Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025
Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, com relação à benefício de isenção destinado à Zona Franca de Manaus; e benefício de crédito presumido nas operações de entrada de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam acrescidos os dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I - a nota 13 ao item 44 da Parte 2 do Anexo I:
“44. ....................................................................................................................
............................................................................................................................
Nota 13. O disposto na Nota 11 não se aplica quando o remetente for estabelecimento industrial, efetuando a saída de bens e mercadorias de sua produção.” (NR)
II -as notas 8 e 9 ao item 01 da Parte 2 do Anexo IV:
“01. ....................................................................................................................
............................................................................................................................
Nota 8. Na hipótese de operações realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, em que o remetente seja estabelecimento industrial, fica assegurado ao destinatário da operação o crédito da operação anterior, limitado a 7% (sete por cento).
Nota 9. O estabelecimento industrial que realizar a operação descrita na Nota 8, deverá proceder ao estorno do crédito presumido de que trata o caput deste item.” (NR)
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças