Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar Nº 842/2015, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (FECOEP/RO), conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°Os incisos I ao VII e o § 4° do art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°......................................................................................................
I - o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, Presidente do Conselho;
II - o Secretário de Estado de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;
III - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
VII - 1 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
...............................................................................................................
§ 4°O representante de que trata o inciso VII, observada a rotatividade, exercerá suas funções junto ao Conselho no prazo de 1 (um) ano, sendo deliberada sua recondução por igual período.
...............................................................................................................” (NR).
Art. 2°Fica acrescido a alínea “l” ao § 1° do art. 2° eo § 5° ao art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 2015, com a seguinte alterações:
“Art. 2°....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1° ...........................................................................................................
..................................................................................................................
l) despesas com deslocamento e diárias dos projetos e programas aprovados pelo Conselho.
..................................................................................................................
Art. 3°......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5°A representação no Conselho, na forma dos incisos I, II e III, poderá ser delegada ao adjunto ou outra autoridade vinculada ao órgão.” (NR).
Art. 3°Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015:
II - os incisos VIII e IX do art. 3°.
Art. 4°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador