Publicado no DOE - SC em 11 ago 2025
Altera o Ato DIAT Nº 44/2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................…
§ 1º ............................................................................................…
I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025;
...................................................................................................…
§ 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de outubro de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de novembro de 2025.
...................................................................................................…
§ 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1º de novembro de 2025.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Ato DIAT nº 44, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º “Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.” (NR)
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária