Lei Nº 19388 DE 08/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 8 ago 2025


Cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDEC), vinculado ao PROCON Ceará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fundec, vinculado à estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e de prover e gerenciar os recursos necessários ao desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e da harmonia na relação de consumo, financiando planos, programas ou projetos que objetivem a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor no âmbito do Estado do Ceará.

Paragrafo único. O Fundec constitui unidade administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, com escrituração própria, conforme disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2.º Os recursos arrecadados pelo Fundec serão aplicados no financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e nas ações e nos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como na prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Estado do Ceará, compreendendo, dentre outras, despesas com:

I – programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos básicos do consumidor;

II – o estímulo, por meio da implementação de programas especiais, à criação e ao desenvolvimento de órgãos e entidades municipais de defesa do consumidor;

III – o financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Procon Ceará ou por órgãos e entidades a ele conveniados;

IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse do Fundo;

V – atividades de educação, de pesquisa e de divulgação de informações visando à orientação ao consumidor;

VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como o custeio, na forma e condições previstas na legislação, de despesas decorrentes da participação em encontros, congressos e reuniões de representantes do Procon Ceará e de membros do Conselho Gestor do Fundo;

VII – o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;

VIII – a estruturação e a instrumentalização do Procon Ceará e do seu Conselho Gestor, por meio da aquisição de materiais e insumos, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;

IX – o financiamento de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

X – o custeio de serviços de informação para o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XI – o custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

XII – o custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo estadual e os meios de prevenção.

Art. 3.º Constituem recursos do Fundec:

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e multas aplicadas administrativamente pelo Procon Ceará;

II – as receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta celebrados com o Procon Ceará;

III – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou acordos, destinados especificamente ao Fundec, em benefício dos direitos difusos de direito do consumidor;

IV – os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

V – os recursos decorrentes de convênios celebrados com gestões municipais para o desempenho de atividades de defesa do consumidor;

VI – os saldos de exercícios anteriores;

VII – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VIII – a dotação anual consignada no orçamento do Poder Executivo;

IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta bancária específica, aberta em nome do Fundo.

Art. 4.º Fica criado o Conselho Gestor do Fundec, presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, com competência para gestão e administração financeira e econômica dos recursos depositados no Fundo.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre suas competências específicas.

§ 2.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará, bem como as normas relativas à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO