Publicado no DOU em 11 ago 2025
Altera a Lei Nº 11482/2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória Nº 1294/2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................................................
........................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
.......................................................................................................................
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.428,80 |
0 |
0 |
De 2.428,81 até 2.826,65 |
7,5 |
182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
675,49 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
908,73 |
..............................................................................................................." (NR)
Art. 3ºFica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil