Portaria COMLURB Nº 4 DE 11/08/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 ago 2025


Rep. - Atualiza multas aplicadas pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB por descumprimento das normas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal Nº 3273/2001.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, no exercício de seu cargo e fazendo uso das atribuições e prerrogativas legais dele decorrentes, e

CONSIDERANDO que o artigo 133 da Lei nº 3.273, de 06 de setembro de 2001, preconiza que os valores emreais nela estipulados serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais;

CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.273, de 2001, e estabelece que a COMLURB deve cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos citados diplomas legais e demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no artigo 130 da Lei Municipal nº 3.273, de 2001;

CONSIDERANDO que o Município do Rio de Janeiro adota como fator de atualização (FAT) dos créditos tributários o valor correspondente à variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do período, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que os créditos tributários do Município do Rio de Janeiro são atualizados em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 2000;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se atualizar anualmente os valores das multas previstas na Lei nº 3.273, de 2001;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 6.328, de 21 de março de 2018, altera o artigo 83, I e II, da Lei nº 3.273, de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar em 4,95%, compreendendo o valor atinente ao IPCA-E acumulado no período de julho de 2024 até junho de 2025, com a aproximação dos centavos, os valores das multas administrativas previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei Municipal nº 3.273, de 2001 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 21.305, de 2002, a partir da sua publicação, respeitada a periodicidade anual, na forma do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.145, de 2000, conforme tabela que se segue:

Penalidade Valor (R$) Jun/2024 Valor (R$) Jun/2025
Art. 82 293,85 308,4
Art. 83, I (março/18) 1.122,00 1.177,57
Art. 83, II (março/18) 1.753,12 1.839,95
Art. 84 e incisos I, II e III 1.834,96 1.925,84
Art. 85 293,85 308,4
Art. 86 293,85 308,4
Art. 87 1.834,96 1.925,84
Art. 88 459,79 482,56
Art. 89 293,85 308,4
Art. 90 459,79 482,56
Art. 91 183,65 192,75
Art. 92 183,65 192,75
Art. 93 293,85 308,4
Art. 94 183,65 192,75
Art. 95 459,79 482,56
Art. 96 293,85 308,4
Art. 96, § único 737,46 773,99
Art. 97 183,65 192,75
Art. 98 183,65 192,75
Art. 99 183,65 192,75
Art. 100 183,65 192,75
Art. 101 293,85 308,4
Art. 103 183,65 192,75
Art. 103 A 805,07 844,94
Art. 104 293,85 308,4
Art. 105 1.834,96 1.925,84
Art. 107 459,79 482,56
Art. 108 183,65 192,75
Art. 109 459,79 482,56
Art. 110 459,79 482,56
Art. 111 459,79 482,56
Art. 112 1.834,96 1.925,84
Art. 113 459,79 482,56
Art. 114 459,79 482,56
Art. 115 737,46 773,99
Art. 116 293,85 308,4
Art. 117 293,85 308,4
Art. 118 459,79 482,56
Art. 119 1.834,96 1.925,84
Art. 120 183,65 192,75
Art. 121 183,65 192,75
Art. 122 183,65 192,75
Art. 123 293,85 308,4
Art. 124 293,95 308,51
Art. 125 183,65 192,75
Art. 126 2.938,24 3.083,77
Art. 127 1.834,96 1.925,84
Art. 128 (Art.125) 183,65 192,75
Art. 128 (Art. 126) 2.938,24 3.083,77
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.125) 364,38 382,43
Art. 128, §§ 1º e 2º (Art.126a) 5.878,05 6.169,19

Art. 2º Os valores das multas administrativas serão atualizados anualmente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Republicada por ter saído com incorreções no D.O Rio Nº 100 de 13/08/2025, Página 34