Solução de Consulta SURE Nº 142 DE 14/08/2025


 


INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA REQUERENTE. 1. Consulta acerca do enquadramento das atividades exercidas pela Requerente no conceito de industrialização previsto na legislação tributária. 2. Aplicação do art. 4º, II, do RICMS/AL, que define as operações conceituadas como industrialização para fins tributários. 3. O acoplamento de redutor junto ao motor elétrico, a alocação de placas de identificação em motores e redutores importados, e o acoplamento de capacitores em motores que já possuem alojamento para recebê-los não se enquadram no conceito de industrialização. 4. A finalização da montagem do motor elétrico com acoplamento do ventilador e da calota de proteção se enquadra no conceito de montagem definido na legislação alagoana, se tratando, portanto, de industrialização.


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I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pelas Interessadas acima qualificadas com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face do art. 4º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

2. Conforme Doc. SEI n.º 30268989, as dúvidas recaem sobre se os procedimentos abaixo indicados estão inclusos no conceito de industrialização previsto no art. 4º, inciso II do RICMS:

a) Importar Redutor + Motor Elétrico e montar um conjunto motoredutor (encaixe de uma peça na outra);

b) Importar Redutor e vender, acrescentando uma placa de identificação ou, incluindo colocando nele a marca Mercosul (importação White label);

c) Importar Motor Elétrico e vender, acrescentando uma placa de identificação ou, incluindo colocando nele a marca Mercosul (importação White label);

d) motor monofásico - traremos o produto com o alojamento de capacitores e os capacitores, separados. E, na fábrica, faremos a montagem destes componentes;

e) Importar Motor Elétrico, finalizando a montagem do ventilador e da calota de proteção na fábrica de Coruripe – Alagoas.

3. É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

4. Atendidos os requisitos formais previstos, com o signatário da petição inicial bastante procurador, efetuado o pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos e com as declarações exigidas pela legislação (art. 204, VI, do Regulamento do PAT/AL – Decreto nº 25.370/2013), passa-se a análise dos questionamentos feitos.

5. O conceito de industrialização trazido pela legislação alagoana se encontra no inciso II do art. 4º do RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 4º. Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(…)

II - INDUSTRIALIZAÇÃO - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como aquele que:

a) exercido sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulta na obtenção de espécie nova (TRANSFORMAÇÃO);

b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (BENEFICIAMENTO)

c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (MONTAGEM);

d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo, quando a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (ACONDICIONAMENTO ou RECONDICIONAMENTO);

e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO);

(grifou-se)

6. Com base na redação acima exposta, verifica-se que a reunião de produtos, partes e peças que resulte em um novo produto ou unidade autônoma se enquadra no conceito de montagem.

7. Entretando, pela atividade descrita pela requerente, a reunião do motor com o redutor não resulta em uma unidade autônoma por si só. As duas partes são facilmente separadas e podem ser destinadas para outros usos, o motor elétrico pode ser utilizado de forma independente e o redutor pode ser acoplado a outros motores.

8. Os redutores são elaborados com o objetivo de reduzir a velocidade de dispositivos como, por exemplo, motores elétricos. Deste modo, os redutores podem ser substituídos por outros de acordo com a necessidade do sistema em que está sendo aplicado. Portanto, entendemos que a atividade desenvolvida pela requerente também não se enquadra no conceito de beneficiamento trazido pela alínea “b”, inciso II, do art. 4 do RICMS.

9. Por outro lado, a finalização do motor elétrico com a montagem do ventilador e da calota de proteção, conforme ilustração do Doc. SEI N.º 30268989 se encaixa no conceito de montagem trazido pela alínea “c”, inciso II do Art. 4º do RICMS, em virtude de o ventilador e a calota serem partes necessárias, e sob medida, para finalização do motor elétrico.

10. Quanto à importação de motor e de redutor acrescentando uma placa de identificação ou, incluindo nele a marca Mercosul, entendemos que esse procedimento não se enquadra nos conceitos de industrialização trazidos na alínea "b" do inciso II do art. 4° do RICMS, uma vez que a mera alocação de placa com a marca da empresa não é o suficiente para alterar o acabamento ou aparência do produto.

11. Por fim, entendemos que a simples alocação de capacitores em motores elétricos também não configura industrialização, pois estes já possuem o alojamento específico para recebê-los.

Ademais, o próprio fabricante do motor elétrico entende que o capacitor faz parte da operação normal do motor e essa alocação não necessita de um processo complexo de industrialização, podendo ser feita até mesmo pelo usuário final.

III – DA CONCLUSÃO

12. Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

13. Dentre as atividades descritas pela requerente, apenas a finalização da montagem do motor elétrico com acoplamento do ventilador e da calota de proteção se enquadra no conceito de industrialização definido na legislação alagoana.

14. É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação