Lei Complementar Nº 1291 DE 11/08/2025


 Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025


Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar Nº 842/2015, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (FECOEP/RO), conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°Os incisos I ao VII e o § 4° do art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015, que “Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3°......................................................................................................

I - o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, Presidente do Conselho;

II - o Secretário de Estado de Finanças, Secretário Executivo do Conselho;

III - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e

VII - 1 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

...............................................................................................................

§ 4°O representante de que trata o inciso VII, observada a rotatividade, exercerá suas funções junto ao Conselho no prazo de 1 (um) ano, sendo deliberada sua recondução por igual período.

...............................................................................................................” (NR).

Art. 2°Fica acrescido a alínea “l” ao § 1° do art. 2° eo § 5° ao art. 3° da Lei Complementar n° 842, de 2015, com a seguinte alterações:

“Art. 2°....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1° ...........................................................................................................

..................................................................................................................

l) despesas com deslocamento e diárias dos projetos e programas aprovados pelo Conselho.

..................................................................................................................

Art. 3°......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5°A representação no Conselho, na forma dos incisos I, II e III, poderá ser delegada ao adjunto ou outra autoridade vinculada ao órgão.” (NR).

Art. 3°Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015:

I - o § 7° do art. 2°; e

II - os incisos VIII e IX do art. 3°.

Art. 4°Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador