secretaria de Fazenda emitisse uma comunicação esclarecedora neste sentido e a publicasse para orientar o setor diante da flagrante concorrência desleal que vem sofrendo a Consulente por então adotar conduta defendida por esta Secretaria?
O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204, caput e inciso II, do Decreto n.º 25.370/2013).
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
a) Considerando todo acima exposto e a Declaração anexa firmada pelo Cliente, pode a Consulente deixar de reter nas operações de venda interestaduais de autopeças e afins para a USINA SERRA GRANDE S/A, inscrita no CNPJ nº 12.706.289/0001-48 e Inscrição Estadual nº 240036662 e para suas demais filiais e/ou coligadas que também possuam os mesmos CNAES, a substituição tributária de cobrança antecipada de ICMS-ST diferencial de alíquota, prevista no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309-AL de 27/03/2023, utilizando como respaldo legal para a não retenção o Inciso III da Clausula Nona do Convenio 142/2018 e, por conseguinte, o Inciso III, Art. 10 do Decreto 90.309 de 27/03/2023 ?
Resposta: Não. As operações de venda de autopeças a usinas alagoanas do setor sucroalcooleiro, cuja origem seja de Estado que possua acordo específico com Alagoas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, por força do art. 8º, §1º, II, do Decreto n.º 90.309/2023. As autopeças não se encaixam no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, sendo incorreta a aplicação das disposições da Cláusula Nona, III, do Convênio ICMS n.º 142/2018 e do art. 10, III, do Decreto n.º 90.309/2023.
b) Caso a indagação do item “I” supra seja procedente e a resposta seja SIM, positiva para a não retenção, pode a Consulente passar a emitir as notas de vendas interestaduais de autopeças e afins para o cliente referenciado sem destacar e cobrar antecipadamente o diferencial de alíquota?
Resposta: Não se aplica. Vide resposta ao quesito anterior.
c) Caso as indagações I e II sejam respondidas de forma positiva, SIM, existe alguma obrigação acessória, menção em dados adicionais ou alguma outra exigência ou cuidado que deve ser tomado para o cabimento desta não incidência?
Resposta: Não se aplica. Vide resposta ao quesito “a”.
d) Assim, PODE autopeças ser considerado um produto passível de não incidência do ICMS-ST diferencial de alíquota, previsto no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309- AL de 27/03/2023, na hipótese de vendas interestaduais feitas a clientes sediados no Estado de Alagoas que detenham atividades comercias relativas aos CNAES DE PROCESSOS PRODUTIVOS IGUAIS AOS DO CLIENTE REFERENCIADO NESTA CONSULTA?
Resposta: Não. As operações de venda de autopeças a usinas alagoanas do setor sucroalcooleiro, cuja origem seja de Estado que possua acordo específico com Alagoas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, por força do art. 8º, §1º, II, do Decreto n.º 90.309/2023. As autopeças não se encaixam no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, sendo incorreta a aplicação das disposições da Cláusula Nona, III, do Convênio ICMS n.º 142/2018 e do art. 10, III, do Decreto n.º 90.309/2023.
e) Caso por hipótese, as perguntas acima feitas nos itens I, II, III e IV sejam respondidas de forma negativa, ou seja, caso V. Sas. entendam que autopeças NÃO pode ser considerado um produto passível de não incidência do ICMS-ST diferencial de alíquota, previsto no Inciso II, § 1° do Art. 8º do Decreto 90.309-AL de 27/03/2023, por ocasião de vendas interestaduais feitas ao cliente USINA SERRA GRANDE S/A e/ou a clientes sediados no Estado de Alagoas que detenham CNAES DE PROCESSO PRODUTIVO IGUAIS AOS DO CLIENTE REFERENCIADO NESTA CONSULTA, pergunta-se – Seria possível que esta Secretaria de Fazenda emitisse uma comunicação esclarecedora neste sentido e a publicasse para orientar o setor diante da flagrante concorrência desleal que vem sofrendo a Consulente por então adotar conduta defendida por esta Secretaria?
Resposta: O questionamento não versa sobre matéria específica e determinada nem cita os dispositivos sobre os quais há dúvida quanto à aplicação e interpretação (art. 204, caput e inciso II, do Decreto n.º 25.370/2013).
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de
Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação