Resolução AGEPAR Nº 32 DE 06/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 7 ago 2025


Dispõe sobre a atualização monetária das margens contidas na estrutura tarifária, aplicação do Fator K na estrutura tarifária e atualização do preço do gás contido nas tarifas do gás canalizado fornecido pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS


Comercio Exterior

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DELEGADOS DO PARANÁ – Agepar, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 222/2020, em especial no Art. 2º, parágrafo 1º, inciso X, no Art. 3º, no Art. 5º, e no Art. 6º, inciso VIII bem como no Decreto Estadual n.º 6.265/2020 – Regulamento da Agepar, e considerando:

a) a prorrogação do contrato de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado, firmado na data de 27 de dezembro de 2022, entre o Estado do Paraná e a Companhia Paranaense de Gás – Compagas;

b) a Resolução nº 28/2022-Agepar, em especial o Art. 11, que trata dos repasses ordinários do saldo do mecanismo de recuperação das variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná;

c) os valores da TUSD, EC e EL, aprovados pela Agepar, por meio da Resolução Agepar no 033/2024, que compõem a TUSDC e TUSDL, e da Resolução Agepar n° 034/2024 e 023/2025, que homologam a estrutura tarifária da Compagas;

d) a previsão do artigo 7º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;

e) o pedido de reajuste anual da TUSDL e TUSDC pelo IPCA e a aplicação do Fator K, constante no protocolo nº 24.343.843-8;

f) o pedido de atualização do preço de venda do gás formulado pela COMPAGAS e o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica do gás e transporte, constante no protocolo nº 24.339.631-0;

g) o conteúdo do protocolo 24.386.088-1;

h) a deliberação do Conselho Diretor/Agepar, conforme a ATA Nº 16/2025 da REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 5 de agosto de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar o preço do gás contido nas tarifas da COMPAGAS para R$ 2,0744/m³ (dois inteiros e setecentos mil setecentos e quarenta e quatro décimos de milésimos de reais por metro cúbico), a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2025

§ 1º Aprovar o valor da parcela de recuperação do saldo da conta gráfica do gás e transporte em R$ 0,0627/m³ (seiscentos e vinte e sete décimos de milésimos de reais por metro cúbico) a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2025

§ 2º Aprovar o reajuste anual da TUSDL e TUSDC pelo IPCA em 5,1940% (cinco inteiros e um mil e novecentos e quarenta décimos de milésimos por cento), conforme item 16.26 do Contrato de Concessão, a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2025, já deduzida a diferença entre o IPCA-15 e o IPCA considerado para fins da 1ª RTP (Resolução Agepar n° 33/24).

§ 3º. Aprovar a aplicação do Fator K, conforme item 16.26 e Anexo I – Cláusula III- Aplicação do Fator K no valor médio em 0,0469 (quatrocentos e sessenta e nove décimos de milésimo de real), do Contrato de Concessão a ser aplicado no segundo ano do ciclo regulatório, conforme Cláusula III – Tabela de Temporalidade da Aplicação e do Cálculo do Fator K, distribuído ao longo da Estrutura Tarifária na forma do Anexo Único, conforme item 16.11 do Contrato de Concessão, iniciando partir do dia 1º de agosto de 2025.

§ 4º. Por consequência da atualização do preço do gás, parcela de recuperação do saldo da conta gráfica, reajuste anual e aplicação do Fator K, as tarifas-teto de distribuição de gás canalizado passam a ser aquelas constantes no Anexo Único a esta Resolução, desconsiderados os tributos ICMS, PIS e COFINS, ou tributos que venham a substituí-los

Art. 2º Homologar as tarifas por segmento de mercado e faixas de consumo, conforme as tabelas constantes no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º A fixação ou cobrança de tarifas por segmento e faixa de consumo em valores inferiores aos homologados nesta Resolução serão consideradas liberalidade da Concessionária e não poderão onerar os demais usuários, nem poderão gerar compensações futuras em seu favor

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 6 de agosto de 2025.

(assinado nos termos do art. 38 do DE n.º 7304/2021)

Rejane Maria Schirr Scolari

Conselheira Relatora

(assinado nos termos do Art. 38 do DE nº 7304/2021)

Rubens Bueno

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 32/2025-AGEPAR, DE 6 DE AGOSTO DE 2025