Resolução Normativa CFA Nº 673 DE 06/08/2025


 Publicado no DOU em 13 ago 2025


Aprova o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAS.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 8º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que conferem ao CFA competência para disciplinar e regulamentar a organização e o funcionamento do Sistema CFA/CRAs;

CONSIDERANDO que a atuação ética, íntegra e responsável de todos os que exercem funções no Sistema CFA/CRAs é condição essencial para a legitimidade institucional, a transparência e a confiança da sociedade;

CONSIDERANDO que a boa governança exige a normatização clara da conduta, do decoro e dos deveres aplicáveis aos agentes públicos, empregados e colaboradores no desempenho de suas funções;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e legalidade, aplicáveis à Administração Pública indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a aplicação subsidiária e analógica da legislação de proteção à moralidade administrativa aos conselheiros, membros de comissões, empregados e colaboradores dos Conselhos de Administração;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 3ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 28 de julho de 2025; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAS.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 657, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, de 26 de dezembro de 2024, páginas 92, 93, 94 e 95.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho

CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO DO SISTEMA CFA/CRAs

Glossário

I - Assédio Moral: um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis ou de ameaças de tais comportamentos e práticas que exponha pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada no exercício de suas atividades, que objetivam causar, causam ou são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio em razão do gênero.

II - Assédio Sexual: conduta indesejada de natureza sexual, manifestada fisicamente (apenas uma vez ou repetidamente), por palavras, gestos ou qualquer outro meio, imposta ou sugerida contra a vontade da vítima, causando constrangimento e violando sua liberdade sexual, incluindo abuso da condição de superior hierárquico.

III - Colaborador: pessoa física que de alguma forma colabora ou contribui com a instituição.

IV - Conduta: ação humana livre, consciente e orientada a uma finalidade.

V - Conselheiro: profissional eleito para compor o plenário do CFA ou de um CRA, sendo responsável por deliberar sobre questões administrativas, normativas e fiscalizatórias dos profissionais da Administração.

VI - Decoro: postura digna e respeitosa, compatível com os valores e responsabilidades do cargo ou função exercida, preservando a imagem, a honra e a ética da instituição.

VII - Denúncia: ato verbal ou escrito por meio do qual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente um fato contrário à lei, a ordem pública, aos costumes ou a quaisquer normas e regulamentos, e que seja suscetível de repressão e punição.

VIII - Desídia: desleixo contumaz com as obrigações contratuais, desatenção reiterada, desinteresse contínuo, negligência, falta de zelo, preguiça e má vontade no trabalho.

IX - Discriminação: toda distinção, exclusão ou restrição, baseada em fatores como raça, cor, sexo, idade, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, condição de saúde, religião, convicção política, origem social ou nacional, estado civil, maternidade, entre outros, que tenha por efeito ou finalidade anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos e liberdades.

X - Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário, empregados efetivos, comissionados e temporários.

XI - Estagiário: estudante que se submete à prática de ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando o desenvolvimento de seus conhecimentos e competências.

XII - Ética: conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.

XIII - Fornecedores: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

XIV - Importunação Sexual: praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

XV - Incontinência: falta de comedimento nos gestos, palavras, atos imorais, imoderação e intemperança.

XVI - Interesses Difusos: são interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

XVII - Nepotismo: prática de contratar, designar ou nomear, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, cônjuge, companheiro ou parentes, afins e consanguíneos, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, ou pessoa jurídica cujo administrador ou sócio com poder de direção seja:

I) familiar de empregado com função de confiança no setor responsável pela contratação ou demanda.

II) familiar de superior hierárquico imediato ao empregado que exerça função de confiança no setor responsável pela contratação ou demanda, e

III) familiar de empregado ocupante de função de confiança que autorize a contratação ou a assinatura do contrato.

XVIII - Nepotismo Cruzado: caso em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas.

XIX - Perturbação: agir contra os regramentos estabelecidos no conjunto normativo do Sistema CFA/CRAs, retardando ou obstruindo o andamento dos trabalhos.

XX - Prestador de Serviço: profissional que realiza suas atividades sem vínculo empregatício, sendo contratado para a prestação de serviços determinados e específicos.

XXI - Retaliação: ofensa, agressão, represália, vingança ou ato hostil por conta de uma motivação qualquer.

XXII - Simulacro de Arma de Fogo: réplica idêntica ou não de uma arma de fogo verdadeira com o mesmo poder de intimidação de uma arma verdadeira.

XXIII - Trabalhador Terceirizado: terceiro, não pertencente ao quadro de empregados do tomador de serviços, que presta o serviço por meio de execução indireta, mediante contratação de empresa intermediária, caso em que a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante tomador de serviços.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Conduta e Decoro estabelece os princípios e normas que devem orientar a conduta ética, o decoro e a atuação de todos aqueles que exerçam funções no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), incluindo conselheiros federais e regionais, membros de órgãos colegiados, de comissões, de câmaras e de grupos de trabalho, representantes, empregados, terceirizados, colaboradores, estagiários, parceiros, prestadores de serviços e qualquer pessoa que atue em nome dessas instituições, garantindo a integridade, a transparência e a observância dos deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Esta norma rege-se pelo princípio do acolhimento das diferenças e das vulnerabilidades referentes a gênero, raça, orientação sexual ou deficiência.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º São objetivos deste Código de Conduta e Decoro estabelecer a devida orientação e obrigatoriedade de conduta:

I- fortalecer a imagem institucional do Sistema CFA/CRAs;

II - promover uma cultura ética, elevando o nível de confiança, respeito e solidariedade nas relações internas e externas;

III - tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta e decoro no Sistema CFA/CRAs;

IV - colaborar, por meio de boas práticas de gestão e de uma comunicação clara, objetiva e tempestiva à sociedade, para que tanto a missão, a visão e os valores institucionais da instituição sejam assimilados na cultura, no comportamento e nas práticas organizacionais, respeitando-se os princípios éticos que regulam este Código;

V - promover a conscientização e a prática de princípios de conduta, fortalecendo o seu caráter ético;

VI - contribuir para um ambiente de trabalho saudável, cooperativo e participativo;

VII - prevenir e administrar conflitos interpessoais e de interesses difusos;

VIII - preservar a imagem e resguardar a reputação do Sistema CFA/CRAs;

IX - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados pelo Sistema CFA/CRAs; e

X - valorizar o diálogo, mantendo canais aptos a recepcionar e processar dúvidas, denúncias, reclamações e sugestões, bem como garantir o sigilo e não retaliação ao denunciante de boa-fé.

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados no exercício de suas funções:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - transparência, honestidade, respeito e integridade;

III - ética, companheirismo, responsabilidade profissional e social;

IV - compromisso, confiança e trabalho perseverante;

V - objetividade e imparcialidade;

VI - sigilo profissional quando exigido; e

VII - respeito à orientação político-partidária, sexual, religiosa e ideológica.

Art. 5º Para efeito deste Código de Conduta e Decoro, ciente das normas disciplinares que tutelam a relação institucional, a aplicabilidade deste normativo norteará os relacionamentos internos e os externos com os segmentos da sociedade, visando alcançar padrão de comportamento ético e íntegro que proporcione lisura e transparência dos atos praticados na prestação de serviços do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS

Art. 6º No exercício do cargo ou função, é direito de todas as pessoas relacionadas no art. 1º:

I - exercer suas funções em ambiente propício, salutar e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - receber tratamento igualitário e imparcial no desempenho de suas funções, bem como nos sistemas de avaliação de desempenho individual e reconhecimento profissional, remuneração compatível e promoção merecida, observado o direito a obter informações a eles vinculadas;

III - ter acesso às atividades de capacitação, aprimoramento e desenvolvimento profissional;

IV - expor livremente aos colegas e superiores opiniões e ideias que visem ao bem comum do Sistema CFA/CRAs e do próprio ambiente de trabalho; e

V - ter a garantia do sigilo das informações de ordem pessoal, médica ou profissional.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 7° São deveres a serem cumpridos por todas as pessoas relacionadas no art. 1º:

I - pautar suas ações no Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs, observando suas regras, princípios e recomendações;

II - cumprir, de forma idônea, as atribuições de seu cargo, emprego ou função, executando as tarefas a contento;

III - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

IV - adotar atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e no desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional;

V - seguir pelos caminhos da probidade, retidão, lealdade, justiça, cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção étnico racial, de sexo, gênero, nacionalidade, idade, religião, filosofia, opção política, posição social, de pessoas com deficiência e neuroatípicas, abstendo-se, desta forma, de causar-lhes dano moral;

VI - manter cordial tratamento entre os colegas, conselheiros e demais colaboradores no âmbito do trabalho;

VII - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os compromissos éticos e os valores institucionais assumidos no Código de Conduta e Decoro;

VIII - evitar criar situações desagregadoras no ambiente institucional e no relacionamento com os profissionais da Administração;

IX - evitar excessos na forma de se expressar;

X - respeitar os compromissos previamente agendados;

XI - estabelecer clima de respeito à hierarquia e aos colegas de trabalho, evitando animosidades e respeitando as ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omisso a qualquer ato irregular;

XII - guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito;

XIII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;

XIV - observar e dar cumprimento à legislação e aos preceitos legais já estabelecidos na esfera do Sistema CFA/CRAs;

XV - ser diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de informações de que tenha tomado conhecimento sobre qualquer ato ou fato lesivo ao interesse institucional;

XVI - zelar pela fidelidade das informações e documentos;

XVII - prezar pela imparcialidade diante das afirmações, abstendo-se de apresentar qualquer tipo de recomendação ou sugestão acerca dos procedimentos administrativos da instituição que não sejam afetos às suas atribuições;

XVIII - abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à legislação aplicável;

XIX - informar à Comissão de Conduta e Decoro, para as devidas providências, sobre situações que venham a suscitar relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob qualquer aspecto patrimonial, econômico, profissional, inclusive, comportamental;

XX - estabelecer clima de respeito à hierarquia e aos colegas de trabalho, evitando animosidades e respeitando as ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omisso a qualquer ato irregular;

XXI - tratar com respeito e independência todas as pessoas com as quais mantenha contato profissional;

XXII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos colegiados da instituição e demais órgãos de controle;

XXIII - observar pareceres técnicos relacionados a campos de conhecimento que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências ao emitir a sua opinião;

XXIV - zelar pela imagem e pelo patrimônio do CFA e dos CRAs e evitar desperdícios e uso indevido de recursos da instituição;

XXV - valorizar o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;

XXVI - respeitar a diversidade dos grupos de pessoas que atuam no Sistema CFA/CRAs;

XXVII - repudiar práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção e propina, em todas as suas formas;

XXVIII - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

XXIX - cultivar uma apresentação pessoal e vestuário adequados ao ambiente institucional e ao público com quem mantiver contato;

XXX - respeitar a privacidade das pessoas;

XXXI - respeitar e preservar o meio ambiente;

XXXII - exercer suas atividades com foco no atendimento do interesse público;

XXXIII - adotar critérios de seleção, contratação e avaliação, de forma imparcial e transparente, que permitam pluralidade e concorrência;

XXXIV - repudiar atitudes que pretendam induzir ou constranger quem quer que seja para obtenção de favores pessoais ou profissionais de qualquer natureza;

XXXV - recusar quaisquer presentes, brindes ou hospitalidades cujas características ou circunstâncias possam indicar o propósito de influenciar atitudes ou decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros;

XXXVI - evitar quaisquer situações que configurem conflito de interesses, sejam eles reais, potenciais e/ou aparentes;

XXXVII - abster-se de publicar ou divulgar, em quaisquer meios de comunicação, assuntos internos do CFA e dos CRAs, que possam causar danos à imagem institucional do Sistema CFA/CRAs ou nos casos em que possam ocorrer conflitos com o disposto no Código de Conduta e Decoro;

XXXVIII - abster-se de promover campanhas político-partidárias eleitorais no ambiente de trabalho do CFA e dos CRAs, nos termos das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral;

