Ordem de Serviço Nº 47 DE 01/08/2025


 Publicado no DOE - DF em 12 ago 2025


Institui, indica e classifica as áreas públicas e as atividades econômicas permitidas à categoria de comércio ambulante, com ou sem ponto fixo, no âmbito da Região Administrativa do Paranoá e Paranoá Parque – DF.


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O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais instituídas no inciso XLVII do art. 42° do Decreto n° 38.094, de 28 de março de 2017 e Art. 15 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1° Instituir, indicar e classificar as áreas públicas e as atividades econômicas permitidas à categoria de comércio ambulante, com ou sem ponto fixo, no âmbito da Região Administrativa do Paranoá e Paranoá Parque – DF, por intermédio deste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante no Paranoá e Paranoá Parque – RA VII.

§ 1° Para efeito deste instrumento normativo, as áreas públicas destinadas ou proibidas ao desenvolvimento de atividades econômicas por ambulante com ponto fixo são:

I – Áreas públicas de uso proibido, conforme especificado no artigo 6°;

II – Áreas públicas de uso restrito, conforme especificado no artigo 7°;

III – Áreas públicas de uso efetivo, conforme especificado no artigo 8°.

§2° As áreas públicas planejadas e constantes deste Plano de Ocupação estão em consonância com as áreas públicas planejadas e constantes do Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers do Paranoá e Paranoá Parque- DF em atendimento à Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de 2008 e com as áreas destinadas ao desenvolvimento da atividade de FoodTruck, em atendimento à Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016.

§3° A instituição, indicação e classificação das áreas elencadas no parágrafo anterior foram definidas em conformidade com os termos do artigo 14 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018.

§4° O ambulante sem ponto fixo exercerá suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente, por meio de:

I – carrinho;

II – caixa a tira colo;

III – isopor ou similar.

§5° O ambulante com ponto fixo exercerá suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente, por meio de:

I – barraca;

II – banca;

III – motorizado; e

IV – trailer.

§6° Entende-se por:

I – carrinho - veículo de tração ou propulsão humana;

II – barraca – estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas, nas dimensões de 2m x 2m, conforme Anexo VI;

III – banca – compreende estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas e com bancada para exposição, nas dimensões de 1,4m x 1,4m, conforme Anexo VI;

IV - motorizado: automóvel não adaptado para a comercialização de produtos pré- produzidos, sendo utilizado para tanto, o bagageiro do veículo.

§7° No âmbito desta Região Administrativa do Paranoá e Paranoá Parque será permitido o comércio de ambulante por meio de trailer, somente por meio de licença especial para evento, em conformidade com os termos dos artigos 20 e 24 da Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, dos artigos 12 e 25 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019 e itens 91 e 95 da Nota Técnica n° 12/2021 – SEGOV/AJL/UNAC (54903015 – Processo SEI 04018-00001837/2020-53).

§8° O comércio ambulante por meio de Trailers somente serão autorizados de forma eventual em casos de eventos em praças e parques, por período máximo de 30 dias.

§9° As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, sem ponto fixo e com ponto fixo, estão em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e discriminadas no artigo 4°.

Art. 2° Em conformidade com o artigo 16 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, as Administrações Regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas a ambulante, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.

Parágrafo único. A supressão e ajustes na localização das áreas públicas destinadas a ambulante constantes deste Plano de Ocupação de Áreas Públicas por Ambulante no Paranoá e Paranoá Parque - DF, podem ser revistas sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.

Art. 3° O cidadão que desejar obter ou o ambulante que desejar renovar licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulante, deve protocolar o requerimento na Administração Regional do Paranoá.

§1° No momento do requerimento, o cidadão deverá apresentar a documentação, por lei exigida, acompanhada de formulários específicos ao ambulante.

§2° A lista de documentos e os formulários citados no parágrafo anterior são obtidos na sede da Administração Regional do Paranoá, bem como na página eletrônica da Administração Regional do Paranoá, na seção Carta de Serviços, no seguinte endereço eletrônico: http://www.paranoa.df.gov.br/category/carta-de-servicos/.

§3° O ambulante pode requerer à Administração Regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.

§4° O requerimento será analisado pela Gerência de Gestão do Território – GEDEGEST, quanto a situação documental, atividade pleiteada, localização, disponibilidade de área.

Art. 4° As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, conforme o Art. 13, da Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, são:

I - gênero alimentício;

II - gênero alimentício industrializado;

III - bebida;

IV - vestuário;

V - artigo eletrônico, CD e DVD;

VI - artigo de papelaria e brinquedo;

VII - trabalho artístico, artesanal e manual;

VIII - serviço estético, que serão por meio de licença especial, com a supervisão de órgãos reguladores, conselhos de classe; e

IX - outro serviço que se enquadre na categoria de ambulante prevista no MEI – Microempreendedor Individual.

