Publicado no DOE - TO em 8 ago 2025
Altera o RICMS/TO, aprovado pelo Decreto Nº 2912/2006, para dispor sobre transferência de créditos acumulados, margens de valor agregado na substituição tributária, diferimento nas saídas internas de grãos, exclusões do regime de ST e outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A Os saldos credores acumulados por estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 1.287/2001, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
............................................................................................” (NR)
“Art. 60 .......................................................................................
....................................................................................................
§2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).
.............................................................................................”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL
“Art. 513-Z17. Na saída interna de grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
............................................................................................”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
“Art. 513-Z23. Na saída interna de grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações internas realizadas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes nos itens 8.29 a 8.51 do Anexo XXI de que trata o art. 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados no âmbito do Estado do Tocantins que possuírem em estoque as mercadorias constantes no regime de substituição tributária referente aos itens de que trata o art. 1º deste Decreto devem, nas operações de saídas das referidas mercadorias, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis as operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento.
Art. 4º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá obedecer aos procedimentos constantes no artigo 46 do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
A r t . 5 º Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
II - O inciso XXVI do art. 127;
III - Os arts. 214, 215, 216 e 217;
IV - os itens 4.4 e 16.9 do Anexo XXI, aplicando-se o disposto nos arts. 2º, 3º E 4º.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
a) a partir de 1o de julho de 2025, quanto aos arts. 27-A, 513-Z17 e 513-Z23;
b) a partir de 1º de janeiro de 2025, quanto ao §2º do art. 60;
II - em relação aos arts. 2º, 3º e 4º, a partir de 1º de julho de 2025;
III - a partir da data de sua publicação nos demais casos.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Deocleciano Gomes Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário-Chefe da Casa Civil