Portaria DP/DETRAN Nº 7209 DE 09/08/2025


 Publicado no DOE - PE em 9 ago 2025


Disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC de Pernambuco e dá outras providências.


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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco assinou a seguinte Portaria:

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso de sua competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38447 de 23 de julho de 2012

Considerando o disposto no artigo 19, em seus incisos II e VI e no artigo 22, incisos II e X da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, a regulação de procedimentos para aperfeiçoamento do processo de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores de veículos, assim como, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, estabelecendo critérios de credenciamento e funcionamento dos órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas competências editou a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos sobre o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC, disciplinar os requisitos técnicos, padronizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas relacionados às atividades dos CFC no âmbito do estado de Pernambuco com introdução de novas técnicas, com inovações tecnológicas, equipamentos e instalações, bem como a melhoria e a expansão dos serviços, nos moldes das Resoluções do CONTRAN em vigor que tratam da matéria;

Considerando a regulamentação do credenciamento, na forma do art 79 da Lei Federal nº 14133 , de 1º de abril de 2021;

Resolve:

Art 1º Regulamentar o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC, inclusive dos instrutores e diretores, no âmbito do estado de Pernambuco, nos termos desta portaria

TÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC são entidades Públicas ou Privadas, registrados e credenciados pelo DETRAN/PE, com a função de promover a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, possuindo responsabilidade civil e criminal por suas declarações e certificações

Art 3º As atividades dos CFC deverão atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e ao disposto nesta portaria

§ 1º As atividades dos CFC credenciados e registrados no estado de Pernambuco disciplinadas nesta portaria são de natureza privada de interesse público e serão exercidas por empresas previamente credenciadas em caráter precário e temporário, cujo credenciamento poderá ser renovado pelo DETRAN/PE

§ 2º A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem realizados pelos CFC deve atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078 , de 11 de setembro de 1990 e suas alterações

Art 4º Para efeito de credenciamento e atuação, os CFC terão a seguinte classificação:

I - "A" - Ensino Teórico - Técnico;

II - "B" - Ensino Prático de Direção Veicular;

III - "AB" - Ensino Teórico - Técnico e de Prática de Direção Veicular

CAPÍTULO II - DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES

Art 5º As Unidades de Forças Armadas e Auxiliares poderão se credenciar com o intuito de capacitar exclusivamente seus profissionais desde que sejam atendidas as exigências da legislação vigente

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art 6º O credenciamento das entidades públicas e privadas junto ao DETRAN/PE, por meio dos seus responsáveis técnicos, para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores será realizado através de Edital de Convocação de Credenciamento de Centros de Formação de Condutores para prestação de serviços técnico-profissionais, mediante observância dos critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especialmente na Resolução CONTRAN nº 789 , de 18062020 e suas alterações, na Lei Federal nº 14133/2021 , no Termo de Referência da Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE, nos critérios legais de prestação de serviço aos órgãos públicos, bem como, nas disposições fixadas nesta Portaria e as respectivas alterações posteriores pertinentes

Art 7º O Edital de Convocação de Credenciamento será publicado pela Secretaria de Administração de Pernambuco - SAD/PE, conterá a relação da documentação exigida para o ingresso no processo de Credenciamento, o prazo, as condições e os procedimentos para entrega da documentação e demais disposições pertinentes ao Processo Convocatório

Parágrafo único Os documentos enviados a SAD/PE serão de inteira responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um dos documentos exigidos pelo Edital de Credenciamento, e por esta Portaria, acarretará o imediato indeferimento do pedido de credenciamento

Art 8º A solicitação para credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC deverá ser formalizada através de requerimento assinado e protocolado, em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE e dirigido a Diretoria de Operações/DOParágrafo único: O requerente, após protocolar a solicitação para credenciamento, deverá aguardar a resposta formal e escrita do DETRAN/PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando a Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente

Art 9º O Processo para o Credenciamento de CFC constituir-se-à das seguintes etapas:

§ 1º O requerimento a ser encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE deverá conter a indicação da classificação do Centro de Formação de Condutores - CFC, conforme o disposto no art 4º desta Portaria, bem como o Município onde será exercida a atividade Deverão ser anexados, ainda, os documentos abaixo exigidos para a instrução do processo administrativo correspondente:

I - carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);

II - Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do município onde reside;

III - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

IV - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc), expedidas no local de seu domicílio ou residência;

V - comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 dias;

VI - Contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

VII - Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais da Pessoa Jurídica;

VIII - Certidões negativas do FGTS e do INSS da Pessoa Jurídica;

IX - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal

§ 2º declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

I - infraestrutura física, conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes;

II - Recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

III - Veículos de aprendizagem, conforme exigência desta Portaria;

IV - Recursos humanos exigidos nesta Portaria, listados nominalmente com a devida titulação;

V - Declaração, com firma reconhecida, dos proprietários, diretores e instrutores, sob as penas da Lei, comprovando que não possuem vínculos de qualquer natureza profissional com o DETRAN/PE, como também com servidores públicos efetivos ou a disposição, titulares de cargos em comissão e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia, conforme Anexo IV, Modelo I, desta portaria;

VI - Declaração do proprietário e/ou dos sócios, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados, conforme Modelo II do Anexo IV desta Portaria

VII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo IV desta Portaria;

§ 3º Cumpridas as exigências do § 1º e § 2º, o interessado será convocado para que, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pela equipe técnica do DETRAN/PE:

I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

II - Cópia da planta baixa do imóvel;

III - Cópia da CTPS do corpo funcional;

IV - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - Identidade e CPF do(s) proprietário(s);

VI - Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;

VII - Apresentação da frota dos veículos identificados, conforme disposto no art 154 do CTB e em atendimento às referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/PE, com os respectivos certificados de segurança veicular (CSV), referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;

VIII - Laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pela equipe técnica do DETRAN/PE;

IX - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência de todos os proprietários;

X - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc), expedidas no local de seu domicílio ou residência de todos os proprietários;

XI - Declaração, com firma reconhecida, dos proprietários, diretores e instrutores, sob as penas da Lei, comprovando que não possuem vínculos de qualquer natureza profissional com o DETRAN/PE, como também com servidores públicos efetivos ou a disposição, titulares de cargos em comissão e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia, conforme Anexo IV, Modelo I, desta portaria;

XII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados, conforme Modelo II do Anexo IV desta Portaria;

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo IV desta Portaria;

XIV - Título de Propriedade ou Contrato de Locação do Imóvel em nome do CFC e/ou dos sócios;

XV - Declaração de Propriedade, com firma reconhecida, ou Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos permanentes exigidos;

XVI - Contrato e Projeto assinado por técnico especializado de empresa homologada, indicando os locais e o número de câmeras integradas do sistema informatizado e o monitoramento por meio do Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital em HD, que deverá possuir no mínimo uma câmera por sala de aula e uma na recepção, para visualização da identificação biométrica, conforme legislação em vigor;

XVII - Apresentação da frota dos veículos identificados conforme art 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e comando de embreagem para autorização da mudança de categoria;

XVIII - Proposta Pedagógica, Planos de Cursos e Planos de Aulas aprovados por parecer da Coordenadoria de Educação de Trânsito - Gerência de Produção Pedagógica do DETRAN-PE;

XIX - Certidão Negativa de Débitos trabalhistas;

XX - Atualizar as Certidões do Art 9 § 1º incisos VII e VIII

Art 10 Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN/PE para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer, considerando:

I - Instalações físicas e administrativas com equipamentos informatizados disponíveis a serem interligados ao DETRAN/PE;

II - Avaliação da infraestrutura física, observando-se a capacidade instalada declarada, tendo como parâmetro as exigências mínimas dispostas no Anexo I desta portaria;

III - Recursos didáticos e pedagógicos, móveis e equipamentos audiovisuais e de informática exigidos e aprovados pelo DETRAN/PE, dispostos no Anexo II desta portaria;

IV - Avaliação do espaço físico, observando a planta de arquitetura e acessibilidade;

V - Avaliação do Sistema de Identificação Biométrica para controle e verificação dos dados dos diretores, instrutores, candidatos e condutores nos processos de formação, atualização e reciclagem nos cursos ministrados pelos CFC;

VI - Assinatura do termo de credenciamento, após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria realizada pela equipe técnica do DETRAN/PE;

VII - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do órgão;

VIII - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/PE, para padronizar procedimentos pedagógico se operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade

Art 11 No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN/PE emitirá relatório conclusivo contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta portaria e o encaminhará para conhecimento e deliberação da Gerência de Habilitação de Condutores - DOH

Art 12 Sendo aprovada a infraestrutura, os recursos didáticos, os instrumentos pedagógicos, os móveis e equipamentos pela equipe técnica do DETRAN/PE, o processo será remetido ao Diretor-Presidente, através da Diretoria de Operações, contendo parecer técnico com a finalidade de publicação da portaria de credenciamento

§ 1º Publicada a Portaria de Credenciamento, o Diretor-Presidente encaminhará os autos à Diretoria Jurídica - DJ para formalização do Termo de Credenciamento

§ 2º Publicado o extrato do Termo de Credenciamento, será realizado o cadastro da Empresa no Sistema informatizado do DETRAN/PE, pela DOH, para fins de funcionamento e liberação de login e senha

Art 13 Para fins de autorização de credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Quantidade de CFC que já se encontram credenciados na região pretendida, levando-se em consideração o número de serviços abertos nos pontos de atendimento do DETRAN/PE na região;

IV - População correspondente à faixa etária de 15 a 59 anos, conforme dados fornecidos pelo Censo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo a relação de 1 (um) CFC para cada 22000 (vinte e dois mil) habitantes na Região Metropolitana do Recife - RMR e 16000 (dezesseis mil) habitantes para o Interior

Parágrafo único No município onde não houver CFC credenciado junto ao DETRAN/PE, a população a ser considerada deverá ser de, no mínimo, 8000 (oito) mil habitantes, na mesma faixa etária e relação de CFC definidas no inciso IV deste artigo

Art 14 O Credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFC será intransferível e específico para cada endereço, sendo vedada a realização de atividades diversas das previstas nesta portaria, inclusive as atividades de Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica

Parágrafo único É vedada a abertura de pontos de apoio destinados ao fornecimento de informações e/ou agenciamento, inscrição e encaminhamento de candidatos às Sedes dos CFC

Art 15 Publicada a portaria de credenciamento, será realizado o cadastro do Centro de Formação de Condutores - CFC no sistema informatizado do DETRAN/PE para fins de funcionamento e liberação de login e senha

§ 1º O proprietário do CFC deverá assinar, junto ao DETRAN-PE, Termo de Responsabilidade a ser entregue na Unidade de Supervisão de CFC - DOHS, para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia

§ 2º O login e senha de acesso é de uso pessoal e intransferível

§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao pagamento da taxa de credenciamento/renovação anual/renovação do Termo de Credenciamento, independentemente do mês de credenciamento, bem como as taxas de diretores e instrutores

Art 16 O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado, contado a partir da data de publicação da portaria de credenciamento ou renovação

Parágrafo único O credenciamento deverá ser atualizado anualmente, até o mês de março do exercício subsequente, independentemente do mês de credenciamento do Centro de Formação de Condutores - CFC

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO ANUAL DOS REQUISITOS DO CREDENCIAMENTO

Art 17 A solicitação de renovação anual do credenciamento dos Centros de formação de Condutores - CFC dar-se-ão nos meses de janeiro a março, com validade até março do ano subsequente

§ 1º O pagamento das taxas de renovação anual do credenciamento do CFC, dos diretores e dos instrutores deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sob pena de bloqueio técnico das atividades do CFC credenciado

§ 2º A não manifestação de interesse de renovação anual de credenciamento no período definido no caput deste Artigo implicará no cancelamento do credenciamento

Art 18 Para fins de renovação anual do credenciamento, será imprescindível a manifestação do proprietário por meio de requerimento devidamente assinado por seu representante legal que pode ser, inclusive, o Diretor-Geral da empresa e protocolado em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE, conforme modelo constante do Anexo IV Modelo VII desta portaria, instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;

II - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - Certidão de Regularidade do FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Pagamento da taxa de credenciamento/renovação anual do CFC, dos seus diretores e instrutores;

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do exercício em vigor e Certificado de Segurança de Veículos - CSV atualizado;

X - Comprovação, na forma da Lei, do registro dos empregados por meio da CTPS;

XI - Planos de Curso atualizados, conforme definição da Gerência de Produção Pedagógica da Coordenadoria de Educação de Trânsito - DETRAN/PE

XII - Contrato social, devidamente registrado e atualizado

XIII - Declaração, com firma reconhecida, dos proprietários, diretores e instrutores, sob as penas da Lei, comprovando que não possuem vínculos de qualquer natureza profissional com o DETRAN/PE, como também com servidores públicos efetivos ou a disposição, titulares de cargos em comissão e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia, conforme Anexo IV, Modelo I, desta portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados, conforme Modelo II do Anexo IV desta Portaria;

XV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo IV desta Portaria;

XVI - Título de Propriedade ou Contrato de Locação do Imóvel em nome do CFC e/ou dos sócios;

XVII - Declaração de Propriedade, com firma reconhecida, ou Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos permanentes exigidos;

Art 19 Encerrado o prazo à entrega da documentação pertinente à renovação do credenciamento, será atribuído ao CFC que não solicitou a renovação anual nos termos do artigo anterior bloqueio teórico-prático, imediatamente lançado após o término do prazo de renovação que o impedirá de vincular novos alunos em cursos teóricos e/ou práticos, além de, posteriormente, poder ter o credenciamento cancelado

Parágrafo único Não serão aceitos requerimentos de renovação anual do credenciamento com a documentação incompleta

Art 20 Para a renovação anual do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de no mínimo 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o DETRAN-PE estabelecerá ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas empresas credenciadas

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o DETRAN/PE determinará que o Diretor de Ensino do CFC apresente uma proposta de planejamento para sanar possíveis deficiências no processo pedagógico

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/PE

Art 21 A renovação anual do credenciamento estará condicionada à vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN/PE, nos moldes do art 80 desta portaria

§ 1º Identificada qualquer irregularidade prevista nesta portaria, a equipe técnica do DETRAN/PE emitirá relatório informando as pendências e/ou infrações cometidas pelo CFC

§ 2º O DETRAN/PE poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para regularização de demandas físicas estruturais do CFC Encerrado esse prazo, o CFC informará à Unidade de Supervisão de CFC - DOHS a regularização da demanda A DOHS designará equipe técnica para realizar nova vistoria Permanecendo a irregularidade, o CFC não terá sua renovação anual do credenciamento formalizada

Art 22 O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste capítulo implicará o cancelamento do credenciamento

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art 23 O interessado em renovar o termo de credenciamento da empresa Centros de formação de Condutores - CFC deve formalizar pedido através de requerimento assinado e protocolado na Diretoria de Operações- DO, 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento de que trata o artigo 16 desta Portaria, indicando o mesmo município no qual realiza as atividades e anexando os documentos exigidos no artigo 9º e determinações do artigo 10 desta Portaria

§ 1º A Renovação do termo de Credenciamento, de que trata o caput deste artigo, estará condicionada à realização de vistoria, com a finalidade de averiguar as condições físicas do CFC, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN/PE

§ 2º Para a realização da vistoria, de que trata o parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos constantes no artigo 80 desta Portaria

§ 3º Para a renovação do credenciamento, serão adotadas as exigências constantes no Capítulo III desta Portaria

CAPÍTULO VI - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art 24 A solicitação da mudança de endereço do Centro de Formação de Condutores - CFC deverá ser feita por meio de requerimento devidamente assinado pelo sócio-proprietário responsável e protocolado junto ao DETRAN/PE para análise, vistoria e posicionamento da Gerência de Habilitação de Condutores - e/ou Unidade de Supervisão de CFC - DOHS quanto ao endereço pretendido

§ 1º A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no município ao qual o CFC foi credenciado, sendo vedada a mudança de município

§ 2º Deverão ser respeitadas as exigências descritas nos Anexos I e II desta portaria

Art 25 A solicitação de mudança de endereço deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel em nome do CFC ou dos sócios;

II - Planta baixa da instalação física e de acessibilidade aprovada pela Prefeitura, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - CNPJ com a alteração do endereço;

IV - Contrato Social/Ato Constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;

V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

VII - Termo de Responsabilidade (Modelo IV do Anexo IV) assinado pelo sócio-administrador do CFC constando que o novo imóvel está em conformidade com o Anexo I desta portaria;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica realizada pela equipe técnica do DETRAN/PE

§ 1º Atendido os requisitos do Art 25, a mudança de endereço será autorizada pela DOH

§ 2º Após a efetiva mudança de endereço a equipe técnica do DETRAN/PE realizará vistoria técnica nos moldes do art 80 desta portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, com a finalidade de verificar as informações apresentadas no pedido de alteração de endereço, para convalidar a referida mudança

§ 3º A constatação da vistoria técnica realizada pelo DETRAN/PE que o imóvel não está em conformidade com o anexo I desta portaria ensejará bloqueio técnico teórico/prático do CFC até a regularização do imóvel

§ 4º O bloqueio em razão da mudança de endereço sem a observância do contido neste artigo e/ou em razão da reprovação na vistoria técnica para fins de mudança de endereço realizada pelo DETRAN/PE por mais de 60 (sessenta) dias poderá acarretar o descredenciamento do CFC

§ 5º Aprovada a vistoria técnica nos moldes do art 80 desta portaria, apresentados todos os documentos exigidos neste artigo, será alterado no sistema do DETRAN/PE o novo endereço do CFC com a expressa autorização da Gerência de Habilitação de Condutores/DOH

§ 6º Reprovada a vistoria técnica em decorrência de inconformidades do imóvel, a Unidade de Supervisão de CFC - DOHS emitirá notificação onde informará os ajustes necessários, ficando o impedido de efetivar a mudança de endereço no sistema até a adequação do local

§ 7º Enquanto não sanada (s) a (s) pendência (s), o CFC ficará com o bloqueio técnico teórico/prático até que seja realizada nova vistoria em que seja aprovada a mudança de endereço

§ 8º Será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias à realização dos ajustes necessários elencados no relatório técnico, permanecendo o bloqueio técnico Não tendo sido cumpridas as exigências desta portaria o processo de mudança de endereço será cancelado

§ 9º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria de Operações - DO

Art 26 Ao CFC que iniciar a atividade em novo endereço, antes da autorização expressa da Gerência de Habilitação de Condutores/DOH prevista no § 1º do Art 25 desta portaria, será atribuído bloqueio técnico de suas atividades, e estará sujeito às penalidades constantes nesta portaria, apuradas através de devido Processo Administrativo

Art 27 Nos casos de instalações clandestinas, mantidas por CFC credenciado, fica reservado ao DETRAN/PE o direito de aplicar as medidas cautelares necessárias, elencadas no art 88 desta portaria, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo contra o CFC

Parágrafo único As empresas ou pessoas responsáveis por instalações clandestinas ficarão impedidas de credenciar/registrar seu CFC durante o período de 05 (cinco) anos, mesmo que atendam às exigências para o credenciamento estabelecidas nesta Portaria

TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art 28 Os Centros de Formação de Condutores - CFC devem celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o caso, seu aditamento, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes informações:

I - Especificações do serviço a ser prestado;

II - Período do curso a ser frequentado pelo aluno;

III - Horários das aulas teóricas e/ou práticas contratadas;

IV - Carga horária mínima que o aluno deve frequentar de acordo com o tipo de curso e em consonância com a norma vigente;

V - Prazo de validade do processo aberto junto ao DETRAN/PE;

VI - Valores dos serviços individualizados;

VII - Forma de pagamento e obrigações das partes

§ 1º A primeira via do contrato ou aditamento pertence ao CFC, a segunda via, ao aluno

§ 2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a compreensão pelo contratante

§ 3º A nota fiscal deverá ser emitida conforme determina a Legislação em vigor, sendo reconhecido como documento obrigatório a ser anexado ao contrato dos usuários e nela deverá conter as informações da prestação dos serviços de forma detalhada

§ 4º Os contratos, acompanhados das notas fiscais, devem ser arquivados por 5 (cinco) anos e quando exigidos pelo DETRAN/PE deverão ser apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cabendo a abertura de Processo Administrativo caso não cumprida a exigência

Art 29 O CFC deverá fixar em local visível aos alunos, informações referentes ao processo de habilitação de condutores, detalhando a carga horária mínima e obrigatória das aulas teóricas e práticas, assim como, os valores mínimos e máximos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo CFC, conforme orientações do DETRAN/PE

§ 1º O CFC deverá orientar os alunos a acessarem os conteúdos pedagógicos, as instruções e os manuais elaborados e disponibilizados pelo DETRAN/PE, através do endereço eletrônico wwwdetranpegovbr

§ 2º O CFC deverá orientar os alunos sobre todos os procedimentos e obrigações a serem observados à realização das aulas teóricas e práticas, inclusive a obrigatoriedade de porte do documento oficial com foto que o identifique e de sua Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV

Art 30 Os agendamentos dos exames teóricos e práticos estão sujeitos à certificação do CFC responsável pela formação do candidato, por meio do lançamento das aulas no sistema informatizado do DETRAN/PE com a devida conclusão dos cursos

Art 31 Os CFC credenciados devem praticar os valores estabelecidos em portaria específica, sob pena de sanções

Art 32 O CFC deverá informar no contrato de prestação de serviços todo o teor do TÍTULO II do CAPÍTULO II - DOS ALUNOS, desta portaria, sem prejuízo de orientar e sanar as dúvidas dos alunos pertinentes ao serviço prestado e quanto ao seu processo de formação

Parágrafo único O CFC deve realizar todas as suas aulas, teóricas técnicas ou de prática de direção veicular, com sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de relatório das aulas e sistema de frequência fornecidos por empresas devidamente credenciadas junto ao DETRAN/PE para esse fim específico

Art 33 O CFC deve manter, na totalidade, sua infraestrutura, equipamentos e veículos limpos e em bom estado de conservação e observar atentamente as condições elétricas, hidráulicas e de acessibilidade de suas instalações para que estejam sempre em condições de funcionamento com a devida segurança e higiene

Parágrafo único O CFC deverá estar atento a alunos que possuam alguma necessidade/condição especial à realização de aulas teóricas e/ou de práticas direção veicular

Art 34 As aulas práticas de direção veicular deverão ser realizadas em município no qual o CFC possui o credenciamento, com as aulas iniciadas e encerradas na Sede do CFC, tolerando-se ainda o seguinte raio de distância a partir da sua Sede:

I - Categorias A e B - 1 (um) quilômetro;

II - Categorias C/D/E - 6 (seis) quilômetros

Parágrafo único O raio de que trata este artigo, poderá ser ampliado mediante requerimento direcionado a Diretoria de Operações/DO, porém, a ampliação solicitada não poderá interferir em área de atuação dos demais CFC já cadastrado

Art 35 O CFC poderá instituir canal de comunicação a fim de intermediar as relações com seus alunos, promovendo a qualidade da comunicação e a formação de laços de confiança e colaboração

CAPÍTULO II - DOS ALUNOS

Art 36 É de responsabilidade do CFC orientar, e dos alunos, observar as seguintes disposições:

I - Trajar vestimentas adequadas para as aulas teóricas e práticas de direção veicular visando o decoro e a segurança;

II - Tratar a todos com urbanidade e respeito;

III - Não se apresentar sob influência de álcool ou substância análoga e adotar sempre comportamento adequado à formação do condutor;

IV - Acatar as orientações do CFC, dos diretores, instrutores e do DETRAN/PE;

V - Frequentar carga horária mínima nos cursos teóricos e/ou práticos, conforme legislação vigente;

VI - Apresentar-se às aulas munido de documento original de identificação oficial com foto que permita sua identificação;

VII - Apresentar-se às aulas práticas de direção veicular usando calçado fechado que se firme nos pés e não comprometa a utilização dos pedais, portando o documento de identificação oficial com foto e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

VIII - Observar e informar ao CFC e ao Instrutor, quando houver, sua necessidade de adaptação veicular para realização das aulas;

IX - Atentar ao uso obrigatório de lentes corretoras quando prevista à realização das aulas práticas de direção veicular

§ 1º O aluno não poderá realizar aula sem portar a LADV original e o respectivo documento de identificação oficial com foto

§ 2º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV considerando-se as aulas já ministradas

§ 3º O candidato que for flagrado pelo agente de autoridade de trânsito conduzindo veículo automotor ou elétrico de aprendizagem sem a LADV e/ou desacompanhado de instrutor terá seu processo suspenso por até 6 (seis) meses

§ 4º O candidato poderá realizar curso teórico em um CFC e optar por realizar o curso prático em outro CFC

§ 5º O candidato poderá solicitar ao DETRAN/PE sua transferência de CFC e/ou mudança de ponto de atendimento, mediante pagamento de taxa prevista na Lei de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco

§ 6º A inobservância dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo sujeitará o aluno à penalidade de advertência ou desligamento do curso, a ser aplicada pelo CFC

Art 37 Na hipótese de dúvidas quanto a algum procedimento relacionado ao seu processo de formação, o aluno poderá entrar em contato com o DETRAN/PE por meio da Ouvidoria da Autarquia

Art 38 Na hipótese de descumprimento contratual do que foi pactuado entre as partes, o aluno poderá acionar os Órgãos de Defesa do Consumidor

Art 39 O aluno poderá solicitar ao DETRAN/PE informações pertinentes ao seu processo de formação a fim de instruir sua reclamação junto aos Órgão de Defesa do Consumidor, garantido o mesmo direito ao CFC

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM

Art 40 O Centro de Formação de Condutores - CFC somente poderá ministrar instruções práticas desde que possua seus veículos vinculados ao sistema informatizado do DETRAN/PE na categoria aprendizagem e devidamente equipados com o sistema de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação a serem elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular

Parágrafo único Os veículos destinados à realização das aulas práticas de direção veicular devem ter condições necessárias quanto ao seu estado de higiene, conservação e funcionamento

Art 41 Toda a frota de veículos da categoria aprendizagem deverá ser submetida à vistoria semestral, VISTORIA RENOVAÇÃO - APRENDIZAGEM, realizada por equipe técnica do DETRAN/PE ou outra equipe designada a esse fim

§ 1º As vistorias semestrais específicas deverão ser realizadas até o final de cada semestre

§ 2º Os veículos que não forem submetidos à referida vistoria, ao término do semestre, serão desvinculados do CFC

§ 3º Os veículos que não forem aprovados na vistoria estarão impedidos de serem utilizados na instrução prática de direção veicular, sofrendo bloqueio técnico no sistema até a sua devida regularização e realização de vistoria com resultado aprovada

Art 42 Os veículos de quatro ou mais rodas empregados na instrução prática de direção veicular deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e embreagem e retrovisor interno extra, com os respectivos Certificados de Segurança Veicular - CSV ou outro certificado que vier a substituí-lo, atualizado e seguindo as normas previstas para modificações veiculares, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem da mudança de categoria

Art 43 Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, presente ao longo de toda a carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, fonte Arial, tamanho mínimo da fonte de 12 (doze) centímetros

Art 44 Os veículos de duas rodas destinados à instrução prática de direção veicular deverão ser do tipo passeio, potência mínima de 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos) e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos e por adesivo amarelo afixado nas laterais do tanque de combustível, fonte Arial na cor preta, tamanho mínimo da fonte de 3 (três) centímetros, com o nome e telefone do CFC

Art 45 Os veículos utilizados pelo CFC para a formação de condutores deverão ser pintados em tinta sólida e identificados com o nome e telefone do CFC afixados nas portas dianteiras, abaixo da faixa "AUTOESCOLA", visando a padronização da frota, sendo vedada adesivação ou envelopamento do veículo

Art 46 A solicitação para vinculação ou desvinculação dos veículos do CFC junto ao DETRAN/PE deverá ser feita mediante requerimento e acompanhada das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do exercício em vigor;

II - Certificado de Segurança Veicular - CSV;

III - Vistoria do veículo devidamente aprovada pelo DETRAN/PE;

IV - Documentos de identificação do proprietário e/ou sócios do CFC e contrato social da empresa

Art 47 Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estarem devidamente registrados e licenciados no Município-Sede do CFC, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:

I - Para a categoria "A" - Veículo automotor de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante e possuir, no máximo, 08 (oito) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

II - Para a categoria "B" - Veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 12 (doze) anos de uso, excluído ao ano de fabricação;

III - Para a categoria "C" - Veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6000Kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 20 (vinte) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

IV - Para a categoria "D" - Veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 20 (vinte) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

V - Para a categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com PBT de no mínimo 6000Kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo 20 (vinte) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

VI - Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC

Parágrafo único Os veículos destinados à instrução prática de direção veicular nas categorias ACC, A e B deverão ser do tipo passeio e possuir no mínimo 2 (dois) lugares

Art 48 Para fins de credenciamento e execução das atividades, o CFC deverá possuir veículos automotores em número suficiente ao atendimento da demanda de alunos nas categorias pretendidas quando o CFC for classificado como "B" e "AB", devendo possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos para a categoria "A" e 2 (dois) veículos para a categoria "B"

Parágrafo único Os veículos destinados à categoria aprendizagem deverão estar equipados com sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular, conforme determinações do DETRAN/PE e legislação em vigor

Art 49 É vedado o uso de adesivos ou inscrições de qualquer natureza nos vidros dianteiros, traseiros, laterais e em toda a carroceria dos veículos de propriedade do CFC, na categoria aprendizagem, exceto os permitidos pela legislação em vigor

§ 1º O veículo flagrado no descumprimento do previsto no caput deste artigo, estarão impedidos de serem utilizados na instrução prática de direção veicular, sofrendo bloqueio técnico no sistema até a sua devida regularização

§ 2º A reincidência do CFC em possuir veículos em desacordo com o previsto nesta portaria, sujeitará o CFC às medidas cautelares e ainda, a possibilidade de responder a Processo Administrativo

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art 50 O Centro de Formação de Condutores - CFC exercerá suas atividades exclusivamente em áreas de atuação específicas, criadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria

Art 51 As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior são formadas pela Região Metropolitana do Recife e pelo Interior, com as seguintes identificações e composições:

I - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (RMR): composta por 5 (cinco) Microrregiões formadas por municípios especiais, subordinados e circunscritos, bem como o Distrito estadual de Fernando de Noronha, atuando de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta portaria;

II - INTERIOR: composta de 19 (dezenove) Microrregiões formadas por municípios especiais, subordinados e circunscritos, atuando de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta portaria

Art 52 Para efeito de funcionamento das áreas de atuação, e quando necessário, os Municípios Circunscritos convergem para os respectivos Municípios Subordinados ou para os Especiais, enquanto os Subordinados convergem exclusivamente para os Municípios Especiais

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES MÓVEIS

Art 53 Entende-se por Unidade Móvel a extensão das atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados, exercidas nos municípios de forma itinerante e provisória, nas condições dispostas neste capítulo

Art 54 Os Municípios onde não existem CFC credenciados poderão recorrer às Unidades Móveis, somente na mesma Região, obedecidos aos critérios dispostos nesta Portaria

§ 1º Se em determinado Município, ainda que possuam CFC, porém não estejam habilitados em programas sociais para a finalidade de formação de condutores, o DETRAN/PE poderá autorizar a unidade móvel de outro CFC habilitado em programa social de formação de condutores, mesmo que de outra região do estado a fim de atender aos alunos na forma de unidade móvel

§ 2º Unidade móvel destinada a atender candidatos do Distrito de Fernando de Noronha poderá atender ao público em geral e o prazo de autorização será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado

Art 55 As Unidades Móveis autorizadas poderão oferecer os serviços de aprendizagem teórico técnica e de direção veicular

Art 56 Para fins de autorização das Unidades Móveis, os CFC estarão sujeitos às mesmas exigências dispostas para o credenciamento, no que couber

Parágrafo único As Unidades Móveis deverão utilizar instalações físicas pertencentes a órgãos, entidades ou pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, em regime de cessão ou locação temporária, apenas para o período da instrução previamente autorizado pelo DETRAN/PE

Art 57 Para exercerem suas atividades, as Unidades Móveis deverão ser expressamente autorizadas pelo DETRAN/PE, mediante requerimento assinado e protocolado, contendo as seguintes informações:

I - Indicação do local com a apresentação do Termo de Cessão ou Locação Temporária;

II - Período e horário das aulas para a instrução teórica;

III - Período e horário das aulas para a instrução prática;

IV - Relação nominal dos instrutores e dos candidatos;

V - Compatibilidade de horários;

Art 58 Concluído o prazo de instrução, que é de no máximo 1 (um) ano, encerra-se automaticamente a autorização, devendo os candidatos que não concluíram a instrução, bem como os reprovados, realizarem a sua conclusão e o reteste, respectivamente, no município Sede do CFC ou em outro CFC vinculado ao programa social

CAPÍTULO VI - DA ACESSIBILIDADE

Art 59 Todos os Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados pelo DETRAN/PE deverão atender às exigências mínimas de acessibilidade conforme legislação em vigor

Art 60 Os CFC poderão desenvolver atividades de formação e educação às pessoas com deficiência, utilizando veículo disponibilizado pelo candidato à habilitação, que deverá estar perfeitamente adaptado e regularizado segundo indicação da Junta Médica Especial do DETRAN/PE, e caracterizado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro

§ 1º O CFC que optar em desenvolver as atividades às pessoas com deficiência poderá atuar em toda microrregião à qual foi credenciado

§ 2º Todos os CFC deverão possuir faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, exceto os que forem credenciados com a classificação "A" - teórico-técnico

CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art 61 A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados serão disciplinados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo DETRAN/PE, em atos próprios, no que lhes couber, ficando os Centros de Formação de Condutores - CFC sujeitos à sua completa observância

Art 62 A estrutura organizacional dos CFC será composta de um corpo técnico formado por uma Diretoria-Geral, uma Diretoria de Ensino e de Instrutores de Trânsito, todos devidamente registrados e autorizados pelo DETRAN/PE

Parágrafo único Durante o período integral de funcionamento do Centro de Formação de Condutores (CFC), é obrigatória a presença física, nas dependências da unidade, do Diretor-Geral e/ou do Diretor de Ensino, nos termos desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN

Art 63 São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos CFC:

I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:

a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso de ensino médio completo;

c) Curso de capacitação específica para a atividade;

d) No mínimo dois anos de habilitação

II - Instrutor de Trânsito:

a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso de ensino médio completo;

c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

d) Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

f) Curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros

Art 64 A solicitação para credenciamento de diretores e instrutores de CFC junto ao DETRAN/PE deverá ser protocolada, contendo os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - válida;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

IV - Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

V - Comprovante de residência;

VI - Contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

VII - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência

Art 65 O Instrutor de Prática de Direção Veicular somente poderá ministrar aulas a candidatos na categoria de habilitação igual ou inferior à sua

Art 66 O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo 2 (dois) CFC, mediante comprovação do vínculo empregatício no mesmo cargo, desde que não haja prejuízo em suas atribuições nos 2 (dois) CFC

Parágrafo único O Diretor-Geral poderá atuar como instrutor, desde que possua, também, vínculo empregatício para o cargo de Instrutor de Trânsito

Art 67 O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas 1 (um) CFC

Parágrafo único O Diretor de Ensino poderá atuar como instrutor, desde que possua, também, vínculo empregatício para o cargo de Instrutor de Trânsito

Art 68 Os CFC deverão manter os dados cadastrais permanentemente atualizados, sob pena de ficarem prejudicados no dimensionamento de sua capacidade de instrução

Art 69 Os diretores e instrutores de CFC deverão realizar curso de atualização a cada 5 (cinco) anos e/ou quando convocados, oficialmente, nos termos definidos pelo DETRAN/PE

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES

Art 70 O Diretor-Geral é responsável pela administração do Centro de Formação de Condutores - CFC, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Estabelecer e manter contato com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Administrar o CFC de acordo com as normas e procedimentos vigentes;

III - Analisar e tomar as providências necessárias quanto às reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando a conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC;

VI - Manter a infraestrutura exigida por esta portaria para o funcionamento do CFC;

VII - Manter a regularidade e licenciamento anual dos veículos pertencentes ao CFC;

VIII - Manter atualizados os registros do CFC, em relação ao corpo docente, funcionários, veículos e equipamentos;

IX - Manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos e demais informativos orientados por esta portaria e outros recomendados pelo DETRAN/PE;

X - Comunicar, por escrito, ao DETRAN/PE ausências e impedimentos por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

XI - Comunicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN/PE o desligamento de qualquer um de seus diretores e/ou instrutores;

XII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, determinados pelo DETRAN/PE e pela legislação vigente;

XIII - Ministrar aulas teóricas ou práticas, desde que possua o devido vínculo no cargo de Instrutor de Trânsito devidamente comprovado;

XIV - Manter em perfeitas condições de utilização e higiene todos os ambientes, os veículos e seus acessórios destinados ao curso de prática de direção veicular;

XV - Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da legislação vigente

XVI - Divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/PE

Art 71 O Diretor de Ensino é responsável pelas atividades escolares da instituição, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Orientar os Instrutores de Trânsito quanto ao emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;

II - Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos discente e docente por 5 (cinco) anos;

III - Manter controle de aulas, com data, horários, disciplinas, instrutores e frequência dos alunos, bem como registro do aproveitamento e dos resultados alcançados nos exames;

IV - Manter atualizados o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores de Trânsito;

VI - Acompanhar as atividades dos Instrutores de Trânsito a fim de assegurar a qualidade do ensino;

VII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, determinados pelo DETRAN/PE;

VIII - Representar o Diretor-Geral junto ao DETRAN/PE, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a Autarquia;

IX - Ministrar aulas teóricas ou práticas, desde que possua o devido vínculo no cargo de Instrutor de Trânsito devidamente comprovado;

X - Comunicar, por escrito, ao DETRAN/PE ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor-Geral, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

XI - Informar ao sistema do DETRAN/PE a aptidão do candidato que concluiu o curso teórico/prático e encontra-se capacitado à realização dos exames exigidos e aplicados pelo DETRAN/PE;

XII - Nos casos de indisponibilidade do sistema, por falta de energia elétrica e/ou acesso à internet, o Diretor de Ensino deverá adotar as seguintes providências:

a) registrar o fato imediatamente ao setor de informática do DETRAN/PE;

b) comprovar os motivos da indisponibilidade do sistema, apresentando declaração da companhia fornecedora, nos casos de falta de energia elétrica ou declaração do respectivo provedor, no caso de falta de conectividade à internet

Art 72 O Instrutor de Trânsito é responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Mediar o desenvolvimento de competências teórico-técnicas e práticas de acordo com as exigências da legislação vigente;

II - Tratar a todos com urbanidade e respeito;

III - Atender as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pelo CFC;

IV - Incentivar e orientar os alunos à participação em atividades pedagógicas;

V - Zelar pela integridade física e moral dos alunos;

VI - Planejar as aulas de forma significativa e dinâmica;

VII - Manter-se atualizado quanto as competências referentes à prática docente;

VIII - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho do CFC;

IX - Portar crachá de identificação com foto, que será fornecido pelo CFC, quando no exercício da função;

X - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização, determinados pelo DETRAN/PE;

XI - Elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem;

XII - Avaliar se o candidato está apto a prestar exame teórico-técnico e o exame prático de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida na legislação vigente

CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA

Art 73 A capacidade de instrução teórico-técnica, por sala e inclusive às aulas ministradas através do ensino remoto conectado, no Centro de Formação de Condutores - CFC, é de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por turma, de acordo com o Anexo I desta portaria, no horário das 7h às 22h

§ 1º O CFC deverá solicitar às empresas credenciadas para o monitoramento de instruções teóricas, práticas e de simulador a funcionalidade que permita validação biométrica aleatória por reconhecimento facial de candidatos e/ou instrutores durante a execução dos cursos regulamentares

§ 2º Serão destacadas no relatório como "AULA COM ALERTA" aquelas em que os candidatos e/ou instrutores convocados não efetuarem validação biométrica aleatória durante a execução das instruções regulamentares

Art 74 A capacidade de instrução de prática de direção veicular obedecerá às seguintes normas:

I - Serão admitidos, no máximo, 7 (sete) Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, por veículo, no período de 7 (sete) dias, no horário das 06:00h às 22:00h, respeitado o número máximo de 28 (vinte e oito) candidatos por veículo, no período de 30 (trinta) dias;

II - Fica estabelecida a relação de no mínimo 2,2 (dois vírgula dois) instrutores para cada veículo de aprendizagem

Parágrafo único Quando não obedecida a relação de que trata o inciso II deste artigo, prevalecerá o menor indicador de veículo ou de instrutor para o dimensionamento da capacidade de instrução de prática de direção veicular do CFC, considerada a tabela constante do Anexo V desta portaria

Art 75 A carga horária diária máxima permitida no curso teórico é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 (três) horas/aula, sendo, no máximo, 2 (duas) aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor e a terceira aula com intervalo mínimo de 30 minutos, aplicadas por candidato e por curso de aprendizagem

Parágrafo único Todo CFC Classificado como "A", "B" e/ou "AB", antes de iniciar o curso teórico-técnico deverá citar no contrato de prestação de serviço ao cliente o período inicial e final do (s) curso(s) contratado(s)

Art 76 O candidato à obtenção da ACC, CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame prático de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - Obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula;

II - Obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 1 (uma) no período noturno;

III - Adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 1 (uma) no período noturno;

IV - Obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 1 (uma) no período noturno;

V - Adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 1 (uma) no período noturno;

VI - Mudança de Categoria "C", "D" e "E": instrução prática no CFC de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula

§ 1º Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las

§ 2º Independentemente da opção prevista no § 1º, a aula prática deverá ser realizada em um veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classificado como ciclomotor e com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação e/ou utilização de motocicleta de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante e possuir, no máximo, 08 (oito) anos de uso, excluído o ano de fabricação e de propriedade do CFC, para a realização da instrução prática

§ 3º Para obtenção da CNH na categoria "B", o candidato poderá optar por realizar até 5 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas de direção veicular em via pública

Art 77 Na instrução prática o instrutor deverá permanecer no veículo durante a aprendizagem de prática de direção veicular, sendo permitido permanecer fora do veículo na realização de manobras de balizamento

Art 78 A frota de veículos dos CFC nas categorias "B" e "AB", utilizada na aprendizagem, deverá ser disponibilizada ao exame prático de direção veicular, na sua totalidade, sempre que for solicitada pelo DETRAN/PE, salvo por comprovado motivo de força maior

Parágrafo único A Diretoria de Operações - DO determinará o quantitativo de veículos por candidato a ser disponibilizado pelos CFC para a realização do exame prático de direção veicular

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art 79 O DETRAN/PE fiscalizará e acompanhará, a qualquer tempo, a execução desta portaria e de toda a normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando o Centro de Formação de Condutores - CFC a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria, com a finalidade de garantir o bom funcionamento do sistema de credenciamento e execução das atividades dos CFC

Art 80 Na vistoria para credenciamento/renovação/atualização ou mudança de endereço do CFC, a equipe técnica do DETRAN-PE deverá observar os seguintes requisitos:

I - Documentação pertinente ao CFC, conforme exigências previstas nesta portaria;

II - Estrutura física do CFC, conforme legislação em vigor;

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem;

IV - Corpo funcional do CFC

Parágrafo único Após a realização da vistoria será emitido relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda a fiscalização realizada no CFC

Art 81 Quando a fiscalização versar sobre apuração de denúncia ou rotina de acompanhamento das atividades do CFC, a equipe técnica do DETRAN/PE deverá elaborar relatório fundamentado e conclusivo composto dos seguintes itens:

I - Local, data e hora da fiscalização;

II - Detalhe dos fatos ocorridos durante a fiscalização;

III - Informações sobre as condições em que se encontrava o CFC;

IV - A modalidade de curso que estava sendo apurada (teórico/prático)

Art 82 Quando a fiscalização versar sobre curso prático, deverá a equipe técnica do DETRAN/PE tomar as seguintes providências:

I - Solicitar a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV acompanhado de documento de identificação do candidato;

II - Identificar o Instrutor de Trânsito responsável por ministrar o curso;

III - Inspecionar e identificar o veículo objeto da fiscalização;

IV - Lavrar auto de infração de trânsito quando constatada alguma irregularidade que esteja em desacordo com as normas de trânsito e legislação em vigor;

V - Formular relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda a fiscalização realizada no CFC ou no seu local de treinamento

§ 1º Os Servidores do DETRAN/PE deverão estar devidamente identificados nas fiscalizações

§ 2º Na fiscalização poderá haver recolhimento, mediante recibo (Anexo IV Modelo VIII), de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional, necessários à averiguação de possíveis irregularidades

§ 3º É permitida a fiscalização remota realizada nos casos em que a câmera IP - CFTV demonstrar a ocorrência de violação a qualquer uma das exigências previstas nesta portaria, podendo ser lavrado de imediato o auto de infração administrativa, citando obrigatoriamente o número do IP e horário da irregularidade

§ 4º Os CFC que não atenderem às ordens emanadas pela equipe técnica do DETRAN/PE durante a fiscalização poderão sofrer as medidas cautelares impostas por esta portaria e posteriormente instauração de Processo Administrativo

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 83 São de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores - CFC e do Diretor-Geral as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, de qualquer ordem;

II - Aliciamento de candidatos para os CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

III - Deficiência no cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta portaria à realização dos cursos(s);

IV - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;

V - Não cumprir as determinações emanadas pelo DETRAN/PE;

VI - Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;

VII - Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e dos veículos utilizados no processo de aprendizagem;

VIII - Fazer uso do nome do DETRAN/PE em material de propaganda e/ou em tabela de preços do CFC;

IX - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;

X - Agendar os exames teóricos e/ou práticos, junto ao sistema do DETRAN/PE, de candidatos que não tenham completado toda carga horária, conforme normas desta portaria;

XI - Estabelecer pontos de apoio conforme tratado nesta portaria;

XII - Fazer uso de buzina estilizada nos veículos cadastrados no CFC;

XIII - Ceder, alugar ou emprestar o veículo de aprendizagem para que outro CFC faça uso para ministrar aulas;

XIV - Ausência do Diretor-Geral e/ou do Diretor de Ensino durante o horário de funcionamento do CFC;

XV - Encaminhar ao sistema informatizado do DETRAN/PE informações em desconformidade com as determinações em vigor;

XVI - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;

XVII - Permitir o registro dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;

XVIII - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN/PE;

XIX - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses;

XX - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/PE;

XXI - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

XXII - Não disponibilizar da frota total ao exame prático de direção veicular, nos casos previstos nesta portaria;

XXIII - Manter o CFC fechado no horário em que estiver ocorrendo instrução teórica e/ou prática;

XXIV - Permitir a realização de aula em simulador de direção veicular sem a presença do instrutor indicado no sistema informatizado de DETRAN/PE;

XXV - Ministrar aulas práticas de direção veicular em veículo diferente do indicado no sistema informatizado de DETRAN/PE;

XXVI - Prática, por parte dos funcionários do CFC, de atos que sejam ofensivos à urbanidade e respeito contra candidatos e/ou servidores do DETRAN/PE;

XXVII - Possuir veículo registado no sistema do DETRAN/PE em mau estado de conservação e/ou com as características originais do veículo alteradas sem o devido registro no DETRAN/PE;

XXVIII - Não manter as instalações físicas do CFC em bom estado de conservação e, higiene;

XXIX - Manter a fachada e/ou realizar propaganda com nome fantasia e/ou razão social do CFC diferente do cadastrado no sistema do DETRAN/PE;

XXX - Não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos, salvo nos casos devidamente comprovados de caso fortuito e força maior

Art 84 São de responsabilidade específica do Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores - CFC as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

II - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;

III - Inexistência de planos dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

IV - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;

V - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;

VI - Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;

VII - Não cumprir as determinações emanadas do DETRAN/PE;

VIII - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;

IX - Não manter atualizada a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV dos alunos, bem como, não a disponibilizá-la ao DETRAN/PE, sempre que solicitada;

X - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos pelo prazo de 60 (sessenta) meses;

XI - Permitir o registro dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;

XII - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN/PE;

XIII - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;

XIV - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

XV - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/PE

Art 85 São de responsabilidade específica do Instrutor de Trânsito do Centro de Formação de Condutores - CFC as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução, de qualquer ordem;

II - Negligência no cumprimento das suas atribuições previstas na legislação vigente;

III - Faltar com o devido respeito ao aluno;

IV - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;

V - Deixar de portar crachá de identificação como instrutor habilitado, quando em serviço;

VI - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;

VII - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

VIII - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/PE;

IX - Utilizar veículos não autorizados na prática de aprendizagem;

X - Deixar de cumprir a carga horária dos cursos teóricos e/ou práticos estabelecida nesta portaria e na legislação em vigor;

XI - Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN/PE;

XII - Permitir que mais de uma pessoa, além do aprendiz, permaneça no interior do veículo durante a instrução;

XIII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para mais de um aluno, ao mesmo tempo;

XIV - Manter-se fora do veículo durante a aprendizagem, nas categorias "B", "C', "D" e "E", exceto na realização de manobras de garagem e/ou baliza e de aulas da categoria "ACC" e "A";

XV - Registrar a biometria para que outros ministrem aula em seu lugar;

XVI - Ministrar aulas em desacordo com o registro do cronograma da turma no sistema informatizado do DETRAN/PE;

XVII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para o aluno que não esteja portando a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV e o documento de identificação, conforme legislação em vigor;

XVIII - Exercer suas atividades com o registro no DETRAN/PE suspenso ou cassado

Art 86 As infrações constantes nos artigos 83, 84 e 85 desta portaria, quando comprovadas em Processo Administrativo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento

§ 1º As infrações, de acordo com a sua gravidade e a juízo do DETRAN/PE, poderão ter penalidades aplicadas independentemente da ordem sequencial estabelecida nos incisos I, II, III e IV deste artigo

§ 2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, III, XII, XVI, XXIV e XXIX do artigo 83; I, II, III e V do artigo 84 e I, II, III, V, X e XII do artigo 85, todos desta portaria

§ 3º A penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência no cometimento de infração que configure penalidade de advertência por escrito ou na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos II, V, VII, VIII, XIII, XIV, XV, XIX, XXI, XXII, XXV, XXVI e XXVII do artigo 83; VII, IX, X, XIII e XIV do artigo 84 e IV, VII e XI do artigo 85, todos desta portaria

§ 4º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos VI, IX, X, XVIII, XXIII, XXVIII e XXX do artigo 83; VI, VIII e XII do artigo 84; IX, XIII, XIV, XVI e XVII do artigo 85, todos desta portaria

§ 5º A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada quando já houver sido aplicada penalidade prevista no inciso III do art 86 desta portaria e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, XI, XVII e XX do artigo 83; IV, XI e XV do artigo 84 e VI, VIII, XV e XVIII do artigo 85, todos desta portaria

§ 6º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades

§ 7º Durante o período de suspensão, o CFC e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades

Art 87 É de competência do Diretor-Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades previstas nesta portaria, após o devido Processo Administrativo

Parágrafo único Na hipótese de cancelamento do credenciamento do CFC, diretor ou instrutor, por aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos poderão retornar às atividades, mediante novo processo de credenciamento junto ao DETRAN/PE

CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art 88 Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do Processo Administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN/PE, através da Diretoria de Operações - DO poderá, motivadamente, adotar as seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico no Sistema, sem a prévia manifestação do interessado, para interromper, em caráter provisório, as atividades do Centro de Formação de Condutores - CFC, diretores e instrutores:

I - Bloqueio Teórico;

II - Bloqueio Prático;

III - Bloqueio Teórico/Prático;

IV - Bloqueio Cautelar

§ 1º O CFC, diretor ou instrutor que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/PE sofrerá Bloqueio Técnico no Sistema e sua liberação somente ocorrerá após a execução da fiscalização

§ 2º O CFC, diretor ou instrutor que tiver sofrido bloqueio cautelar não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo

§ 3º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRAN/PE perdurarão até explicações formais do CFC a serem realizadas através de requerimento ao DETRAN/PE, sendo as mesmas analisadas pela Diretoria de Operações/DO que decidirá pela continuidade ou não das medidas impostas

§ 4º O CFC que permanecer com algum dos bloqueios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, por período igual ou superior a 90 dias, poderá ter o credenciamento cancelado

Art 89 Os CFC que permanecerem inativos, sem prévia comunicação ao DETRAN/PE, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado

Parágrafo único O CFC que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo de credenciamento

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art 90 O Processo Administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN/PE ou de denúncia formal feita por terceiros quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem o descumprimento desta portaria, independentemente das demais cominações legais previstas

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditorias previstas nesta portaria

§ 2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Habilitação de Condutores - DOH e/ou a Gerência de Produção Pedagógica - CTP da Coordenadoria da Educação de Trânsito - DPCT encaminhará relatório à Diretoria de Operações - DO

§ 3º A Diretoria de Operações - DO analisará o relatório e poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhar o relatório ao Diretor-Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo

§ 4º O Diretor-Presidente do DETRAN/PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações - DO, poderá solicitar novas diligências, optar pelo arquivamento ou publicação de portaria de instauração de Processo Administrativo

Art 91 A apuração das infrações dar-se-á por meio de Processo Administrativo, através de Comissão Processante, assegurado o contraditório e a ampla defesa

Art 92 Antes da instauração de possível Processo Administrativo o Centro de Formação de Condutores - CFC será notificado através de Auto de Constatação de Irregularidade (ACI), conforme Anexo VII desta portaria, a ser lavrado pela Unidade de Supervisão de CFC - DOHS, em 3 (três) vias, sendo a primeira via encaminhada à Comissão Processante e anexada ao processo; a segunda via encaminhada ao imputado; e a terceira via arquivada na Unidade de Supervisão de CFC - DOHS

Parágrafo único O CFC será notificado através da Gerência de Habilitação de Condutores - DOH e após as devidas providências, o processo será encaminhado à Comissão Processante para instrução e julgamento

Art 93 A instauração e demais etapas do Processo Administrativo, atenderão ao previsto na Portaria DP Nº 3983 de 13 de agosto de 2021 e suas alterações do DETRAN/PE

Art 94 Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias

Art 95 Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN/PE fará seu registro no cadastro do CFC, dos diretores e/ou instrutores

Art 96 Aplicada a penalidade de suspensão ao CFC, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN/PE;

II - Informar a suspensão do credenciado no site do DETRAN/PE;

III - Cessar de imediato todas as atividades do CFC, liberando-as, após o cumprimento da penalidade

Parágrafo único Aplicada a penalidade de suspensão aos diretores e/ou instrutores será realizado o bloqueio no sistema informatizado do DETRAN/PE para impedir o exercício das suas funções pelo tempo que perdurar a penalidade

Art 97 Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento ao CFC, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do CFC ao sistema informatizado do DETRAN/PE;

II - Desvincular os veículos do CFC;

III - Desvincular todos os diretores e instrutores;

IV - Determinar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o CFC comunicar aos seus alunos sobre a penalidade recebida e suas consequências

§ 1º O CFC que tiver o seu credenciamento cassado deverá encaminhar os alunos em processo de formação para outro CFC, arcando com todas as despesas devidamente pagas anteriormente pelos alunos

§ 2º Os diretores e/ou instrutores que tiverem recebido a penalidade de que trata o inciso IV do artigo 85 desta portaria, terão seus credenciamentos cancelados e serão impedidos de exercerem as suas funções

§ 3º O Diretor-Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá manter sob sua guarda o controle administrativo, os documentos e o sistema de informações pelo período de 60 (sessenta) meses

Art 98 É facultado aos credenciados, além das atividades decorrentes das classificações descritas no art 4º, realizar a abertura de serviços e dos processos relacionados a Habilitação, para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico para abertura de serviços, integrado ao sistema do DETRAN-PE e devidamente credenciado

§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá dispor dos equipamentos necessários para utilização dos sistemas eletrônicos homologados

§ 3º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos, bem como disciplinar os requisitos técnicos mínimos dos aparelhos para que se faça cumprir o anexo I desta Portaria

§ 4º Os usuários do DETRAN/PE continuarão com disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento presencial do seu interesse

§ 5º A prestação do serviço não poderá implicar em cobrança ao usuário

§ 6º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI Nº 13709/2018

§ 7º O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo

Art 99 É autorizado aos Centros de Formação de Condutores devidamente credenciados realização, em suas dependências, do exame teórico monitorado relativo aos processos de cursos de formação, bem como aos cursos de atualização e reciclagem para condutor infrator, requerendo integração, conforme o Modelo V do Anexo IV desta portaria

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico conectado, integrado ao sistema do DETRAN/PE e devidamente credenciado, por meio de portaria específica

§ 2º Será de responsabilidade do CFC a disponibilização em suas dependências do Ambiente Monitorado para Exame Teórico (AMET), arcando com todos os custos e despesas para a implantação do espaço físico e também provenientes da eventual aquisição de equipamentos e sistemas de informática

§ 3º O CFC aplicará o exame teórico conectado apenas em 01 (um) candidato por vez, sendo completamente vedado a permanência de mais de uma pessoa no AMET, durante a realização da prova

§ 4º O espaço físico poderá ser compartilhado com sala de aula ou outra dependência do CFC, desde que no momento da aplicação do exame seja utilizado exclusivamente para esse fim

§ 5º O Notebook instalado no AMET para realização do exame deverá ser utilizado exclusivamente para aplicação do exame teórico conectado, sendo vedado seu uso para outros fins

§ 6º O AMET deverá ser composto nos seguintes requisitos mínimos:

I - O CFC deverá dispor de sala física monitorada, com dimensão mínima de 6m²(seis metros quadrados), para instalação de no máximo 01 (uma) estação para realização do exame;

II - As salas deverão ser equipadas com no máximo 1 (uma) estação, não podendo haver a instalação de qualquer barreira de proteção em suas laterais, além da obrigatoriedade de dispor de cadeiras sem encosto de cabeça;

III - A disposição das mesas deverá, obrigatoriamente, estar disposta no eixo central do ambiente sem que tenha margem para que ninguém diferente do candidato possa visualizar informações da tela do computador, seja por meio de portas de acesso a sala ou janelas

IV - O AMET deverá atender às normas de acessibilidade definidas na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

V - A estação para aplicação da prova deverá ser estruturada apenas com uso de notebooks, com microfone embutido, câmera embutida no canto superior da tela e touchpad desabilitado;

VI - A configuração do notebook deverá observar no mínimo: instalação de sistema operacional Windows 10, processador i3, 8gb de Memória RAM, microfone conectado e ativo, câmera com qualidade de imagem HD de 720p conectada e ativa;

VII - É proibida a instalação de qualquer componente periférico ao notebook, salvo a instalação de 1 (um) único mouse;

VIII - Não poderá haver qualquer manipulação do posicionamento da tela do notebook ou do próprio notebook pelo candidato durante a realização do exame técnico conectado;

IX - Instalação de Sistema de Vigilância por imagens (CFTV) composta por 01 (uma) câmera de monitoramento para transmissão do ambiente do exame eletrônico que deverão ser colocadas em local que permitam a visualização de todo o AMET com campo de visão de, no mínimo, 90º (noventa graus);

§ 7º O CFC deverá se certificar do correto funcionamento de todos os equipamentos de monitoramento antes da aplicação do exame teórico conectado, sendo proibido a realização do exame sem que os equipamentos estejam em plena capacidade de operação, sob pena de cancelamento do exame realizado, bem como da abertura de processo administrativo disciplinar do CFC

§ 8º O CFC deverá realizar a validação biométrica do candidato - digital ou facial -, antes de adentrar no AMET, podendo realizar a validação biométrica com até 15 (quinze) minutos de antecedência do início da prova

§ 9º O CFC responsável pela realização do exame não permitirá que candidatos adentrem o AMET utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual (boné, chapéu, tocas, óculos escuros e similares), exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados com antecedência pelo CFC ao DETRAN/PE

§ 10 Será proibido a utilização no AMET de equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação (celulares, smartphones, smartwatch, fone de ouvido sem fio e similares)

§ 11 Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos

§ 12 É proibida a saída de candidato durante a realização do exame teórico monitorado

§ 13 Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13709/2018

§ 14 A Autorização para aplicação do exame teórico conectado será concedida individualmente ao CFC que atender as especificações definidas nesta Portaria, a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento pelo DETRAN/PE, por meio de ato motivado, sem excluir a aplicação das penalidades administrativas, mediante abertura do processo administrativo de apuração de irregularidades

§ 15 O Centro de Formação de Condutores interessado em aplicar o exame de que trata esta Portaria deverá protocolizar requerimento no DETRAN/PE encaminhando Gerência de Habilitação de Condutores - DOH com a manifestação de interesse, sendo necessário apresentar documentação comprobatória do atendimento dos requisitos técnicos para plena operação da aplicação do exame teórico conectado

§ 16 A verificação dos equipamentos, infraestrutura de tecnologia e AMET de que trata esse artigo, podendo ser realizada presencialmente ou por meio remoto e documental, a critério do DETRAN/PE

§ 17 O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo

§ 18 O CFC que optar pela aplicação de exames técnicos - teóricos deverá disponibilizar link de acesso remoto para o DETRAN/PE para fins de fiscalização em tempo real, devendo ainda o CFC manter pelo período as imagens dos exames realizados

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 100 Todos os documentos referidos nesta portaria deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou pelo DETRAN/PE, à vista dos originais

Art 101 As alterações da composição do quadro societário do Centro de Formação de Condutores - CFC deverão ser comunicadas ao DETRAN/PE

Art 102 As penalidades previstas nesta portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos

Art 103 Os primeiros registros biométricos dos candidatos à habilitação, necessários a emissão da CNH, serão realizados nos pontos de atendimento do DETRAN/PE ou em local designado por este órgão executivo de trânsito

Art 104 Os CFC credenciados deverão adotar o Sistema Eletrônico de Anotação, Transmissão e Recepção dos Relatórios de Avaliação elaborados pelos Instrutores de Trânsito relativos às aulas práticas de direção veicular, conforme legislação em vigor e exigências a serem adotadas pelo DETRAN/PE

Parágrafo único À efetiva realização das aulas, os veículos de aprendizagem deverão ser validados via NIV (Número de Identificação Veicular) obtido por meio de rede Scan do veículo

Art 105 Os CFC deverão adotar o sistema de câmeras de video monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam todos os alunos, inclusive os instrutores durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor e exigências a serem definidas pelo DETRAN/PE

Parágrafo único Os CFC deverão, em até 60 (sessenta) dias, apresentar laudo técnico de instalação do sistema de que trata o caput deste artigo, fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN/PE

Art 106 O não cumprimento das exigências de que tratam os artigos 104 e 105 desta portaria implicará medidas cautelares previstas nesta portaria

Art 107 As fiscalizações/vistorias em CFC deverão ser realizadas por servidores lotados na Unidade de Supervisão de CFC - DOHS, na Educação de Trânsito do DETRAN/PE e/ou designados pela Gerência de Habilitação de Condutores - DOH

Art 108 Os CFC credenciados antes da vigência desta portaria deverão se adaptar aos seus termos, nos prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN/PE, sob pena de ficarem sujeitos às suas penalidades

Art 109 As solicitações de credenciamento em andamento que foram realizadas antes da vigência desta portaria deverão se adaptar aos seus termos, nos prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN/PE

Art 110 O DETRAN/PE realizará a gestão do credenciamento por meio da Gerência de Habilitação de Condutores - DOH, direta e permanentemente, para o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria

Art 111 Os casos omissos nesta portaria serão tratados e decididos pelo Diretor-Presidente do DETRAN/PE em conformidade com a legislação vigente

Art 112 Ficam revogadas a portaria DETRAN-PE nº 3761 de 22062015 e suas alterações; a portaria DETRAN-PE nº 6278 de 01082019; a portaria DETRAN-PE nº 7344 de 14092019; a portaria DETRAN-PE nº 4124 de 21082021 e a portaria DETRAN-PE nº 8020 de 29122022 e demais disposições em contrário

Art 113 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Recife, na data da publicação

VLADIMIR LACERDA MELQUIADES

Diretor Presidente do DETRAN/PE

ANEXO I

I - ESTRUTURA FÍSICA DO CFC - CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB"

a) Recepção com, no mínimo, 9 m² (nove metros quadrados);

b) Sala para Serviços Administrativos com no mínimo 6 m² (seis metros quadrados);

c) Sala para Direção-Geral/Diretor de Ensino com no mínimo 9 m² (nove metros quadrados);

d) Dispor, em suas instalações, de sanitários masculino e feminino adequadamente estruturados, observando os padrões de higiene, conservação e acessibilidade previstos na legislação vigente, com acesso independente de outras salas, constante da estrutura física do Centro de Formação de Condutores - CFC;

e) 1 (Uma) sala de aula com no mínimo 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) para o ensino teórico-técnico, obedecida a relação de no mínimo 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos e deverá conter mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;

f) Sistema de câmeras de videomonitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam todos os alunos, inclusive os instrutores, durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor;

g) Acessibilidade conforme legislação vigente;

h) Área específica de treinamento para prática de direção veicular em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 5 (cinco) CFC na Região Metropolitana do Recife e no Interior, desde que na mesma microrregião, conforme Anexos III desta portaria;

i) Prédios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, conforme os códigos de posturas de cada município

II - ESTRUTURA FÍSICA DO CFC CLASSIFICAÇÃO "B"

a) Recepção com, no mínimo, 9 m² (nove metros quadrados);

b) Sala para Serviços Administrativos com no mínimo 6 m² (seis metros quadrados);

c) Sala para Direção-Geral/Diretor de Ensino com no mínimo 9 m² (nove metros quadrados);

d) Dispor, em suas instalações, de sanitários masculino e feminino adequadamente estruturados, observando os padrões de higiene, conservação e acessibilidade previstos na legislação vigente, com acesso independente de outras salas, constante da estrutura física do Centro de Formação de Condutores - CFC

e) Acessibilidade conforme legislação vigente;

f) Área específica de treinamento para prática de direção veicular em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 5 (cinco) CFC na Região Metropolitana do Recife e no Interior, desde que na mesma microrregião, conforme Anexos III desta portaria;

g) Prédios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, conforme os códigos de posturas de cada município

ANEXO II

I - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS ADMINISTRATIVOS E PEDAGÓGICOS DO CFC CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB"

a) Móveis compatíveis com a demanda de atendimento do CFC, em perfeito estado de conservação, higiene e conforto;

b) No máximo 35 (trinta e cinco) carteiras individuais por sala de aula, adequadas para destro e canhoto, em perfeito estado de conservação e conforto;

c) 1 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;

d) 1 (um) bebedouro do tipo Gelágua;

e) 1 (um) arquivo;

f) Quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m, por sala de aula;

g) Equipamento de projeção audiovisual, por sala de aula;

h) Acervo bibliográfico sobre temáticas relacionadas ao trânsito, disponível aos alunos e instrutores;

i) 1 (um) microcomputador para uso exclusivo dos alunos para fins de treinamento;

j) No mínimo, 1 (um) microcomputador fixo na recepção com as especificações mínimas para identificação biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN/PE expressamente autorizar;

k) No mínimo, 1 (um) microcomputador reserva com as especificações mínimas para identificação biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN/PE expressamente autorizar;

l) 1 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;

m) 1 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga de, no mínimo, 1MB com tecnologia Wi-Fi;

n) Sistema de Identificação Biométrico de candidatos, instrutores e diretores;

o) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular, conforme legislação em vigor

II - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DO CFC - CLASSIFICAÇÃO "B"

a) 1 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;

b) 1 (um) bebedouro tipo Gelágua;

c) 1 (um) arquivo;

d) 1 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;

e) 1 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga de, no mínimo, 1MB com tecnologia Wi-Fi;

f) 1 (um) microcomputador para instalação do sistema biométrico (Finger, Webcam e Computador);

g) Sistema de Identificação Biométrico de candidatos, instrutores e diretores;

h) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular, conforme legislação em vigor

