Resposta à Consulta Nº 15934 DE 07/08/2025


 


ICMS – obrigações acessórias – regime especial de tributação - comércio varejista de carnes (açougues) - modificação de resposta. I.o regime especial de tributação disciplinado pelo decreto 62.647/2017 se aplica independentemente do documento fiscal emitido pelo contribuinte. Ii.o código de situação tributária a ser informado no documento fiscal eletrônico é “90 – outras”.


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ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial de tributação - Comércio varejista de carnes (açougues) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I.O regime especial de tributação disciplinado pelo Decreto 62.647/2017 se aplica independentemente do documento fiscal emitido pelo contribuinte.

II.O código de situação tributária a ser informado no documento fiscal eletrônico é “90 – Outras”.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 47.22-9/01), enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, questiona se o regime especial de tributação disciplinado pelo Decreto 62.647/2017 é aplicável para contribuintes que utilizem os documentos Cupom Fiscal emitido por ECF, Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, modelo 59 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

2.Indaga também se esses documentos fiscais eletrônicos devem ser emitidos com código de situação tributária que reflita a não tributação do ICMS (ICMS 41 – não tributado).

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 foi alterado pelo Decreto 67.524, publicado em 27/02/2023, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2023, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”

4.Desta forma, verifica-se que o dispositivo não especifica os documentos fiscais que o contribuinte deveria utilizar para fazer jus ao regime especial de tributação.

5.Portanto, fica claro, com a redação atual deste artigo 1º do Decreto 62.647/2017, que o regime especial de tributação previsto pode ser utilizado independentemente do documento fiscal emitido, desde que o contribuinte atenda os demais requisitos disciplinados na norma.

6.É importante observar que a situação tributária a ser informada no documento fiscal deve refletir a operação. Entretanto, como neste regime especial de tributação o ICMS é determinado com base na receita bruta auferida no mês, e não a cada operação, o código de situação tributária deve ser “90 – Outras”, e a alíquota e o valor do imposto devem ser informados com valores zerados, devendo constar no campo de Informações Adicionais a expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 62.647/2017” e “Documento Fiscal preenchido conforme os esclarecimentos da resposta à Consulta Tributária no15934/2017.

7.Destaca-se que esta resposta se refere apenas ao regime especial de tributação previsto no artigo 1º do Decreto 62.647/2017, não se referindo ao procedimento previsto no artigo 2º-A, incluído pelo Decreto 62.843/2017, que trata de operações realizadas por contribuinte que exerça atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02.

8. A presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT nº 15934/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.