Publicado no DOM - Rio Branco em 13 ago 2025
Altera a Lei Complementar Nº 1508/2003, para ampliar o uso da COSIP, incluindo despesas com energia, manutenção, modernização da iluminação pública, sistemas de monitoramento e administração do serviço. Também redefine quem deve pagar a contribuição.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 111 e o art. 112 da Lei Complementar n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111......................................................................................................
§1° O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública;
IV - o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e
V - outras atividades correlatas. (NR)”
“Art. 112. É contribuinte da COSIP a pessoa física, jurídica ou a entidade sem personalidade jurídica, inclusive condomínio e espólio, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. São considerados, também, contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação regalar e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuem a energia produzida;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia.” (NR).
Art. 2° A Lei Complementar n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 12. ...........................................................................................
I - .......................................................................................................
c) 1,0% (um por cento) para os imóveis não residenciais localizados nos Distritos Industriais, conforme definido no Plano Diretor do Muni-cípio de Rio Branco”.
“Art. 111. .....................................................................................................
§1° ..............................................................................................................
§2° Para os fins do disposto no caput e §1° deste artigo, consideram-se incluídos:
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, bem como a manutenção de vegetação natural (poda de árvores) para preservar a integridade do serviço de iluminação pública; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, im-plantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento de projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos, todos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluindo os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública”. (NR)
Art. 3° Para o exercício de 2025, a aplicação da alíquota reduzida de que trata o art. 1° desta Lei Complementar configura remissão do crédito tributário do IPTU já lançado.
Parágrafo único. Os exercícios subsequentes, o benefício fiscal de alíquota reduzida aplica-se aos fatos geradores do IPTU ocorridos a partir de 1° de janeiro de cada exercício, não abrangendo, em qualquer caso, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e de Entulho.
Art. 4° A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5° As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar deve ser expedida mediante atos da Secretaria Municipal de Finanças-SEFIN.
Art. 6° A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei poderá ser concedida para os últimos cinco anos, desde que requerida até 28 de novembro de 2025, com juntada de documentos da empresa e do representante legal, a ser protocolizado nos Centros de Atendi-mento ao Cidadão — CAC’s e avaliado pela Diretoria de Administração Tributária.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco