Publicado no DOU em 13 ago 2025
Aprova o Regulamento do Processo de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO , no uso das competências que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, orientar, disciplinar e zelar pelo funcionamento adequado do Sistema CFA/CRAs;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que confere ao CFA a atribuição de expedir atos normativos necessários à fiel execução da legislação profissional e ao bom funcionamento dos Conselhos;
CONSIDERANDO que o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs estabelece deveres, vedações e padrões de comportamento aplicáveis a todos os que exercem funções no âmbito institucional do Sistema;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um processo formal, imparcial, transparente e célere para apuração de infrações ao Código de Conduta e Decoro, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, aplicáveis à atuação dos Conselhos Profissionais, por integrarem a Administração Pública indireta;
CONSIDERANDO o dever institucional de prevenir práticas que comprometam a integridade, a credibilidade e a boa governança do Sistema CFA/CRAs;
CONSIDERANDO que a existência de normas processuais claras fortalece a segurança jurídica, a equidade e a isonomia no tratamento das infrações à conduta institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o patrimônio moral e institucional dos Conselhos de Administração, protegendo-os de comportamentos incompatíveis com os deveres funcionais e éticos de seus membros, empregados e colaboradores;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CFA na 3ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 29 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAS.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo José Macedo
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DO PROCESSO DE CONDUTA E DECORO DO SISTEMA CFA/CRAs
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração deverão instituir uma Comissão de Conduta para análise das infrações cometidas por todos aqueles que exerçam funções no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), incluindo conselheiros federais e regionais, membros de órgãos colegiados, de comissões, de câmaras e de grupos de trabalho, representantes, terceirizados, colaboradores, estagiários, parceiros, prestadores de serviços e qualquer pessoa que atue em nome dessas instituições, visando à aplicação dos termos dispostos no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES DE CONDUTA DO SISTEMA CFA/CRAs
Art. 2º - A Comissão de Conduta do Sistema CFA/CRAs, órgão de caráter permanente, tem por finalidade assegurar o cumprimento do Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs, bem como apurar eventuais violações e irregularidades ao Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs e os demais normativos internos.
Art. 3º - Este Regulamento do Processo de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs disciplina o procedimento para apuração de infrações e a aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas previstas no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs, assegurando a observância dos princípios éticos, da transparência e do devido processo legal.
Art. 4º - As Comissões de Conduta dos Conselhos Federal e Regionais de Administração terão natureza investigativa e consultiva.
Art. 5º - As Comissões de Conduta e Decoro do CFA e dos CRAs, eleitas por seus plenários, terão 6 (seis) membros conselheiros efetivos, 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo Único - A Comissão de Conduta será composta por um coordenador, um vice-coordenador e um membro.
Art. 6º - A Comissão contará com o apoio da área administrativa ou de recursos humanos do Conselho.
Art. 7º - Na eventual ausência, conflito de interesses ou impedimento temporário do coordenador, a coordenação da comissão será exercida interinamente pelo vice-coordenador, devendo ser convocado um suplente.
Parágrafo Único - Em caso de eventual conflito do vice-coordenador interino, deverá assumir a coordenação o terceiro membro efetivo, devendo ser convocados dois suplentes.
Art. 8º - No caso de vacância, ou seja, ausência definitiva do coordenador, deverá haver nova eleição para respectiva função.
Art. 9º - São atribuições da Comissão de Conduta do Sistema CFA/CRAs:
a) Observar e manter a confidencialidade das informações tratadas e documentos analisados, incluindo o sigilo em relação aos que denunciem condutas em desacordo com o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs, visando preservar direitos, proteger o denunciante e garantir a imparcialidade das decisões;
b) Analisar as denúncias recebidas no âmbito do Sistema CFA/CRAs, inclusive, por meio de seu Canal de Denúncias, que envolvam situação de desrespeito ao Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
c) Averiguar a veracidade das informações, dar o andamento necessário para a apuração do ocorrido, instaurar procedimento de investigação, apresentar ao respectivo Plenário o relatório final com sugestão das medidas cabíveis e necessárias;
d) Estabelecer critérios para casos não previstos no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs e neste Regimento;
e) Recomendar e/ou executar medidas para resolução dos referidos casos, como por exemplo, propor ações de esclarecimento, educação e treinamento, ajustar processos, situações ou condutas, recomendar as punições previstas no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
f) Responder consultas e tirar dúvidas quanto à interpretação das disposições do Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs, bem como, deste Regulamento;
g) Prestar apoio consultivo aos órgãos e áreas do Sistema CFA/CRAs em questões relacionadas ao Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
h) Auxiliar na disseminação do Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
i) Zelar pela observância e cumprimento das normas definidas no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
j) Atuar com independência, confidencialidade, isonomia, honestidade, decoro e boa-fé;
k) Zelar pela confidencialidade dos temas abordados durante as reuniões da Comissão de Conduta;
l) Zelar pela proteção do denunciante de boa-fé, coibindo qualquer conduta de retaliação contra qualquer pessoa que fizer a denúncias;
m) Deliberar sobre os casos omissos, em sua área de competência, observando o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs;
n) Assegurar a uniformidade na aplicação das medidas disciplinares em casos semelhantes;
o) Assegurar a manutenção de um Canal de Denúncias independente;
p) Definir indicadores para monitoramento de suas atividades; e
q) Elaborar e apresentar relatório anual das estatísticas de denúncias, destacando oportunidades de melhorias nos processos.
Art. 10 - As decisões da Comissão de Conduta seguirão os seguintes princípios:
I - Isonomia e Igualdade: tratamento equitativo a todos;
II - Legalidade: conformidade com a legislação vigente;
III - Impessoalidade: decisões sem influência de interesses pessoais;
IV - Boa-fé: ética e transparência;
V - Julgamento Objetivo: imparcialidade e critérios claros;
VI - Honestidade e Integridade: atuação reta e responsável;
VII - Conformidade: cumprimento das normas do Sistema CFA/CRAs.
Art. 11 - Compete ao coordenador:
a) Convocar e coordenar as reuniões;
b) Avaliar e definir a pauta das reuniões, assegurando que estejam alinhadas ao cumprimento dos objetivos da Comissão de Conduta;
c) Orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como decidir questões de ordem da Comissão de Conduta;
d) Convocar para comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas, observadas eventuais questões de conflito de interesses;
e) Autorizar a discussão e decisão de assuntos não incluídos na pauta da reunião;
f) Apurar as votações e proclamar os resultados;
g) Praticar outros atos de natureza técnica ou administrativa necessários ao exercício de suas funções;
h) Analisar as solicitações recebidas dos membros da Comissão de Conduta e tomar as medidas cabíveis quando necessário;
i) Adiar a reunião pelo prazo necessário para que todos os membros tenham acesso às informações e aos documentos relativos aos assuntos pautados, considerando também os casos de solicitação de complementação de informações, de grande volume de trabalho ou de outras situações não previstas.
Art. 12 - Os integrantes da Comissão de Conduta e eventuais convidados assumirão o compromisso de confidencialidade, e não divulgarão as informações a que tenham acesso pelo desempenho de suas atividades, sendo a divulgação de informações passível de aplicação de penalidades.
Parágrafo Único - Os integrantes da Comissão de Conduta assinarão Termo de Confidencialidade que ficará arquivado na sala específica da Comissão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 13 - A quebra da confidencialidade ou a revelação da identidade do denunciante ou outras informações acarretará a aplicação de medidas disciplinares, sem prejuízo da responsabilização pessoal nas esferas administrativa, civil e penal, caso aplicável.
Parágrafo Único - Os atos praticados, pelos integrantes da Comissão de Conduta, deverão ser justos e confiáveis.
Art. 14 - Os integrantes da Comissão de Conduta poderão ser substituídos nos seguintes casos:
III - Condenação judicial ou em processo administrativo disciplinar;
IV - Descumprimento do Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs ou do Código de Ética e Disciplina do Sistema CFA/CRAs;
V - Licença, afastamento ou impedimentos;
§ 1º - Os integrantes denunciados ou envolvidos em denúncias deverão ser afastados da Comissão de Conduta até deliberação do plenário, o qual deverá convocar os respectivos suplentes.
§ 2º - Os impedimentos para participação deverão ser justificados previamente ao coordenador da Comissão de Conduta.
§ 3º - Se o integrante da Comissão de Conduta tiver três faltas não justificadas deverá ser substituído por um suplente, devendo haver nova eleição para a suplência.
§ 4º - Deverão ser informados aos demais membros da Comissão de Conduta os conflitos de interesse reais ou potenciais.
Art. 15 - Os membros da Comissão de Conduta devem:
I - Cumprir suas atribuições conforme o Código de Conduta e Decoro e as normas do Sistema CFA/CRAs;
II - Atuar com lealdade ao Sistema CFA/CRAs e preservar sua reputação;
III - Manter sigilo sobre informações confidenciais;
IV - Preparar-se previamente para deliberações;
V - Promover um ambiente ético e de conformidade;
VI - Declarar-se impedidos em votações quando houver interesse pessoal;
VII - Avaliar anualmente o desempenho da Comissão de Conduta;
VIII - Assinar o Termo de Confidencialidade.
Art. 16 - É vedado aos integrantes da Comissão de Conduta:
I - Divulgar informações sigilosas ou utilizá-las para obtenção de vantagens;
II - Utilizar a Comissão de Conduta para interesses conflitantes ou pessoais;
III - Receber vantagens de terceiros pelo exercício do cargo.
Art. 17 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Conduta serão convocadas pelo coordenador com antecedência, em atendimento aos normativos do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único - A convocação incluirá pauta e material de apoio.
Art. 18 - As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, admitindo-se a realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 19 - Os documentos para apreciação da Comissão de Conduta deverão ser entregues com tempo hábil para análise por seus integrantes.
Parágrafo Único - Os documentos e informações não públicas serão mantidos em sigilo, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e normas internas.
Art. 20 - Os integrantes da Comissão de Conduta poderão ser chamados a reuniões da Diretoria Executiva ou do Plenário, para prestar esclarecimentos sobre suas recomendações.
Art. 21 - A ordem dos trabalhos seguirá a seguinte sequência:
II - Aprovação da ata anterior;
Art. 22 - O processo administrativo de conduta e decoro será instaurado quando o CFA ou qualquer CRA tomar conhecimento do fato, de ofício, por meio de denúncia ou do canal de denúncia.
Parágrafo Único - A Comissão de Conduta não poderá arquivar a denúncia, devendo prosseguir o processo administrativo até a sua conclusão, salvo o disposto no art. 24.
Art. 23 - As denúncias deverão ser, obrigatoriamente, encaminhadas à Comissão de Conduta, para a abertura do processo administrativo de apuração.
Art. 24 - A denúncia somente será admitida quando tiver a identificação do denunciante e a exposição dos fatos e a juntada das provas que existirem.
§ 1º - É permitido o recebimento de denúncia anônima, desde que contenha indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
§ 2º - A Comissão de Conduta, ao constatar que a denúncia não atende aos requisitos dos incisos deste artigo, solicitará que o denunciante os regularize no prazo de 10 (dez) dias, exceto para denúncia anônima.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem manifestação do denunciante, a denúncia deverá ser arquivada.
Art. 25 - A Comissão de Conduta elegerá um relator, membro da comissão, para cada denúncia eventualmente distribuída.
Art. 26 - O relator fará a análise prévia quanto ao atendimento dos requisitos de relevância, autoria e materialidade no processo administrativo.
Parágrafo único - Caberá ao relator do processo administrativo de conduta conduzir as atividades de instrução destinadas à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento.
Art. 27 - A Comissão de Conduta poderá promover as diligências que entender necessárias para o esclarecimento da matéria dos autos, notadamente quanto aos requisitos formais que devam ser atendidos.
Art. 28 - Os autos processuais serão exclusivamente digitais.
CAPÍTULO IV - DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 29 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.
§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica.
Art. 30 - É permitido às partes serem assistidas ou representadas por advogado devidamente constituído.
Art. 31 - É garantido às partes e aos seus representantes advogados legalmente constituídos, o direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias às custas da parte.
