Decreto Nº 30539 DE 11/08/2025


 Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025


Altera dispositivo do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, com relação à benefício de isenção nas saídas de peixes criados em cativeiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°A vigência do item 45 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 76/98, prorrogado pelo Convênio ICMS 3, de 9 de janeiro de 2025)

“PARTE 3 - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM DESCRIÇÃO VIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
45

As saídas dos seguintes peixes criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (Convênio ICMS 76/98)

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tambatinga.

Nota 1. A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo IBAMA.

Nota 2. A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

31/7/2027  

” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro 2025.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças