Publicado no DOU em 12 ago 2025
Altera a Instrução Normativa DREI Nº 52/2022, no que pertine à realização de concurso/exame de aptidão para tradutor e intérprete público e dá outras providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI), no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, considerando o Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023 e a Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, e
Considerando as disposições do artigo 25, inciso III da Lei nº. 14.195, de 26 de agosto de 2021, que, expressamente determina a este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração a incumbência de organizar nacionalmente o concurso/exame para aferição de aptidão de tradutores e intérpretes públicos,
Resolve:
Art. 1º. A Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Compreende-se por concurso o exame de aptidão, a ser organizado nacionalmente por este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que visa a aferir a aptidão de tradutores e intérpretes públicos para realizar as seguintes atividades privativas e oficiais:
I - Traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
II - Realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;
IV - Transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - Realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
§1º. Após aprovação no concurso/exame, o profissional deverá se submeter ao processo de matrícula na Junta Comercial, com fim de obter autorização para o exercício da atividade a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º. O tradutor e intérprete público, devidamente aprovado no concurso/exame de aptidão e matriculado na Junta Comercial, realizará a tradução oficial dos idiomas estrangeiros para a Língua Portuguesa e vice-versa, e de Libras para a Língua Portuguesa e vice-versa.
§3º O concurso/exame de aptidão poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual, conforme especificações inseridas no edital." (NR)
"Art. 13. O concurso/exame de aptidão de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa:
I - Incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; e
II - O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do DREI, das Juntas Comerciais e da instituição responsável pela realização do concurso/exame de aptidão, contendo, ao menos:
a) a indicação dos idiomas estrangeiros e Língua Brasileira de Sinais (Libras);
...................................................................................................................................
f) condições para a realização das provas, as quais serão, preferencialmente, aplicadas na mesma data podendo ser realizadas no formato online, conforme disposto no §3º, do art. 12 desta Instrução Normativa.
...................................................................................................................................
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em caso de aprovação, ressaltando-se que o tradutor e intérprete público habilitado pode atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal, mantendo sua inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente, consoante disposto no art. 24 da Lei 14.195 de 2021;
..............................................................................................
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso/exame de aptidão assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, nos termos do artigo 10 desta Instrução Normativa, deve ser apresentada na Junta Comercial, quando da realização do pedido de matrícula.
§1º Ao se inscrever no exame de aptidão, o candidato, sob as penas da lei, deve declarar ciência de sua situação quanto aos itens do art. 10 e se comprometer a comprovar tais condições com documentos hábeis para sua matrícula na Junta Comercial.
§2º Constatada a inexatidão das informações ou a irregularidade dos documentos, mesmo que posteriormente, o candidato será eliminado do concurso/exame de aptidão, com a anulação de todos os atos subsequentes à inscrição, não tendo o candidato direito à devolução do valor pago a título de inscrição." (NR)
"Art. 15. O concurso/exame de aptidão compreenderá a aferição de competência técnica para o exercício da profissão, de acordo com as condições a seguir:
§ 1º A habilitação para idiomas estrangeiros:
I - Prova escrita, com questões teóricas e práticas, englobando:
a) Versão de um trecho de no mínimo 30 (trinta) linhas para o idioma estrangeiro; e
b) Tradução para o português de um trecho de tamanho similar, preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos ou atos de registro público de empresas, incluindo seus estatutos e certificados de incorporação de sociedades anônimas.
II - Prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
§2º A habilitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) requer tradução e interpretação da Língua Portuguesa para Libras, e vice-versa:
a) Elaborada por banca examinadora com amplo conhecimento em Libras, composta por docentes surdos e linguistas de instituições de educação superior, contendo 20 (vinte) questões de múltipla escolha que abordam a compreensão da Libras, legislação específica e ética profissional;
b) Uma equipe designada elaborará e revisará a prova objetiva em Língua Portuguesa, adotando, em seguida, os procedimentos para filmagem em Vídeo-Libras, com ênfase na compreensão em Libras; e
c) Prova de caráter eliminatório e comum a todos os candidatos, a prova objetiva em Libras deve ser gravada e corrigida eletronicamente.
a) Uma banca qualificada será designada para elaborar os temas da prova prática, e o processo de filmagem deve ser realizado por atores surdos fluentes em Libras;
b) Serão produzidos 10 (dez) textos em Língua Portuguesa e 10 (dez) textos em Libras correspondentes ao nível do exame, sendo que os textos em Libras devem ser definidos por tradutores que estabeleçam os critérios técnicos necessários e, no caso dos textos em Língua Portuguesa, um locutor deve realizar a gravação da leitura em áudio/vídeo;
c) Cada candidato receberá dois textos em um vídeo com uma introdução explicando o formato da prova e informando sobre o tipo de tradução a ser realizada, na seguinte sequência: o candidato fará a tradução simultânea do texto em Língua Portuguesa para a Libras e, em seguida, após uma nova introdução, fará a tradução da Libras para a Língua Portuguesa; e
d) A prova será filmada, gravada e, posteriormente, encaminhada para a avaliação da banca." (NR)
"Art. 15-A. As notas atribuídas nas provas a que se refere o artigo 15 terão a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das provas."
"Art. 16. O processo de matrícula, que resultará na assinatura de portaria pelo Presidente da respectiva Junta Comercial, poderá ser iniciado após a divulgação dos nomes dos candidatos aprovados no concurso/exame de aptidão e que atendam aos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
§1º A aprovação em concurso/exame de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência para idioma adicional não resultará em nova matrícula; a habilitação correspondente será averbada na matrícula já existente do tradutor e intérprete público, mediante o recolhimento do valor devido.
§ 2º A portaria de que trata o "caput" deste artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§3º O deferimento do pedido de matrícula deverá, no prazo de 10 dias úteis, ser informado pela respectiva Junta Comercial ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o qual divulgará os dados do tradutor e intérprete público no respectivo site e cadastros nacionais informatizados, nos termos da legislação em vigor." (NR)
"Art. 17. O pedido de matrícula formalizado junto à respectiva Junta Comercial será instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente;
II - Certificado de aprovação no concurso para aferição de aptidão de tradutor e intérprete público, emitido em formato eletrônico e assinado digitalmente por representante legalmente constituído pela banca avaliadora, em conformidade com a lista de aprovados divulgada, garantindo-se os mecanismos de verificação de autenticidade do documento expedido;
III - Ou Certificações de proficiência, com grau de excelência em Língua Portuguesa e no idioma estrangeiro de atuação, emitidos por instituição reconhecida nacional ou internacionalmente, em nível C2, conforme a escala do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR), ou certificação equivalente atestada por outro referencial, consoante disposições do artigo 19 desta Instrução Normativa;
IV - Documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 10; e
V - Pagamento do preço devido.
§1º. Deferido o pedido de matrícula, o tradutor e intérprete público será notificado para assinar o termo de compromisso, sob pena de perda do direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º. No caso de exigência, o tradutor e intérprete público, após ser notificado das inconsistências apontadas, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a complementação da documentação na respectiva Junta Comercial, observando-se o formato sistêmico disponível.
§3º. No caso de não concordância com a exigência exarada, o tradutor e intérprete público, após ser notificado, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar pedido de reconsideração, a ser endereçado à mesma autoridade prolatora da decisão.
§4º. No caso de indeferimento, ou decisão final de não concessão da matrícula, o tradutor e intérprete público, após ser notificado da decisão, terá o prazo de 10 dias úteis para interpor recurso ao Plenário.
§5º. Do recurso ao Plenário, cabe recurso ao DREI, como última instância administrativa, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão, mediante pagamento do preço público devido.
§6º. Os documentos necessários para dar cumprimento ao presente artigo serão assinados eletronicamente com o uso de certificados digitais, preferencialmente, por intermédio da assinatura GOV.BR, assegurando-se as formalidades legais necessárias." (NR)
"Art. 19 ....................................................................................................................
§ 8º Os certificados de proficiência poderão ser apresentados em formato físico, desde que apresentado de forma legível (claro e nítido) ou, ainda, em formato digital que contenha o devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora." (NR)
"Art. 19-A. O DREI deverá publicar, em seu sítio eletrônico, tabela contendo a lista dos exames de proficiência que atendam aos requisitos previstos no artigo 19.
§ 1º. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, sempre que necessário, ou por meio de solicitação pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário disponível no portal do DREI, e devidamente acompanhado dos documentos elencados na "Lista de exigências para inclusão dos certificados de proficiência no Anexo I desta Instrução Normativa", conforme Anexo II.
§2º A Junta Comercial, ao receber e validar os dados de certificado de proficiência que não constem do rol exemplificativo, deverá enviar solicitação ao DREI para que seja incluído na tabela, a fim de que seja atualizada.
§3º. O DREI não fará qualquer inclusão de novos certificados de proficiência no anexo I (rol exemplificativo) se não atenderem à documentação necessária para análise e validação, conforme as suas especificidades e, se não observarem os dispositivos do art. 19 desta Instrução Normativa.
§4º. Para que a análise e inclusão do certificado de proficiência, enviada pelo interessado, seja realizada pelo DREI, faz-se necessário que a Junta Comercial tenha se manifestado acerca da impossibilidade de validar os dados da documentação apresentada, juntamente com a Declaração de Autenticidade Documental e Veracidade das Informações prestadas."
"Art. 22. ...................................................................................................................
§ 1º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos a relação atualizada de todos os tradutores e intérpretes públicos matriculados, organizados por idiomas, devendo referidas informações serem repassadas, de forma tempestiva e sempre que requisitada, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para que proceda às divulgações necessárias no ambiente nacional.
§ 2º. Entidades privadas de representação das Juntas Comerciais e dos tradutores e intérpretes públicos, que tenham alcance nacional, poderão publicar em seus sítios eletrônicos a lista de profissionais habilitados, desde que requeiram autorização ao Departamento Nacional de Registo Empresarial e Integração, com a ciência das Juntas Comerciais, devendo a publicação conter as seguintes informações cadastrais:
...................................................................................................................................
IV - endereço, telefone e e-mail utilizados para o exercício profissional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º À vista do requerimento e da necessidade de readequação da carteira de exercício profissional, a Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado oficiará à Junta Comercial de destino, informando a situação funcional e indicando:
..................................................................................................................................
§ 4º O processo de transferência deve ser concluído pela Junta Comercial de destino, em até 15 (quinze) dias corridos do recebimento da comunicação da transferência.
§ 5º Havendo desistência da transferência, o tradutor e intérprete público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da matrícula, se for o caso, devendo a nova carteira de exercício profissional, se já emitida, ser entregue à Junta Comercial, para anulação e posterior destruição.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24-A. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
I - Feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II - Relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - Feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV - Enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo Federal.
§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:
I - A obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II - A possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução."
"Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de sociedade unipessoal ou, por similitude na estruturação jurídica, como empresário individual, desde que o objeto se restrinja às atividades de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
§ 1º Ainda que se organize sob a forma pessoa jurídica, como sociedade unipessoal ou empresário individual, o tradutor e intérprete público fica responsável pessoalmente pelas traduções que fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica, à responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§2º. Nada impede que o profissional constitua outras estruturas empresárias, com atividades distintas daquelas indicadas no "caput" deste artigo, desde que tais estruturas estejam dissociadas daquela organizada especificamente para as atividades privativas da profissão de tradutor e intérprete público, e não acarretem conflito com o exercício regular da profissão.
§3º. A Junta Comercial deverá inserir os dados relativos à pessoa jurídica e ao empresário individual, organizados para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, nos termos do "caput" deste artigo, no respectivo cadastro do tradutor e intérprete público."
"Art. 26. As atividades privativas do tradutor e intérprete público são aquelas elencadas nos incisos do "caput" do artigo 12 desta Instrução Normativa.
§1º. Para a realização das atividades privativas de tradutor e intérprete público, em situação de excepcionalidade, poderão se consideradas as hipóteses a seguir:
I - ..............................................................................................................................
§ 2º O agente público de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo não está sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando sujeito a responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a responsabilização civil e/ou criminal." (NR)
Art. 2º. Fica aprovado o ANEXO II da Instrução Normativa nº. 52/2022.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
ANEXO II - LISTA DE EXIGÊNCIA(S) PARA INCLUSÃO DOS CERTIFICADOS DE PROFICIÊNCIA NO ANEXO I DA IN DREI Nº 52/2022
Os itens abaixo assinalados deverão ser atendidos para reanálise da solicitação, se for o caso: tabela
Item |
Descrição da Exigência |
Fundamentação Legal |
1 |
Informar o número do processo (ou protocolo anterior) se houver. |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19-A, §1º, alterada pela IN/DREI 2/2025) |
seu sítio eletrônico, tabela contendo a lista dos exames de proficiência que atendam aos requisitos |
||
previstos no artigo 19. §1º. A atualização da tabela deverá ser realizada de ofício, |
||
sempre que necessário, ou por meio de solicitação pelo interessado, mediante o preenchimento de |
||
formulário disponível no portal do DREI, e devidamente acompanhado dos |
||
documentos elencados na 'Lista de exigências para inclusão dos certificados de |
||
proficiência no Anexo I desta Instrução Normativa', conforme Anexo II. |
||
2 |
Apresentar Certificado de Proficiência na língua de origem: ( ) |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 2º) |
Traduzido ( ) Consularizado ou Apostilado. |
revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de |
|
dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e, |
||
conforme o caso, devidamente legalizado |
||
ou apostilado. |
||
3 |
Apresentar documento oficial de identificação ou, em se tratando de |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 10, § 3º) §3º O atendimento ao |
estrangeiro, documento que identifique sua autorização de residência em território |
inciso III do caput ocorrerá por meio da apresentação de documento oficial de |
|
nacional, preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, |
identificação ou, em se tratando de estrangeiro, de documento que |
|
admitindo-se o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim. |
identifique sua autorização de residência em território nacional, |
|
preferencialmente a Carteira de Registro Nacional Migratório, conforme o disposto no |
||
art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o |
||
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido para esse fim. |
||
4 |
Se estrangeiro, apresentar Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE- |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 2º) Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e |
Bras) em nível Avançado Superior. |
intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica |
|
dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames |
||
nacionais ou internacionais de proficiência. § 2º Para os estrangeiros, |
||
provenientes de países que não sejam |
||
membros da |
||
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que optarem |
||
por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a apresentação de Certificado de |
||
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado Superior. |
||
5 |
Apresentar o Certificado de exame de proficiência, com grau |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §§3º e 4º) |
de excelência no idioma estrangeiro de atuação, emitido por instituição |
habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a |
|
reconhecida nacional ou internacionalmente, em nível C2, conforme a escala do Quadro |
exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que |
|
Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR), ou certificação |
obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou |
|
equivalente atestada por outro referencial. |
internacionais de proficiência. § 3º Para os fins do caput e sem prejuízo |
|
das disposições do § 2º desse artigo, quando se tratar de pedido de |
||
habilitação como tradutor e intérprete |
||
público de idioma estrangeiro, os interessados deverão |
||
comprovar, obrigatoriamente, que obtiveram grau de excelência em exames |
||
nacionais ou internacionais de proficiência. |
||
§ 4º O grau de excelência em exames nacionais ou |
||
internacionais de proficiência, previsto no § 3º deverá ser |
||
verificado pelas Juntas Comerciais, mediante a apresentação pelo |
||
interessado de: |
||
escala definida no QECR; ou |
||
equivalente, quando a avaliação se der por outro referencial. |
||
6 |
Apresentar Certificado de Proficiência válido para análise e posterior inclusão no rol |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 4º, alterada pela IN/DREI 2/2025) §4º. Será observada a |
exemplificativo do Anexo I, da instrução normativa, se for o caso. |
validade do certificado de proficiência apresentado, sendo |
|
que, em caso de ausência de prazo no certificado, a validade |
||
será considerada indeterminada, devendo, nesta |
||
hipótese, ser exigida do tradutor e intérprete público declaração |
||
acerca da ciência quanto a estar apto a exercer o ofício. |
||
7 |
Apresentar declaração de aptidão para o exercício do ofício, considerando a |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, § 6º) §6º. Será observada a validade do certificado |
ausência de prazo de validade do certificado. |
de proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de |
|
habilitação no cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de |
||
prazo no certificado, a validade será considerada indeterminada. |
||
8 |
Apresentar Certificado de Proficiência que permita a verificação de |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 19, §8º) §8º. Os certificados de |
sua autenticidade, por meio da instituição certificadora, para |
proficiência poderão ser apresentados em formato físico, desde |
|
análise e posterior inclusão no rol exemplificativo do |
que legíveis (claros e nítidos), ou em formato digital, desde que |
|
contenham mecanismo de verificação de autenticidade, sendo dispensadas outras |
||
formalidades, desde que emitidos pela instituição certificadora. |
||
9 |
Apresentar "DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE |
(IN/DREI 52/2022 - Art. 14, §1º, alterada pela IN/DREI 2/2025) |
DOCUMENTAL E DE VERACIDADE DAS |
§1º Ao se inscrever no exame de aptidão, o |
|
INFORMAÇÕES PRESTADAS", sob as penas da lei, da |
candidato, sob as penas da lei, deve declarar ciência de sua situação |
|
veracidade da documentação descrita no art. 10 (modelo abaixo), devidamente |
quanto aos itens do art. 10 e se comprometer a comprovar tais condições com |
|
assinada pelo Portal Gov.br. |
documentos hábeis para sua matrícula na Junta Comercial. |
|
MODELO: Eu (nome completo), CPF (nº) e |
||
documento de |
||
identificação (nº e órgão expedidor), |
||
declaro que os documentos apresentados são |
||
autênticos, assumindo o mesmo poder de prova que os originais, |
||
nos termos do Art. 425, inc. IV do CPC/2015. Declaro também, para fins de direito, sob as |
||
penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e condizentes com a |
||
realidade. Local e data ___________, ______ de _______________ de _______. Assinatura pelo Gov.br |