Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 128 DE 01/08/2025


 Publicado no DOU em 12 ago 2025


Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, industrializados no País.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.004042/2024-51, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos: ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, relacionados no Anexo II desta Portaria, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, de acordo com o grupo do produto classificado no Anexo II.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º As funcionalidades descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria poderão estar contidas em uma ou mais placas, combinadas entre si, dependendo da arquitetura eletrônica do equipamento.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Etapa VI do Anexo I desta Portaria, considerando as características técnicas específicas de cada produto, serão consideradas como atendimento as seguintes funções mínimas:

I - Estações Rádio Base (ERB), Unidades de Banda Base e Unidades Transceptoras Remotas (Unidade de Antena Remota): implementação de todas as funções descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria;

II - Sistemas de energia em corrente contínua: conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC) e interfaces de controle e comunicação;

III - Conversores estáticos de corrente contínua (DC/DC): conversão de tensão de corrente contínua; e

IV - Unidades de interconexão óptica ou de micro-ondas: interfaces de controle e comunicação e processamento de sinais.

Art. 4º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB citada no Grupo I do Anexo II desta Portaria é composta de, pelo menos os seguintes equipamentos: Unidade de Banda Base, Unidades transceptoras com Unidade de Rádio Remota e Antena, ou, quando aplicável, Unidade de Rádio com Antena Integrada.

Parágrafo único. Quando, na configuração da Estação Rádio Base, não contiver o produto "Rádio com Antena Integrada" em sua composição, a pontuação estabelecida para meta do Grupo I do Anexo II será de 385 (trezentos e oitenta e cinco) pontos.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 9, de 26 de junho de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

80

II

Investimento adicional em PD&IA, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&IA, limitado a um máximo de 60 pontos.

60

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware).

20

IV

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso.

110

V

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem da carcaça dos gabinetes.

280

VI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal responsável pelo controle e processamento central do equipamento, desde que implemente, as seguintes funções, quando aplicável:

- oscilador local;

- conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC);

- processamento de sinais;

- interfaces de controle e comunicação; e

- transmissão e recepção dos sinais de telefonia celular.

300

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos, quando não integrada à placa principal.

40

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas à placa principal.

50

IX

Fabricação das grades positivas e negativas do acumulador de energia (quando de tecnologia de chumbo-ácido) e/ou montagem do módulo acumulador a partir da integração da célula de carga aos demais componentes do acumulador de energia (quando de tecnologia de células de íons de lítio).

100

X

Corte, dobra e estampagem ou outro processo de conformação das antenas.

50

XI

Integração e testes do módulo de antena no equipamento radiotransmissor, formando uma única unidade funcional.

30

XII

Integração, configuração e diagnóstico do produto final e carregamento de softwares específicos.

80

XIII

Testes funcionais.

50

Total

1.250


ANEXO II

Grupo

Equipamento

Pontuação Mínima

I

Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB.

458

II

Unidade de banda base para estação rádio base - ERB; Unidades transceptoras dos equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas; e Unidade de controle e de modulação/demodulação de sinal para os equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas.

385

III

Unidades transceptoras (unidade de antena remota) para estação rádio base ERB, incluindo aquelas com antenas integradas (Unidade de Rádio com Antena Integrada).

293

IV

Sistemas de energia em corrente contínua.

485

V

Centrais de comutação e controle - CCC; e Controladores de estações rádio base - BSC.

428

VI

Equipamentos para interconexão e multiplexação nas redes usando micro-ondas ou sinais ópticos incorporados na Estação Rádio Base - ERB.

385

VII

Conversor estático de corrente contínua para corrente contínua DC/DC (fonte alimentação).

370