ANEXO III - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - MICRORREGIÕES

MUNICÍPIOS
MICRORREGIÕES ESPECIAIS SUBORDINADOS CIRCUNSCRITOS
MR - 1 CABO DE SANTO AGOSTINHO Ipojuca  
Escada Amaraji Primavera
MR - 2 JABOATÃO DOS GUARARAPES    
MR - 3 OLINDA    
MR - 4 PAULISTA   Abreu e Lima
Igarassu Araçoiaba Itamaracá Itapissuma
São Lourenço da Mata Camaragibe
MR - 5 RECIFE   Distrito estadual de Fernando de Noronha

 INTERIOR - MICRORREGIÕES 

MUNICÍPIOS      
MICRORREGIÕES ESPECIAIS SUBORDINADOS CIRCUNSCRITOS
MRI - 1 GOIANA Condado Itaquitinga
Itambé Camutanga
MRI - 2 TIMBAÚBA   Ferreiros
Aliança  
Macaparana São Vicente Férrer
Vicência Machados
MRI - 3 CARPINA Nazaré da Mata Buenos Aires; Tracunhaém
Paudalho Chã de Alegria; Lagoa do Carro; Lagoa de Itaenga
MRI - 4 LIMOEIRO   Cumaru; Feira Nova; Passira Salgadinho
Bom Jardim João Alfredo; Orobó
SURUBIM    
      Casinhas; Frei Miguelinho; Santa Maria do Cambucá; Vertente do Lério
MRI - 5 GRAVATÁ   Chã Grande
Bezerros Camocim de São Félix; Sairé
Bonito Barra de Guabiraba; São Joaquim do Monte
MRI - 6 BELO JARDIM São Bento do Una Tacaimbó
MRI - 7 CARUARU   Agrestina; Riacho das Almas
Cachoeirinha  
Cupira Altinho; Lagoa dos Gatos; Panelas
São Caetano  
MRI - 8 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO   Glória do Goitá; Pombos
Moreno  
MRI - 9 PALMARES   Água Preta; Joaquim Nabuco; Xexéu
Barreiros São José da Coroa Grande
Catende Belém de Maria; Jaqueira; Maraial; Quipapá; São Bento do Sul
Ribeirão Cortês; Gameleira
Rio Formoso Sirinhaém; Tamandaré
MRI - 10 GARANHUNS   Caetés; Capoeiras; Correntes; Jucati; Lagoa do Ouro; Paranatama; Saloá
Águas Belas Iati; Itaíba
Bom Conselho Brejão; Terezinha
Canhotinho Angelim; Jurema; Palmeirina; São João
Lajedo Calçado; Ibirajuba; Jupi
MRI - 11 ARCOVERDE   Buíque; Pedra; Tupanatinga; Venturosa
Inajá Ibimirim; Manari; Tacaratu
Petrolândia Jatobá
Sertânia Custódia
MRI - 12 AFOGADOS DA INGAZEIRA   Carnaíba; Iguaraci; Ingazeira; Quixabá; Solidão; Tabira
São José do Egito Brejinho; Itapetim; Santa Terezinha; Tuparetama
MRI - 13 SERRA TALHADA   Betânia; Calumbi
Floresta Carnaubeira da Penha
São José do Belmonte  
Triunfo Flores; Santa Cruz da Baixa Verde
MRI - 14 SALGUEIRO   Cedro; Mirandiba; Serrita; Parnamirim; Terra Nova; Verdejante
Belém São Francisco Itacuruba
Cabrobó Orocó
MRI - 15 ARARIPINA   Ipubi; Trindade
MRI - 16 OURICURI   Bodocó; Santa Cruz; Santa Filomena
Exu Granito; Moreilândia
MRI - 17 PETROLINA   Afrânio; Dormentes; Lagoa Grande;
Santa Maria da Boa Vista
MRI - 18 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE   Toritama
Brejo da Madre de Deus Jataúba
Taquaritinga do Norte Vertentes
RI - 19 PESQUEIRA Poção; Sanharó; Alagoinha  

 ANEXO IV MODELOS DE DECLARAÇÃO/TERMO DE RESPONSABILIDADE

MODELO I - DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR VINCULO

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, Proprietário/Sócio/Instrutor/Diretor da empresa _____________________________________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________, não possuo vínculo de qualquer natureza profissional com o DETRAN-PE, como também com servidores públicos efetivos ou a disposição do órgão, titulares de cargos em comissão e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia

___________________, _____ de ____________________ de ________

Assinatura

MODELO II - DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGO DE MENORES

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________________________, proprietário e/ou sócios da empresa__________________________ registrada no CNPJ nº _____________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no inciso VI, do artigo 68 da Lei nº 14133 de 1 de abril de 2021

Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego

_________________, _____ de ____________________ de ________

Assinatura

MODELO III - DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR GRAU DE PARENTESCO

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, proprietário e/ou sócios da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ______________________ não sou cônjuge e não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta, colaterais ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor do DETRAN-PE

__________________, _____ de ____________________ de ________

Assinatura

MODELO IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE E DE CONFORMIDADE PREDIAL PARA FINS DE MUDANÇA DE ENDEREÇO

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________________________, proprietário e/ou sócio administrador da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ______________________ declaro para fins de mudança de endereço que o imóvel situado no endereço ___________________________ para o qual solicitei mudança de endereço sob o Protocolo/SEI nº ________________ está em conformidade com o ANEXO I da portaria DETRAN/PE nº _________ e tenho ciência de que a não conformidade constatada em vistoria técnica a ser realizada pela DOHS-DETRAN-PE ensejará o bloqueio técnico cautelar até a regularização das pendências apontadas no relatório da vistoria

___________________, _____ de ____________________ de ________

Assinatura do representante legal

MODELO V - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA APLICAÇÃO DO EXAME TEÓRICO - TÉCNICO MONITORADO

O Centro de Formação de Condutores _________________, Razão Social _________________, CNPJ nº ____________________, com Sede na ________________, nº _____, complemento ________________, bairro ___________, município _________________, CEP ______________, registrado no DETRAN-PE sob o nº, neste ato representado por seu (sua) Diretor(a) Geral, Sr (a) ___________________, RG nº __________________, CPF nº __________________ vem, respeitosamente declarar, sob as penas da lei, que nos equipamentos utilizados pelos candidatos/condutores à realização do exame teórico-técnico monitorado relativo aos processos de formação de condutores, bem como nos cursos de reciclagem de condutor infrator e curso de atualização, não há e nem haverá qualquer software que permita acesso remoto e, ainda, que nesses equipamentos não é realizado nenhum acesso remoto, sob qualquer pretexto

Declaro, para todos os fins, ter plena ciência quanto à responsabilidade decorrente da referida autorização e concorda com todas as regras estabelecidas na legislação

Compromete-se ainda, com o cumprimento e a manutenção do atendimento das regras e pré-requisitos estabelecidos na legislação aplicável, por todo o período em que viger a autorização e estiver em funcionamento

____________________, _____ de _____________________ de ________

Assinatura do Representante Legal

MODELO VI - DECLARAÇÃO DE POSSUIR ÁREA ESPECÍFICA DE TREINAMENTO PARA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

O Centro de Formação de Condutores _________________, Razão Social _________________, CNPJ nº ____________________, com Sede na ________________ nº _____, complemento _________________, bairro ___________, município _________________, CEP ______________ registrado no DETRAN-PE sob o nº, neste ato representado por seu (sua) Diretor(a) Geral, Sr (a) ___________________, RG nº __________________, CPF nº _________________, vem, respeitosamente declarar que possui área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas no município onde está devidamente instalado

________________, _____ de ____________________de ________

Assinatura do Representante Legal

MODELO VII - SOLICITAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CFC

Aos finais assinadas, legítimos proprietários da empresa ______________________, nome fantasia _____________________, categoria "____", registro ____________, CNPJ nº __________________, localizado na _______________________________, nº ____, bairro _______________________, cidade _________________________, CEP ____________________, telefone (___) _____________________, e-mail _________________________, vêm respeitosamente, através deste, em atenção ao disposto no artigo ____da Portaria DETRAN-PE nº/ e ao que dispõe as Resoluções do CONTRAN em vigor, requerer a RENOVAÇÃO da autorização de funcionamento para o exercício 20___, para tanto fazendo a juntada da documentação exigida pela legislação vigenteOs proprietários, abaixo-assinados, assumem responsabilidade civil e criminal quanto às informações contidas neste requerimento

____________________, _____ de ____________________ de ________

Assinatura do (s) Proprietário (s)

MODELO VIII - RECIBO DE RECOLHIMENTO DE MATERIAL E DOCUMENTOS

Fiscal:

Nome: ________________________________________________

Cargo/Função: __________________________________________

Matrícula/ID: ___________________________________________

Data: ________

Horário: ______________

CFC (Representante ou Encarregado):

Nome do Representante ou Encarregado: ______________________________

CPF: _________________________________________________

Função: _________________ Telefone: () -

Finalidade:_______________________________________________________

Relação de Materiais e Documentos Recolhidos:

Declaração:

Declaro, para os devidos fins, que recebi os materiais e documentos acima relacionados, sob minha responsabilidade, para fins de análise, arquivamento ou destinação administrativa conforme as normas internas

Assinaturas:

Fiscal/DOHS: __________________________________________

Representante CFC: _____________________________________

ANEXO V TABELA DE INSTRUÇÃO PRÁTICA

Capacidade Máxima de LADV 

VEÍCULOS INSTRUTORES CAPACIDADE DE INSTRUÇÃO PRÁTICA
7 DIAS 30 DIAS
2 4 14 56
3 7 21 84
4 9 28 112
5 11 35 140
6 13 42 168
7 15 49 196
8 18 56 224
9 20 63 252
10 22 70 280
11 24 77 308
12 26 84 336
13 29 91 364
14 31 98 392
15 33 105 420
16 35 112 448
17 37 119 476
18 40 126 504
19 42 133 532
20 44 140 560

ANEXO VI - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE

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