Portaria DETRAN Nº 661 DE 04/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 6 ago 2025


Dispõe sobre a aceitação de assinaturas digitais em documentos apresentados ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN.


Banco de Dados Legisweb

O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, exercendo suas atribuições previstas em lei; e,

Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados com certificado digital;

Considerando o disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e sua classificação em simples, avançada e qualificada;

Considerando o disposto na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece a presunção de validade de documentos eletrônicos e a desburocratização de atos;

Considerando a Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que reconhece a fé pública de documentos eletrônicos assinados com certificado ICP-Brasil (art. 411, § 1º);

Considerando o disposto na Lei nº 14.382 , de 27 de junho de 2022, que consolida normas do serviço notarial eletrônico, reconhecendo a plataforma e-Notariado, instituída pelo Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como meio legal de assinatura digital de atos notariais;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 809 , de 15 de dezembro de 2020, que estabelece a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) e do ATPV-e por meio digital, bem como a utilização da Carteira Digital de Trânsito - CDT como meio oficial de assinatura da ATPV-e;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, autenticidade, integridade e confiabilidade nos documentos apresentados eletronicamente perante o DETRAN/PR;

Considerando o avanço tecnológico e a adoção de práticas digitais por meio de assinaturas eletrônicas reconhecidas em ambiente nacional, bem como a evolução normativa e o interesse público na modernização dos serviços prestados pelo DETRAN/PR;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a aceitação de documentos assinados digitalmente no âmbito do DETRAN/PR, conforme os critérios estabelecidos nesta norma.

Art. 2º Serão aceitas as seguintes formas de assinatura digital:

§ 1º Assinatura Digital com Certificado ICP-Brasil:

I - A assinatura digital com certificado ICP-Brasil classificada na lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020 como qualificada, é válida para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/PR, incluindo procurações com poderes de venda, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica - ATPV-e, contratos, declarações e demais documentos correlatos.

§ 2º Assinatura Eletrônica via e-Notariado:

I - A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma e-Notariado será aceita para os mesmos fins do parágrafo anterior.

II - As assinaturas dos signatários são classificadas como avançadas, sendo a validade jurídica conferida pela assinatura qualificada do tabelião responsável, com certificado ICP-Brasil, que autentica e valida o ato notarial.

§ 3º Assinatura Eletrônica da plataforma GOV.BR:

I - válida para todos documentos, exceto ATPV-e e procuração que outorgue poderes de venda.

§ 4º Assinatura Eletrônica Avançada com Prova de Vida e Batimento Biométrico:

I - Será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada com prova de vida e batimento biométrico em todos os processos do DETRAN/PR, conforme a necessidade e conveniência do órgão e nos termos de regulamentação abaixo.

II - A tecnologia, que agrega robustos níveis de segurança pela verificação biométrica facial e prova de vida do signatário, deverá ser fornecida por prestadora de serviço credenciada pelo DETRAN/PR, desde que apresente os requisitos estabelecidos por essa portaria, garantindo a integração ao sistema do órgão, a interoperabilidade e a conformidade legal.

§ 5º Assinaturas específicas admitidas somente para a ATPV-e:

I - Assinatura eletrônica via Carteira Digital de Trânsito (CDT), vinculada à conta GOV.BR, com nível de confiabilidade prata ou ouro, quando ambas as partes (vendedor e comprador) assinarem digitalmente;

II - Assinatura realizada por meio da plataforma da ARPEN-Brasil, quando a intenção de venda for feita no cartório de registro civil e ambas as partes (vendedor e comprador) assinarem digitalmente.

Art. 3º Não serão aceitas, em qualquer hipótese, assinaturas digitais realizadas com certificado digital do tipo e-CNPJ nos documentos apresentados ao DETRAN/PR.

§ 1º A exigência de assinatura eletrônica mediante certificado digital do tipo e- CPF fundamenta-se na necessidade de identificação individual e inequívoca da pessoa física responsável pelo ato, especialmente nos casos que envolvam a alienação, aquisição, transferência de propriedade ou representação legal em nome de terceiros.