Art. 32 - Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do CFA e dos CRAs.
Parágrafo único - Serão praticados ou concluídos, depois do horário normal, os atos processuais cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem danos às partes, ou ainda, ao CFA ou aos CRAs.
Art. 33 - Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34 - Presume-se válida a notificação enviada ao endereço constante nos arquivos do Conselho, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
Art. 35 - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO
Art. 36 - O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do disposto no art. 78.
Art. 37 - A notificação, para apresentação da defesa, terá as seguintes informações:
I - identificação do denunciado;
II - finalidade da notificação;
IV - que a defesa poderá ser enviada por correio eletrônico, via postal ou por protocolo no CFA ou no CRA;
V - que a defesa poderá ser pessoalmente ou por advogado, legalmente constituído;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de defesa.
Art. 38 - A notificação, de que trata o art. 36, será realizada, obrigatoriamente, na seguinte ordem:
II - por meio postal, com aviso de recebimento;
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo do denunciado supre a falta ou nulidade da notificação.
Art. 39 - Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa.
Art. 40 - A defesa será apresentada por escrito e conterá obrigatoriamente o telefone fixo ou móvel, endereço, endereço eletrônico, e será acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado.
Art. 41 - Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado.
§ 1º São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.
§ 2º As mídias de áudio e áudio e vídeo, apresentadas pelas partes e/ou advogados ou, ainda, juntadas de ofício, para serem admitidas nos autos deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição.
§ 3º A Comissão de Conduta possui prerrogativa na produção de provas, incluindo a apresentação de documentos, a indicação de testemunhas, a solicitação de perícias e outras diligências necessárias para esclarecer dúvidas sobre pontos relevantes.
§ 4º A Comissão de Conduta poderá indeferir, por ato justificado, as provas que não forem pertinentes, relevantes ou desnecessárias.
Art. 42 - O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte e/ou advogado que a requerer.
CAPÍTULO VIII - DA PROVA PERICIAL
Art. 43 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e somente será permitida nos casos em que não existam outras formas de comprovação possíveis.
Parágrafo único - A perícia não poderá ser realizada quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a sua realização for impraticável.
Art. 44 - A prova pericial poderá ser solicitada pelas partes e/ou advogados ou pela Comissão de Conduta.
Art. 45 - Se houver o deferimento da prova pericial, o perito indicado pela parte e/ou advogado será designado pela Comissão de Conduta, e firmará, em dia e hora fixados, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhe for cometido.
Art. 46 - Na perícia indicada pela Comissão de Conduta, o perito firmará, em dia e hora fixados, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhe for cometido.
Art. 47 - A Comissão de Conduta fixará o dia, hora e local em que será realizada a perícia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a notificação às partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
§ 1º - A indicação de assistentes e a apresentação de quesitos poderá ser feita até 10 (dez) dias antes da realização da perícia.
§ 2º - As partes e/ou advogados serão notificadas do dia, hora e local da perícia, ficando obrigadas à condução dos assistentes técnicos, facultada a exibição dos elementos de prova ao exame do perito.
Art. 48 - O pagamento da perícia ao perito será de competência da parte e/ou advogado que a solicitar, e quando requisitada pela Comissão de Conduta será de responsabilidade do Conselho.
Art. 49 - Outras questões relativas à perícia deverão ser resolvidas pela Comissão de Conduta.
CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 50 - Após o recebimento da defesa, pelo denunciado ou seu advogado, a Comissão de Conduta deverá notificar as partes ou advogados, para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova admitidos, justificando-as.
Parágrafo único - Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, o denunciante ou advogados deverá indicar, no referido prazo, o rol de testemunhas, limitadas a três, que deverão ser qualificadas com nome e endereço.
Art. 51 - Após o prazo previsto no art. 50, a Comissão de Conduta fará o saneamento do processo para analisar as provas que deverão ser realizadas, sejam de ofício ou a requerimento das partes e/ou advogados, entre outras diligências.
Art. 52 - A Comissão de Conduta deverá designar audiência de instrução para a oitiva das partes e das testemunhas, inclusive, por ela indicadas.
Art. 53 - Na audiência de instrução, as partes e/ou advogados e a Comissão de Conduta deverão apresentar as testemunhas que foram indicadas, independentemente de intimação.
Art. 54 - A oitiva das testemunhas poderá, a critério da Comissão de Conduta, ser por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real, vedada a permanência de terceiros, salvo do seu advogado.
Art. 55 - Na audiência, para a oitiva das testemunhas, deverá ser solicitado o documento de identificação, os dados pessoais, para constar na ata, como nome, idade, estado civil, profissão, bem como ser indagada acerca da existência de relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com as partes.
Parágrafo único - O depoente deverá ser alertado que, ao depor na qualidade de testemunha, se obriga a dizer a verdade e não omiti-la, sob pena de incorrer em falso testemunho.
Art. 56 - Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.
CAPÍTULO X - DO RELATÓRIO DA COMISSÃO
Art. 57 - Após apurados os fatos, o relator emitirá relatório fundamentado, o qual deverá ser apresentado à Comissão de Conduta, que após aprovado, deverá ser encaminhado à Presidência do CFA ou do CRA, para julgamento na reunião plenária subsequente.
Parágrafo único - Havendo divergência no relatório, a Comissão de Conduta decidirá por maioria dos votos, cabendo ao voto vencedor a emissão de relatório fundamentado.
CAPÍTULO XI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO PLENÁRIO
Art. 58 - Recebido o processo, o Presidente, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, deverá pautar a sua apresentação na próxima reunião plenária agendada.
Art. 59 - Na reunião, o presidente designará um dos membros do plenário como relator do processo.
Art. 60 - Todos os membros do plenário deverão ter acesso aos autos do processo antes da reunião de julgamento.
Art. 61 - O relator, no prazo de 30 (trinta) dias, proferirá relatório e voto fundamentado, manifestando-se pela não procedência da denúncia ou, entendendo-a procedente, indicando desde logo a sanção a ser aplicada.
Art. 62 - São requisitos essenciais do relatório e voto fundamentado:
I - preâmbulo, que indicará o número do processo e o nome das partes;
II - a síntese dos fatos, da defesa, das alegações finais e das principais ocorrências do processo;
III - voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir com a conclusão.
Art. 63 - O relatório e voto fundamentado do relator serão submetidos à apreciação do plenário, que deliberará por maioria.
Art. 64 - As decisões proferidas no julgamento de processo administrativo de conduta e decoro serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo o relator se valer do relatório proferido pela Comissão de Conduta.
Art. 65 - As partes serão notificadas da deliberação de julgamento do plenário do CFA ou do CRAs.
Art. 66 - As partes serão intimadas acerca da data, do horário e do local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de até 10 (dez) dias.
CAPÍTULO XII - DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 67 - Os processos administrativos de conduta, devidamente instruídos serão julgados pelos seguintes órgãos:
I - nos processos iniciados nos CFA:
a) pelo Plenário CFA.
II - nos processos iniciados no CRA:
a) em primeira instância, pelo plenário do CRA;
b) em grau de recurso, pelo plenário CFA.
Art. 68 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, será dado tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Art. 69 - A sessão de julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e de seus advogados, de conselheiros membros do plenário, de integrante da assessoria jurídica do conselho, e de empregados responsáveis pelo procedimento de conduta necessário para o correto funcionamento dos trabalhos.
Art. 70 - É facultado às partes e aos seus advogados assistirem ao julgamento do processo, bem como procederem à sustentação oral.
Art. 71 - Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a leitura do relatório, que conterá o disposto no inciso II do art. 62;
II - o relator deverá fazer a leitura do seu voto, de acordo com o disposto no inciso III do art. 62;
III - proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, o qual deverá constar na ata.
Art. 72 - As partes poderão interpor recurso ao plenário do CFA, em face da decisão do plenário do CRA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando as razões de seu inconformismo, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 73 - O recurso será apresentado ao CRA, o qual notificará a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Após o cumprimento do estabelecido no caput o CRA deverá encaminhar o processo para o CFA no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º - O presidente do CFA designará um conselheiro titular do CFA, não integrante da Comissão de Conduta e Decoro do CFA, como relator do pedido de recurso, para a sua apresentação no plenário do CFA.
Art. 74 - Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, o processo administrativo de conduta deverá ser remetido ao plenário do CFA para julgamento do recurso.
Art. 75 - O presidente do CFA designará um conselheiro titular, não integrante de Comissão de Conduta, como relator do recurso, para apreciação, elaboração de relatório e voto, e posterior apresentação ao plenário do CFA para julgamento.
Art. 76 - O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 77 - Julgado o recurso, a unidade organizacional responsável pelo assessoramento do plenário do CFA deverá certificar o trânsito em julgado da decisão, e:
I - nos processos administrativos de conduta, iniciados no CFA, encaminhar os autos à presidência do CFA para notificação das partes e adoção dos procedimentos de execução de eventual sanção aplicada;
II - nos processos administrativos de conduta, iniciados no CRA, encaminhar os autos à presidência do CRA para notificação das partes e adoção dos procedimentos de execução de eventual sanção aplicada.
Parágrafo único. Havendo deliberação pela perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, será emitida a correspondente "Certidão de Perda de Mandato/Representação", a qual será assinada, conforme o caso, pelo presidente do CFA ou do CRA.
CAPÍTULO XIV - DOS PRAZOS DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 78 - Os prazos processuais começam a correr a partir da data:
a) do recebimento de correio eletrônico, com a confirmação expressa de recebimento da intimação;
b) do recebimento da correspondência, por via postal;
c) da ciência aposta no processo, no caso de intimação por ciência pessoal no processo;
d) do encerramento da reunião ou audiência, no caso de intimação pessoal atestada por ciência escrita;
e) do efetivo recebimento da intimação, quando ocorrer por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes.
§1° Os prazos expressos em dias contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento.
§2° Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CFA ou no CRA, bem como no caso de encerramento do expediente antes da hora normal.
Art. 79 - O não atendimento da intimação não implica, por parte do CFA e do CRA, no reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito por qualquer parte.
CAPÍTULO XV - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 80 - É impedido de atuar em processo de conduta a pessoa que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 81 - É impedido de atuar como julgador em instância recursal o conselheiro do plenário que tenha participado do processo na primeira instância.
Art. 82 - Pode ser arguida a suspeição de pessoa que, ao atuar no processo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 83 - As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento.
Art. 84 - Aquele que incorrer em impedimento e suspeição deverá comunicar o fato, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único - A omissão da comunicação constitui irregularidade, para efeitos éticos e disciplinares.
CAPÍTULO XVI - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 85 - As execuções de advertência verbal, advertência escrita, suspensão temporária e a perda do mandato, da função e a demissão constarão no registro do infrator e será aplicada pelo CFA ou CRA, com a consecutiva formalização da aplicação.
CAPÍTULO XVII - DO CANAL DE DENÚNCIA OU DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA
Art. 86 - O Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração deverão contratar um canal externo de denúncia ou ter um departamento de ouvidoria, responsável pelo recebimento, cadastro e distribuição de denúncias no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único - Caso não exista um canal de denúncia, a manifestação poderá ser encaminhada diretamente ao CRA.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 - O término do mandato de conselheiro ou de membro de colegiado do CFA ou do CRA, decorrente de decurso natural do período de mandato, de renúncia ou de perda do mandato, não prejudicará a continuidade do processo, e, posteriormente, a instauração de outros procedimentos na esfera cível, penal ou administrativa.
Art. 88 - Transitada em julgado a decisão, competirá ao presidente da respectiva autarquia a execução da sanção, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da deliberação do plenário do CFA ou do CRA, conforme o caso.
Art. 89 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções por conduta atentatória ou incompatível com o decoro, a contar da data do fato.
Art. 90 - Este Regulamento será aplicado, inclusive, às situações ocorridas anteriormente à sua vigência, resguardada a fase em tramitação na qual se encontra o processo administrativo.
Art. 91 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo plenário do CFA.
Art. 92 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo José Macedo
Presidente do Conselho