Parágrafo único. O exercício de atividades de lava-jato, venda de móveis, mototaxi, caminhões de frutas, venda de serviços de TV ou Internet por assinatura, plano de saúde, imobiliária e outros divergentes do rol expresso nos incisos do artigo 4°, não são abrangidos por esta norma e sim por licenciamento eventual, conforme norma específica.

Art. 5° A Administração Regional do Paranoá– RA VII indica, na Tabela de Áreas Públicas para Ambulante da Administração Regional do Paranoá – RA VII constante do Anexo I, as áreas classificadas e destinadas a ambulante com ponto fixo com o estabelecimento dos dias, horários, locais e as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidos.

Parágrafo único. A Tabela de Áreas Públicas da Administração Regional do Paranoá – RA VII, para ambulante com ponto fixo, contém arquivos DWG e KML.

Art. 6° Estabelece as áreas públicas de uso proibido, harmonicamente distribuída espacialmente, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de segurança pública, ou seja, aquelas onde não poderá haver comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulante com ponto fixo na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, conforme retratadas nos mapas anexos.

§1° São consideradas áreas públicas de uso proibido para comércio de ambulante com ponto fixo:

I – Perímetro de Segurança Escolar, onde não houver regra oficial estabelecida, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão, a partir dos portões de acesso de estudantes à área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada, conforme Decreto n° 29.446, de 28 de agosto de 2008;

III – perímetro hospitalar e de unidade de saúde, que abrangerá um raio de 50 (cinquenta) metros de extensão, a partir da entrada de acesso;

IV – Feira Permanente do Paranoá, é vedado o comércio ambulante em uma faixa de 50 (cinquenta) metros de extensão, a partir do limite do lote e no interior da feira conforme Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021;

V – proximidades de mercados, supermercados e hipermercados, que abrangerá um raio de 300 (trezentos) metros de extensão, a partir da entrada de acesso, quando for comercializado produto de mesmo gênero, conforme inciso VII do artigo 14 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019.

§2° Às áreas públicas de uso proibido não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 6190, de 20 de julho de 2018.

§3° Às áreas públicas de uso proibido não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Administração Regional do Paranoá – RA VII, em caráter excepcional e/ou eventual para exploração do espaço público por ambulante.

§4° Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal, poderão alterar destinação de áreas públicas para ambulante.

§5° Instrumento de parceria público-privada, termos de cooperação e outros instrumentos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as), poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em instrumentos válidos e vigentes.

§2° A utilização das áreas públicas de uso restrito por ambulante está condicionada às orientações estabelecidas no Art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§1° Nas áreas públicas de uso eventual por ambulante, o mesmo só poderá desenvolver atividade comercial mediante licença especial, nos termos do artigo 13 e constantes do termo de autorização.

Art. 7° Ao ambulante sem ponto fixo, cabem as áreas públicas:

§1° Localizadas nos limites da Região Administrativa do Paranoá;

§2° As atividades permitidas ao ambulante sem ponto fixo, são as discriminadas no Anexo I, constantes do artigo 4° e do termo de autorização.

§3° Poderá utilizar no máximo a quantidade de 5 (cinco) assentos, dispostos no interior da área pública autorizada para ocupação;

§4° A ocupação de área pública, deverá garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres e raio de giro de 90° para cadeirantes ao longo de vias e passeios.

§5° A metragem máxima a ser ocupada por ambulantes sem ponto fixo será de 4m² (quatro metros quadrados), incluindo área de atendimento e disposição dos assentos.

Art. 8° Cabe ao ambulante sem ou com ponto fixo, as áreas públicas de uso permitido, de uso restrito e portador de licença especial, em conformidade com as especificidades de cada área pública, quanto aos dias, horários e ao tipo de atividade comercial, constante do termo de autorização, além de zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade.

Art. 9° Cabe ao ambulante com ponto fixo:

§1° A ocupação de área pública, com ou sem a instalação de estrutura, sendo a metragem máxima a ser ocupada de 10m² (dez metros quadrados), incluindo área de atendimento e disposição de mesas e assentos.

§2° Deverá utilizar um dos padrões estéticos de estrutura de barraca ou banca estabelecidos no Anexo IV, respeitado o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas e garantia de distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres e raio de giro de 90° para cadeirantes ao longo de vias e passeios.

§3° Poderá utilizar no máximo a quantidade de 2 (duas) mesas e 8 (oito) assentos, dispostos no interior da área pública autorizada para ocupação, conforme expresso no § 7°;

§4° Em estacionamento será permitida a ocupação no limite de 1 (uma) vaga, por meio motorizado, para o comércio ambulante, conforme descrito no inciso IV do parágrafo 6° do artigo 1°, sem extrapolar o limite estabelecido no §1°, já incluindo a vaga utilizada pelo veículo e sem obstruir a circulação de veículos e pedestres.

§5° O ambulante terá 90 (noventa) dias para adequar ou adotar a um dos padrões de estrutura estabelecidos no Anexo VI.

§6° Para o comércio de carne assada, serão permitidos no máximo 2 (dois) fornos verticais para frango ou 2 (duas) churrasqueiras ou 1 (um) de cada, sem extrapolar o limite estabelecido no §1°, nem obstruir a circulação de veículos e pedestres.

Art. 10. O ambulante deverá seguir os termos dos Capítulos III - Das Áreas Públicas Destinadas Aos Ambulantes e IV - Das Obrigações e Proibições estabelecidos no Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, e obrigatoriamente, observar:

I – os dias e horários permitidos para o exercício da atividade comercial de ambulante para áreas públicas com uso restrito, descritos no termo de autorização;

II - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento deverá ser distinta das atividades regularmente exercidas no comércio local;

III - O cone de visibilidade em intersecções viárias;

IV - A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;

V - A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;

VI - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;

VII - A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;

VIII - O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;

IX - O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;

X - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade;

XI - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população.

Parágrafo Único: O ambulante deverá exercer sua atividade apenas no local autorizado, sob pena de fiscalização e aplicabilidade das sanções impostas pelo artigo 28 da Lei 6.190/2018.

Art. 11. Em datas comemorativas locais, todo ambulante poderá comercializar produtos relacionados ao evento, por meio de licença especial, mediante chamamento público concedidas pela Administração Regional do Paranoá, estabelecido no Art. 11, do Decreto n° 39. 769, de 11 de abril de 2019.

Art. 12. Não será permitida, nem concedida, autorização para ocupação por ambulante com ponto fixo, além das áreas públicas descritas nos anexos I, II e III.

§1° O quantitativo de licenças e alvarás provisórios emitidos por esta Administração Regional do Paranoá, critérios matemáticos desenvolvidos e estabelecidos pela Coordenação de Desenvolvimento.

§2° Os critérios matemáticos que estabelece o quantitativo de licença ou alvará para ambulantes sem ponto fixo ou com ponto fixo, será na proporção de 1 (uma) autorização para cada grupo de 1.000 habitantes urbanos, ou seja, o percentual de 0,001% do total da população urbana.

Art. 13. Nas áreas públicas destinadas ao desenvolvimento de atividades por ambulante com ponto fixo, é vedada a prestação de serviços por empresas particulares e por concessionárias de serviços públicos.

Art. 14. Este Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante no Paranoá – RA-VII é composto dos seguintes anexos:

I - ANEXO I – Planilha de Áreas Públicas para Ambulante no Paranoá – RA VII;

II - ANEXO II – Relatório Fotográfico dos pontos para ocupação por ambulante na Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

III - ANEXO III – Relatório em Arquivo DWG dos pontos para ocupação por ambulante na Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

IV - ANEXO IV – Relatório em Arquivo KML dos pontos para ocupação por ambulante na Região Administrativa do Paranoá – RA VII e

V - ANEXO V – Mapeamentos dos ponto de ocupação dos pontos para ocupação por ambulante na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 15. As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, com razões devidamente fundamentadas.

Art. 16. Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços por ambulante, no âmbito da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

§1° O preço público é atualizado e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pela Administração Regional do Paranoá, por meio de Ordem de Serviço, sempre no início de cada ano.

§2° O ambulante optante pelo Simples Nacional fica isento de qualquer cobrança em relação a utilização do espaço urbano conforme artigo 7° da Lei n° 6.190 de 20 de julho de 2018.

Art. 17. Conforme disposto no artigo 10 do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar ao ambulante o eventual remanejamento de ponto de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 18. Este Plano de Ocupação de Áreas Públicas por Ambulante no Paranoá – RA VII, oficializado pelo presente instrumento normativo e será revisto a cada 2 (dois) anos, após sua publicação.

Art. 19. Os casos omissos serão tratados pela Assessoria Técnica e demais setores envolvidos da Administração Regional do Paranoá, mediante oficialização por requerimento.

Art. 20. Compete a Secretaria Executiva das Cidades a revogação e a cassação de todos os alvarás ou licenças para o comércio ambulante emitidas por esta Administração Regional do Paranoá, conforme Art. 5°, do Decreto n° 39.769, de 11 de abril de 2019, a partir da publicação deste instrumento normativo, o comerciante ambulante deverá requerer a emissão de novo termo de autorização em conformidade com as áreas e atividades econômicas estabelecidas neste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante no Paranoá – RA VII.

Art. 21. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

HORÁCIO DUARTE DE LIMA NETO