§ 2º Ainda que o contrato social ou instrumento de constituição da pessoa jurídica exija a assinatura de mais de um sócio ou representante legal para a prática de atos de disposição patrimonial, tais atos deverão ser firmados exclusivamente por meio de certificados digitais individuais (e-CPF), vinculados a cada representante, de modo a permitir a verificação pessoal e direta da manifestação de vontade de cada signatário.

§ 3º O uso de e-CNPJ, por vincular-se exclusivamente à pessoa jurídica e não permitir a individualização do assinante, não atende aos requisitos de segurança, rastreabilidade e responsabilidade pessoal exigidos nos procedimentos do DETRAN/PR, razão pela qual não será admitido para nenhum tipo de assinatura eletrônica, inclusive aquelas relativas à ATPV-e, procurações, contratos ou declarações.

Art. 4º A aceitação dos documentos eletrônicos está condicionada à verificação prévia da autenticidade e integridade da assinatura digital, que deverá ser realizada pelo servidor responsável ou despachante credenciado, conforme os seguintes procedimentos:

§ 1º O documento deverá ser apresentado preferencialmente no formato PDF com a assinatura digital aplicada ou com o documento que com o manifesto das assinaturas.

§ 2º A validação da assinatura deverá ser realizada antes da inserção do documento no sistema, por meio das seguintes plataformas:

I - ICP-Brasil e e-Notariado: Utilizar o Verificador de Assinaturas disponível em https://verificador.iti.gov.br, com conferência da assinatura qualificada e da integridade do conteúdo, seja da pessoa que assinou ou do tabelião que está autenticando a assinatura avançada.

II - GOV.BR via Carteira Digital de Trânsito (CDT): A verificação da ATPV-e deverá ser feita diretamente no sistema de veículos;

III - GOV.BR: Utilizar o Verificador de Assinaturas disponível em https://verificador.iti.gov.br, com conferência da assinatura avançada.

IV - ARPEN-Brasil: A verificação da ATPV-e também será feita no sistema de veículos, devendo ser complementada pela consulta na plataforma oficial de validação disponível em https://assinatura.registrocivil.org.br/verificar.

V - Assinatura Avançada com prova de vida e batimento biométrico: A verificação deverá ser feita por função especifica das empresas credenciadas, devendo apresentar trilhas de auditoria completa das assinaturas;

VI - Após validação da assinatura e confirmação da integridade do documento, deverá ser realizado o upload do arquivo original assinado ao sistema interno do DETRAN/PR.

Art. 5º Empresas interessadas no credenciamento para a realização da assinatura avançada por prova de vida e batimento biométrico deverão seguir os seguintes critérios:

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, será admitida a assinatura eletrônica avançada realizada por meio de plataforma tecnológica que empregue, cumulativamente:

I - identificação biométrica facial do signatário com validação em bureau de faces seguro;

II - prova de vida liveness 3d, deve utilizar algoritmos para verificações de segurança da câmera, detecção de distorções e alterações da face através de tecnologia 3D.

III - trilha de auditoria completa.

§ 2º A tecnologia utilizada deverá assegurar:

I - associação unívoca entre a identidade e a assinatura;

II - integridade e inviolabilidade do documento assinado;

III - possibilidade de assinatura de multiformas no mesmo documento, ou seja, qualificada/qualificada, qualificada/avançada ou ainda avançada/avançada;

IV - Armazenamento seguro e rastreável dos dados da transação.

§ 3º As empresas deverão ainda comprovar:

I - regularidade jurídica e fiscal;

II - infraestrutura tecnológica segura, disponível e auditável;

III - declaração de técnico que ateste a conformidade da solução com os critérios desta Portaria.

IV - Credenciamento ativo junto ao ITI, órgão federal que regulamenta as assinaturas eletrônicas no Brasil, como autoridade certificadora ou autoridade de registro.

V - Certificação e atendimento à norma ISO/IEC 27001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

VI - Certificação e atendimento à norma ISO 9001 em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;

§ 4º O credenciamento de que trata esta Portaria será concedido às empresas interessadas que atendam aos requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista.

§ 5º Não serão autorizadas ao credenciamento, nem terão seus sistemas homologados, as pessoas jurídicas que:

I - tenham, em seu objeto social, atividades relacionadas à compra e venda de veículos, financiamento de veículos, gravames ou registro de contratos de financiamento de veículos, serviços de despachante ou estampagem de placas;

II - possuam sócios que exerçam, direta ou indiretamente, tais atividades;

III - tenham em seu quadro societário ou de colaboradores pessoas com parentesco, até o segundo grau, com indivíduos que atuem em qualquer das atividades descritas no inciso I.

IV - Não possuam sede ou filial devidamente registrada no estado do Paraná para efeitos de fiscalização.

§ 6º As empresas interessadas em obter o credenciamento junto ao DETRAN/PR deverão apresentar Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, dirigido à Diretoria do Detran do Estado do Paraná, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do último contrato social, registrado na Junta Comercial;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao ramo de atividade compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;

IV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);

V - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

VII - declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/PR;

VIII - O DETRAN/PR poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(e s) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 7º Após o deferimento da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, data e horário para o representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, para atender ao processo de validação da Assinatura Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) e/ou Assinatura Eletrônica Avançada, nos termos desta Portaria e da Lei nº 14.063/2020 .

§ 8º A análise técnica será realizada por meio de teste de conformidade da solução a ser homologada, averiguando a conformidade com os requisitos de segurança com as funcionalidades descritas abaixo:

I - assinatura avançada com batimento biométrico sem limitação geográfica;

II - comprovação que dispõe de validação das assinaturas eletrônicas, avançadas e qualificadas, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria;

III - comprovação de que emprega solução tecnológica e procedimentos seguros para a captura dos dados biométricos e biográficos, identificação e prova de vida da pessoa natural, inclusive no atendimento remoto;

IV - comprovação de que valida a identificação biométrica e biográfica da pessoa natural em base de dados pública, com acesso autorizado;

V - comprovar que a assinatura eletrônica avançada seja exclusiva e vinculada ao documento assinado de forma unitransacional;

VI - comprovar que dispõe de aplicativo que possibilite a interação remota com a pessoa natural, para captura, transmissão, validação dos dados biométricos e biográficos;

VII - comprovar que a solução dispõe de trilha de auditoria de todas as etapas da assinatura, disponíveis ao DETRAN/PR para fins de fiscalização e auditoria;

§ 9º Os documentos assinados por meio da tecnologia prevista nesta Portaria terão pleno valor jurídico e probatório, podendo ser exigida, a qualquer tempo, comprovação técnica da validade da assinatura, inclusive para fins de auditoria pelo DETRAN/PR ou demais órgãos de controle.

Art. 6º A adesão ao uso da assinatura eletrônica avançada com validação biométrica e qualificada será facultativa, ficando a critério do usuário optar por essa modalidade ou pelos meios tradicionais admitidos pelo órgão.

Art. 7º O custo do serviço será integralmente assumido pelo interessado, não gerando qualquer ônus para o DETRAN/PR.

Art. 8º Não será admitida a combinação de assinatura física com assinatura eletrônica no mesmo documento.

Art. 9º O DETRAN/PR poderá, a qualquer momento, realizar auditorias nas plataformas homologadas, requisitar registros de autenticação e aplicar penalidades nos casos de irregularidade, conforme regulamento interno.

Art. 10. Por razões de integrações sistêmicas as empresas interessadas terão o prazo de 30 dias a partir da publicação para dar entrada no credenciamento.

Art. 11. Os demais casos que não foram objeto de disposição nesta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e suas Coordenadorias.

Art. 12. Ficam revogadas a descrever os normativos; e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de agosto de 2025.

Datado e assinado eletronicamente

Santin Roveda

Diretor-Presidente do DETRAN/PR