Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025
Altera e acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, com relação à benefício de crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°As alíneas “b” e “d” do inciso VII da Nota 3 e a Nota 4 do item 21 da Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Item 21....................................................................................................................
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Nota 3.......................................................................................................................
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VII - ...........................................................................................................................
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b) a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada, por meio da emissão de documento fiscal, com a indicação do CPF ou CNPJ, quando o volume de combustível superar 50 (cinquenta) litros por abastecimento;
...................................................................................................................................
d) manter placa indicando o desconto concedido por litro de combustível e a necessidade de identificação, com CPF ou CNPJ, no ato de abastecimento, em virtude do disposto neste item.
Nota 4.Em caso de descumprimento do disposto na Nota 3, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII, na Nota 3-A e na Nota 15, o contribuinte será notificado para regularizar a pendência no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidas as alíneas “e”, “f” e “g” ao inciso VII da Nota 3 e as Notas 3-A, 4-A, 4-B e 4-C ao item 21 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, de 2018, com a seguinte redação:
“Item 21. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
Nota 3. ......................................................................................................................
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VII - ...........................................................................................................................
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e) é vedado possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto:
1. nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado, usado ou contaminado;
2. quando de desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão ambiental competente; e
3. tanques subterrâneos destinados à captação de águas pluviais;
f) é vedado comercializar a retalho ou entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, que possa caracterizar atividade própria de TRR; e
g) fornecer combustível em grandes volumes a consumidor final somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquido, devendo a saída ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55.
Nota 3-A.Na hipótese de descumprimento do previsto na alínea “b” do inciso VII da Nota 3, o estabelecimento deverá recolher, dentro do período de apuração, o imposto correspondente à operação, de acordo com código de ajuste específico previsto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
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Nota 4-A.A não regularização da pendência no prazo previsto na Nota 4 implicará a suspensão do credenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final, observadas, no que couber, as disposições da Seção V do Capítulo I da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento.
Nota 4-B.Não havendo a regularização das pendências que geraram a suspensão, prevista na Nota 4-A, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, o credenciamento do posto revendedor varejista e do consumidor final será cancelado.
Nota 4-C.Na hipótese de cancelamento do benefício, o contribuinte somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias ao da ocorrência do evento do cancelamento, mediante a celebração de novo termo de acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual e desde que comprove o recolhimento do ICMS anteriormente desonerado nas operações irregulares, se for o caso.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 3°As disposições contidas nas Notas 4, 4-A, 4-B e 4-C dos art. 1° e art. 2° deste Decreto aplicam-se aos processos administrativos em curso de descredenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia,11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças