1– Consulta. 2– icms. 3- operações de locação de equipamentos para obras de construção civil. 4- o icms não incide sobre operações de bens em locação. 5- não atendimento a requisito previsto na legislação. 6- consulta não respondida.
CONSULTA Nº: 016/2025-AT
PROCESSO Nº: 01.01.014101.219911/2021-70
INTERESSADA: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ENDEREÇO: NÃO INFORMADO.
CNPJ Nº: 65.354.649/0008-22
CCA Nº: 05.387.711-0
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio varejista de produtos, acerca do correto tratamento tributário conferido às operações de locação de equipamentos para obras de construção civil, mediante o questionamento a seguir:
"Consulta tributária sobre operações de locação de equipamentos para obras de construção civil.
Conteúdo da consulta: Consulente é do ramo de locação e isenta de ICMS. Matriz em MG com filial em AM. Possui clientes na região Norte que preferem devolver na filial AM do que devolver na matriz MG, de onde originou a remessa das mercadorias em locação. Como fazer para atender ao RICMS e também atender às necessidades do negócio e dos clientes da consulente?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois o questionamento formulado é inespecífico.
Com efeito, o instrumento da consulta deve ter objeto delimitado, em relação ao qual pairem dúvidas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária, não se admitindo questionamentos genéricos.
A consulente, que tem um estabelecimento situado nesta cidade, relata que pratica operações de locação de equipamentos para obras de construção civil, e que alguns de seus clientes da região Norte preferem devolver à filial no Amazonas, bens que haviam sido remetidos pela matriz, localizada em Minas Gerais.
Em razão do exposto, indaga genericamente:
"Como fazer para atender ao RICMS e também atender às necessidades do negócio e dos clientes da consulente?".
As remessas de máquinas e equipamentos com destino à locação, e seu posterior retorno ao estabelecimento de origem, não se sujeitam à incidência do ICMS, conforme expressamente previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(.....)
VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(.....)
XIII - operações de bens em comodato;
(.....)
§ 1º O imposto não incide também sobre:
(.....)
IV - operações de bens em locação.
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador com destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento mercantil ou locação, celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador ou locador pelo motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário ou locatário.
Nada impede que os equipamentos sejam restituídos à filial da consulente, situada em Manaus.
Considerando que a consulente é contribuinte do ICMS, as remessas dos equipamentos devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal, na forma disciplinada na legislação.
No entanto, embora a legislação tributária discipline algumas hipóteses nas quais se autoriza que um contribuinte do ICMS remeta mercadorias a pessoa diversa do adquirente, não há disciplina semelhante expressamente prevista às hipóteses de remessas de bens para locação, tendo em vista que a locação de bens não está compreendida no campo de incidência do imposto estadual.
O Código Tributário Nacional prevê que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária deve utilizar a analogia (art.108, inciso I):
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Nesse sentido, a consulente deve adotar procedimento similar ao previsto no art. 30, do Convênio S/Nº, de 1970, com as devidas adaptações:
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração:
"O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação:
"Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "Observações" o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
O estabelecimento matriz da consulente, sediado em Minas Gerais, remetente original do equipamento para o locatário, deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica do bem com destino ao estabelecimento de Manaus/AM, sem destaque do valor do imposto, por força da não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, consignando, no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal, a informação de que as mercadorias serão fisicamente remetidas pelo locatário, contendo o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ daquele.
O locatário, ao remeter o equipamento ao estabelecimento destinatário (filial da consulente em Manaus), emitirá duas Notas Fiscais sem destaque do ICMS, na forma a seguir.
A primeira delas terá como destinatário o estabelecimento da Consulente sediado em Manaus, destinatário físico do equipamento, indicando, como natureza da operação, a expressão "Remessa Por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica do equipamento à matriz em Minas Gerais, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento mineiro da Consulente.
A segunda Nota Fiscal terá como destinatário o estabelecimento matriz da Consulente sediado em Minas Gerias, devendo conter, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Retorno de locação" e a indicação, em "Informações Adicionais", do número de ordem, da série e da data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, também emitida pelo locatário, bem como do número de ordem, da série e da data da emissão constantes da Nota Fiscal originalmente emitida pelo estabelecimento mineiro da Consulente, por ocasião da remessa do equipamento em locação.
Por fim, convém salientar que a contribuinte deve formular uma consulta à Secretaria de Fazenda de Minas Gerais/MG, no que concerne às obrigações tributárias relativas às operações praticadas pelo estabelecimento matriz, que devem observar as disposições contidas na legislação mineira.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso II, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 04 de julho de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância