Publicado no DOE - SC em 14 ago 2025
Comunica a data de início de adesão da dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso I do §1º do art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 25-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e na Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS, nos termos da Portaria SEF nº 217, de 31 de julho de 2025, deverão formalizar a adesão por meio do SAT, mediante acesso à aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando certificação digital.
§ 1º A aplicação referida no caput deste artigo será disponibilizada no SAT a partir de 15 de setembro de 2025.
§ 2º A dispensa da obrigatoriedade de envio da DIME produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao mês da adesão, nos termos do art. 6º da Portaria SEF nº 217, de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de agosto de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
(assinado digitalmente)