XXXIX - repudiar atos de corrupção, fraude, atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, ou quaisquer outros ilícitos; e

XXXX - zelar e ser exemplo de urbanidade em sua comunicação institucional.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º - É vedado a todas as pessoas relacionadas no art. 1°:

I - discriminar, de qualquer forma, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

II - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público e com todas as pessoas relacionadas no art. 1º;

III - omitir situação de assédio que tenha conhecimento;

IV - omitir-se em situações das quais tenha conhecimento da ocorrência de faltas de boas condutas, de decoro e éticas por parte de quaisquer colegas de profissão;

V - desviar as pessoas relacionadas no Art. 1º de suas atividades laborais para atendimento de interesse particular;

VI - importunar empregado sobre assuntos institucionais fora da jornada contratual, salvo quando necessário pela urgência;

VII - importunar o empregado com assuntos institucionais durante o período de férias ou afastamento;

VIII - utilizar aplicativos digitais para criar grupos destinados ao trabalho quando desautorizado pela instituição;

IX - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atribuições das pessoas relacionadas no art. 1º;

X - prejudicar deliberadamente a reputação de qualquer pessoa que atue em nome do Sistema CFA/CRAs e profissionais da Administração;

XI - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética, a boa conduta e ao decoro;

XII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

XIII - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação profissional e contra os valores institucionais;

XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício do mandato, cargo ou função em benefício próprio ou de terceiros;

XV - induzir as pessoas relacionadas no art. 1º a procedimentos contrários aos prescritos nas normas do Código de Ética e Disciplina e do Código de Conduta e Decoro, do Sistema CFA/CRAS;

XVI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XVII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional potencialmente conflitante com o interesse da instituição;

XVIII - valer-se do cargo, da função ou de informações privilegiadas para receber ou dar vantagens ou favorecimentos indevidos, por ação ativa ou passiva;

XIX - cometer qualquer ato de desonestidade, desvio de conduta ou desídia no desempenho das respectivas funções;

XX - publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa do CFA e dos CRAs em benefício próprio, compartilhando com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins estranhos aos trabalhos a seu encargo;

XXI - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XXII - utilizar sistemas e canais de comunicação do CFA e dos CRAs para a propagação e divulgação de informações falsas, trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

XXIII - utilizar indevidamente internet, e-mail funcional, equipamentos e materiais do CFA e dos CRAs com assuntos inverídicos, ilegais, imorais e/ou impróprios;

XXIV - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo, e especialmente, o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

XXV - portar ou transportar qualquer tipo de arma, inclusive simulacro de arma, nas atividades do CFA e dos CRAs;

XXVI - praticar atos de vandalismo, depredação, libidinosos e de perturbação pública nas dependências do CFA e dos CRAs, e em eventos externos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

XXVII - alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio CFA e dos CRAs;

XXVIII - praticar o nepotismo ou o nepotismo cruzado;

XXIX - praticar quaisquer atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação;

XXX - retaliar o denunciante que, de boa-fé, reporta ou participa na investigação de uma violação ou suspeita de violação ao Código de Ética, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e a este Código de Conduta e Decoro, do Sistema CFA/CRAs;

XXXI - manifestar-se em nome do CFA e dos CRAs, quando não autorizado;

XXXII - apresentar-se às atividades do CFA e dos CRAs em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública e;

XXXIII - cometer assédio sexual ou moral;

Parágrafo único - Para fins do inciso IX, não se consideram recompensa, vantagem ou benefício:

a) os brindes que não tenham valor comercial ou aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;

b) a participação em eventos de interesse institucional com despesas custeadas pelo patrocinador, desde que haja autorização da instituição.

Art. 9º - É proibido as pessoas relacionadas no art. 1º exercer suas funções quando houver caracterizado qualquer conflito de interesses que afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente a seus superiores, qualquer tipo de suspeição ou impedimento, especialmente:

I - em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, amizade íntima ou inimizade capital; e que envolva órgão ou instituição com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos;

II - em processo em que tenha funcionado como perito ou empregado da área de controle interno.

Art. 10 - As condutas que possam configurar violação a este Código, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, serão apuradas mediante processo próprio.

CAPÍTULO VI - DO DECORO

Art. 11 - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro:

I - retirar da Instituição, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente a ela;

II - não cumprir suas competências e deveres fundamentais nos prazos estabelecidos ou razoáveis;

III - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

IV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

V - utilizar-se de informações referentes a assuntos internos do CFA ou do CRAs para benefício próprio ou de terceiros;

VI - manifestar-se, relatar ou participar de discussão de matéria submetida à apreciação do plenário, de comissões ou de colegiados, quando declarado impedido ou suspeito;

VII - desviar empregado da instituição para atendimento a interesse particular;

VIII - alegar o desconhecimento das leis e normativos referentes à prática profissional e à gestão do CFA e CRAs para usufruir benefícios ou se esquivar de responsabilidades;

IX - perturbar a ordem das sessões plenárias, das reuniões de comissões ou colegiados, ou mesmo eventos de interesse da instituição;

X - praticar atos que infrinjam regras de boa conduta, dentro e fora das dependências da instituição, principalmente em plataformas virtuais e eventos externos;

XI - utilizar logotipo, marcas e sinais identificativos do CFA e CRAs em atividade e em documentos não relacionadas às atividades do Sistema CFA/CRAs;

XII - praticar ofensas verbais, violência política, faltar com o respeito ou educação por atos ou palavras às pessoas relacionadas no Art. 1º;

XIII - omitir intencionalmente informação relevante ou prestar informação falsa;

XIV - revelar informações sigilosas, sensíveis e/ou de caráter reservado, obtidas em razão do cargo que ocupa;

XV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissões, de colegiados e de eventos;

XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de colegas ou de empregados do Sistema CFA/CRAs;

XVII - receber, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, no exercício do mandato, vantagens indevidas;

XVIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso que envolvam as ações do Sistema CFA/CRAs;

XIX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar empregado, colega ou qualquer outra pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

XX - revelar conteúdo de debates e deliberações classificados como sigilosos;

XXI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

XXII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de deliberação;

XXIII - praticar crimes, inclusive ofensas verbais e físicas;

XXIV - cometer crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão;

XXV - cometer delito de assédio e importunação sexual, calúnia, difamação e injúria, racismo e injúria racial, LGBTfobia, discriminação contra a pessoa com deficiência, discriminação contra gestantes na admissão ou permanência no emprego e registro não autorizado da intimidade sexual; e

XXVI - cometer atos de improbidade administrativa ou corrupção que comprometam a integridade do serviço público.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 12 - A inobservância das normas sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código de Conduta e Decoro, conforme a gravidade da infração cometida.

Parágrafo único: A responsabilização administrativa disciplinar independe da responsabilidade civil, penal ou por ato de improbidade, podendo ser cumulativa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

Art. 13 - A aplicação das penalidades observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, garantindo o devido processo administrativo.

Art. 14 - As penalidades previstas neste Código de Conduta e Decoro aplicam-se às pessoas relacionadas no art. 1º.

Art. 15 - São penalidades aplicáveis ao infrator do Código de Conduta e Decoro:

I - Advertência verbal: aplicada nos casos de infração leve;

II - Advertência escrita: imposta quando a infração exigir maior formalidade na repreensão, sem prejuízo de medidas disciplinares mais severas em caso de reincidência;

III - Suspensão temporária do exercício do mandato ou das funções: aplicada em caso de reincidência ou infração de média gravidade, podendo ser afastado temporariamente de suas funções, por um período máximo de 30 (trinta) dias;

IV - Perda do mandato ou das funções: aplicada nos casos de infrações graves;

V - Demissão: aplicada aos empregados em casos de infrações graves de acordo com o disposto no art. 482 da CLT.

Art. 16 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a reincidência e os prejuízos causados às atividades do CFA e dos CRAs, levando-se em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e os critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 17 - Os empregados do Sistema CFA/CRAs se submetem a este Código de Conduta e Decoro, mas estarão sujeito ao prévio Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a aplicação de penalidades.

Parágrafo único - As penalidades aplicadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD deverão ser as constantes no art. 15.

Art. 18 - A conduta ilícita praticada e constatada por empregados terceirizados, após procedimento administrativo segundo as normas do Regulamento do Código de Conduta, deverá ser encaminhada ao setor competente para providências necessárias junto à prestadora de serviço contratada, não podendo ser aplicada, aos referidos empregados, penalidade pelo Sistema CFA/CRAs.

Art. 19 - Em relação aos estagiários, aos prestadores de serviços e às outras pessoas que se sujeitam a uma relação contratual ou de convênios, deverá haver a apreciação dos referidos instrumentos celebrados visando à aplicação das respectivas penalidades.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste Código de Conduta e Decoro, deverão ser aplicadas quando não estiverem definidas contratualmente.

CAPÍTULO VIII - DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 20 - As sanções aplicáveis, por atos atentatórios à boa conduta ou incompatível com o decoro, devem seguir a seguinte gradação:

I - advertência verbal;

II - Advertência escrita;

III - Suspensão temporária do exercício do mandato ou das funções;

IV - Perda do mandato ou das funções; e

V - Demissão.

§1º- O prazo de suspensão temporária do exercício do mandato ou das funções será de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 19.

§ 2º - O Plenário do Conselho Federal de Administração - CFA deverá reexaminar, de ofício, as decisões dos CRAs que aplicarem a penalidade de perda de mandato de Conselheiro.

Art. 21 - As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando, comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para as atividades do Sistema CFA/CRAs, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do denunciado.

§ 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior:

a) ausência de punição anterior;

b) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.

§ 3º Considera-se circunstância agravante ter sofrido sanção referente à conduta e ao decoro no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 22 - A imposição das sanções obedecerá à gradação do art. 20.

§1º - A advertência verbal será confidencial e deverá constar nos registros competentes.

§ 2º - A advertência escrita deverá ser formulada e entregue ao sancionado, e deverá constar nos registros competentes.

§ 3º - A suspensão e a perda de mandato ou função serão publicadas no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do seu respectivo Conselho.

Art. 23 - A advertência verbal é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I a XI do art. 8º e I a VII do art. 11.

Art. 24 - A advertência escrita é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos X a XXIII do art. 8º e VIII a XVII do art. 11.

Art. 25 - A suspensão temporária do exercício do mandato ou das funções é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XXIV a XXXI do art. 8º e XVIII a XXII do art. 11.

Art. 26 - A Perda do mandato ou das funções bem como a Demissão são aplicáveis, conforme o caso, de infrações definidas nos incisos XXXII e XXXIII do art. 8º e nos incisos XXIII a XXVI do art. 11.

Art. 27 - As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional e nos registros competentes.

§ 1º - Para os fins de gradação serão considerados, em cada caso, o grau de culpa as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade, bem como eventuais atenuantes e agravantes.

§ 2º - A reincidência caracteriza-se pela prática de infração após o trânsito em julgado administrativo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - A sanção somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado administrativo.

Art. 29 - As regras para aplicação do Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAS serão disciplinadas em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Federal de Administração - CFA.

Art. 30 - Inexistindo disposição específica, as determinações previstas nas sanções deverão ser praticadas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31 - O disposto neste Código de Conduta e Decoro aplica-se a todos aqueles que exerçam funções no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), seja de natureza permanente, temporária ou excepcional.

Parágrafo único - No ato de posse de empregado ou de atividades executadas pelas pessoas relacionadas no Art. 1º, deverá ser dada ciência da existência deste Código, e da necessidade de seu efetivo cumprimento (anexo I), com o fornecimento de cópia com a respectiva assinatura de recebimento, mesmo que de forma eletrônica.

Art. 32 - Os casos omissos serão dirimidos por deliberação das Comissões de Conduta e Decoro, com a respectiva anuência do Plenário do Conselho.

Art. 33 - Proceder-se-á a revisão periódica das disposições elencadas nesta norma, a fim de promover a sua atualização.

Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho