Decreto Nº 30535 DE 11/08/2025


 Publicado no DOE - RO em 11 ago 2025


Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, sobre indícios de interposição societária e uso de dados financeiros em fiscalizações.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Ficam acrescidos os dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I - o § 5° ao art. 129 da Seção IV do Capítulo IV do Título III:

“Art. 129. .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 5°Considera-se indício de interposição de pessoa no quadro societário de empresas, para fins do inciso IV do caput, quando:

I - a movimentação da empresa, nos últimos 12 (doze) meses, for superior a 3.000 (três mil) UPFs e o sócio, ou empresário individual, constante do instrumento de constituição da pessoa jurídica:

a) constar como beneficiário de programas sociais destinados a pessoas de baixa renda nos últimos 5 (cinco) anos;

b) estiver a procura de emprego, podendo ser comprovado, inclusive, por meio de publicações eletrônicas ou em redes sociais;

c) estiver exercendo trabalho comum em outra empresa, mesmo que sem registro formal, tais como os classificados na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO 7832-25, 7631-25, 4101-05, 6410-10 e outros;

d) em entrevista, realizada por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual, demonstrar desconhecimento das operações da empresa; e

e) não comprovar a origem do capital social integralizado;

II - o sócio ou empresário individual, constante do instrumento de constituição da pessoa jurídica, não comprovar a origem de recursos utilizados para a compra de mercadorias;

III - outra pessoa se identificar como proprietária da empresa, por meio de documentos públicos, de publicações eletrônicas ou de redes sociais; ou

IV - outras hipóteses e indicativos desde que fundamentadas em relatório fiscal.” (NR)

II - o inciso V ao art. 173 da Seção I do Capítulo I do Título VII:

“Art. 173. .......................................................................................................

........................................................................................................................

V - a requisição, o acesso e o uso de dados e informações das entidades referidas no inciso III do art. 170 observará o disposto na Parte 4 do Anexo XII deste Regulamento.” (NR)

III - a Parte 4 ao Anexo XII:

“PARTE 4 - DO PAT RELATIVO À REQUISIÇÃO, ACESSO E USO DE DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE USUÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Art. 117.A requisição de informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, que “Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.”, será emitida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, iniciado na forma do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 deste Anexo.

Parágrafo único.A CRE poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.

Art. 118.A requisição de informações de que trata o art. 117, será considerada indispensável nas seguintes situações:

I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;

II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

IX - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

X - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

XI - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

XII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

XIII - prática reiterada de infração da legislação tributária; e

XIV - pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS-RO, com inscrição suspensa de ofício ou cancelada.

Art. 119.Compete ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE propor a requisição de informações, de que trata o art. 117, por meio de relatório circunstanciado que:

I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 118 deste Anexo;

III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares; e

IV - motive o pedido justificando a necessidade das informações solicitadas.

Art. 120.São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o art. 119:

I - o Delegado Regional ou Gerente de Fiscalização, no âmbito de designações de fiscalização em curso; e

II - o Coordenador-Geral da Receita Estadual quando for solicitada por AFTE em atuação de combate à fraude fiscal estruturada e na recuperação de ativos, em conjunto com outros órgãos ou não.

Art. 121.Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 122, formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

§ 1°A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.

§ 2°O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3°As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 122.A requisição de informações de que trata o art. 117 será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

I - presidente do Banco Central do Brasil;

II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada; e

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1°Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

c) identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

d) identificação do AFTE responsável pela proposição da requisição; e

e) forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 2°Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3°Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 4°A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3° poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

Art. 123.A requisição de informações e as informações prestadas formarão processo autônomo e apartado, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, classificado como sigiloso.

§ 1°Inscrito em dívida ativa o crédito tributário decorrente da ação fiscalizadora que utilizou as informações financeiras, o processo administrativo de que trata o caput será concluído juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

§ 2°A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Anexo em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas.

Art. 124.O disposto nesta Parte 4 não afasta a obrigatoriedade de fornecimento de informações, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Rondônia, 11 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças