Publicado no DOE - SE em 8 ago 2025
Estabelece regras e diretrizes para concessão do benefício assistencial de que trata a Lei Nº 9614/2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 748/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e
Considerando o disposto na Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025, que institui o Programa “CMAIS Feirante”;
Considerando que Programa CMAIS Feirante consiste em um benefício assistencial mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para feirantes e ambulantes em situação de vulnerabilidade e risco social;
Considerando que à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC cabe a coordenação do programa, realizando a gestão de cadastro, acompanhamento e verificação dos beneficiários,
DECRETA:
Art. 1º O Programa “CMAIS Feirante” deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I – inscrição: corresponde ao cadastro realizado pelo próprio interessado junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;
II – habilitação: corresponde à confirmação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 9.614, de 15 de janeiro de 2025;
a) aplicação dos critérios de priorização: corresponde à aplicação dos critérios previstos nos incisos do art. 11 da Lei n° 9.614, de 15 de janeiro de 2025, caso a fase de inscrição identifique um número de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;
b) confirmação: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;
IV – concessão: corresponde ao encaminhamento da lista dos beneficiários selecionados ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para pagamento do benefício assistencial;
V – monitoramento e acompanhamento do Programa pela SEASIC.
Parágrafo único. O período de cadastramento de que trata o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser estabelecido em ato próprio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.
Art. 2º O benefício será concedido respeitando a distribuição de vagas a 1.000 (mil) ambulantes e a 1.000 (mil) feirantes.
Parágrafo único. A distribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser remanejada em reciprocidade caso haja vagas remanescentes em qualquer uma das categorias.
Art. 3º A qualidade de beneficiário será alcançada mediante o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade:
I – comprovação do exercício da atividade mediante inscrição nos cadastros municipais relacionados à respectiva atividade desempenhada;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou referência da própria unidade familiar;
III – família não beneficiária de programas estaduais de transferência de renda do Estado de Sergipe;
IV – estar inscrito no CadÚnico, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
V – residir no Estado de Sergipe.
§ 1º A comprovação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quanto à atividade de feirante, será comprovada mediante declaração oficial do órgão municipal competente.
§ 2º A comprovação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quanto à atividade de ambulante, será realizada mediante certidão, ou outro documento oficial, de participação em 3 (três) eventos, autorizada pelo Poder Público, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º A maioridade deverá ser atestada mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto.
§ 4º Para a comprovação do domicílio em território sergipano, deverá ser apresentado comprovante de residência.
§ 5º Os demais requisitos poderão ser atestados através da verificação da base de dados do CadÚnico ou outra base dados similar.
Art. 4º Para fins da seleção, de que trata o art. 1º, inciso III deste Decreto, as famílias elegíveis ao “CMAIS Feirante” devem ser classificadas conforme os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem de apreciação:
II – família com maior número de membros, preferindo aquelas que possuam criança, idoso ou deficiente, em igualdade de condições;
III – residência dos beneficiários em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 5º A manutenção dos critérios do art. 3º deste Decreto constitui condição de permanência no Programa.
§ 1º Em caso da ausência de comprovação de um dos critérios de permanência, o benefício será suspenso por 30 (trinta) dias ou até que ocorra a regularização documental.
§ 2º É de responsabilidade do beneficiário acompanhar sua situação cadastral através dos meios disponibilizados.
Art. 6º Caso o beneficiário nã o use o benefício por 3 (três) meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituiçã o bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa.
Art. 7º Constituem-se critérios de exclusão do programa, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere a Lei n° 9.614, de 15 de janeiro de 2025, a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I – alteração nas condições socioeconômicas que descaracterizem a situação de vulnerabilidade;
II – o benefício que, suspenso por 30 (trinta) dias por inobservância dos critérios de permanência, nos termos do § 1º do art. 5º, deste Decreto não tenha sido regularizado;
III – exclusão, efetivamente comprovada, do cadastro municipal relacionado à respectiva atividade desempenhada;
IV – exclusão do Cadastro Único;
V – após 12 (doze) meses de permanência no Programa;
VI – na comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante.
§ 1º O cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Feirante enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.
§ 2º Completos os 12 (doze) meses de permanência no Programa, conforme disposto no inciso V do “caput” deste artigo, o beneficiário poderá realizar novo requerimento junto à SEASIC, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no art. 2º este Decreto, para se candidatar novamente à qualidade de beneficiário.
Art. 8º O beneficiário que tenha recebido o benefício assistencial e não tenha cumprido as condições estabelecidas neste Decreto deverá ressarcir o valor recebido durante o período em que perdurou a irregularidade, após procedimento administrativo de apuração que garanta ampla defesa e contraditório.
Art. 9º A gestão e a governança do Programa CMAIS Feirante devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 1º deste Decreto e dar publicidade às ações e resultados do Programa.
Parágrafo único. A SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS Feirante, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo