Instrução Normativa SEMADS Nº 15 DE 07/08/2025


 Publicado no DOE - GO em 7 ago 2025


Dispõe sobre a integração entre os sistemas de licenciamento ambiental e estabelece o procedimento aplicável para a submissão de pedidos de licenças junto ao Sistema IPÊ para quem tem licenças emitidas em sistemas anteriores ou licenças emitidas por municípios.


Monitor de Publicações

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.941, de 25 de julho de 2019, art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019 e no art. 43 do Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017011414, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos de integração entre os sistemas de licenciamento ambiental dispondo sobre o procedimento aplicável para a submissão de pedidos de licenças junto ao Sistema IPÊ para quem tem licenças emitidas em sistemas anteriores ou licenças emitidas por municípios.

§ 1º Para os fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se integração o procedimento em que o usuário interessado, de posse de uma licença válida emitida pelo sistema SGA ou pelo município solicita a continuidade do licenciamento no Sistema IPÊ para a emissão das licenças sequenciais (LI ou LO) ou para a renovação de uma licença vigente (LP, LI ou LO).

§ 2º Os empreendimentos que estiverem em instalação ou em operação mediante a assinatura de um Termo de Compromisso Ambiental - TCA devem selecionar no Sistema IPÊ a opção que remete ao licenciamento corretivo da atividade.

§ 3º Com relação à solicitação de integração de que trata este artigo, admite-se a formalização de até 3 (três) tentativas, com aproveitamento de taxa e com prorrogação automática da licença expedida anteriormente, desde que:

I - sejam apresentados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do indeferimento ou do arquivamento do pedido anterior;

II - os processos sejam sequenciais e coerentes com a fase de licenciamento anterior, respeitado o rito técnico-normativo previsto no Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020; e

III - seja verificada a integridade dos pedidos e as correções efetivas dos elementos pendentes identificados na análise anterior, cabendo, de forma justificada, o indeferimento do pedido quando verificadas práticas protelatórias ou omissão deliberada na submissão adequada do pedido de licenciamento ambiental.

§ 4º O descumprimento do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo acarretará a necessidade de processo de licença corretiva, com reanálise de enquadramento e cobrança de nova taxa de licenciamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, devendo a atividade ficar suspensa até a emissão da licença.

Art. 2º Todos os pedidos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD deverão ser requeridos no Sistema IPÊ, observando-se as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º O procedimento de integração no Sistema IPÊ consiste em:

I - cadastrar o empreendimento, informando:

a) as atividades desenvolvidas, atentando-se a todas as atividades, principais e acessórias, existentes no empreendimento, em conformidade com as tipologias previstas no Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 2020 e suas alterações; e

b) os respectivos portes; e

II - incluir as licenças emitidas no SGA, Weblicenças ou licenças anteriores expedidos pelos municípios.

§ 1º Efetivada a integração no Sistema IPÊ será emitido comprovante da solicitação de integração com a discriminação da atividade, parâmetro, classe e data da solicitação, momento em que o responsável poderá prosseguir com o processo de licenciamento com a apresentação das respostas dos questionários, inclusão de documentos, estudos, geometria, Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs e pagamento da taxa para a efetiva formalização do processo de licenciamento.

§ 2º A integração realizada com o objetivo de solicitar a renovação ou prorrogação de uma licença deverá obedecer aos seguintes prazos:

I - caso o comprovante da solicitação de integração tenha sido emitido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença, este será considerado como o requerimento de renovação, prorrogando automaticamente a validade da licença conforme previsão do art. 16 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 desde que a formalização do processo de licenciamento seja efetivada antes do vencimento da licença;

II - também fará jus ao benefício previsto no inciso I deste parágrafo o empreendimento cujo comprovante da solicitação de integração for emitido após o período de 120 (cento e vinte) dias, mas antes do vencimento da licença, mediante o pagamento da multa prevista no art. 16, § 1º, da Lei estadual nº 20.694, de 2019, que deverá ser cobrada por meio de notificação; e

III - a solicitação de integração e o processo de renovação formalizado após o vencimento da licença será indeferido de ofício, sendo neste caso necessária a formalização de processo de licenciamento corretivo da atividade.

Art. 4º O procedimento de licenciamento ambiental será realizado conforme as diretrizes e parâmetros do Sistema IPÊ, de modo que, na fase de integração, poderão ser solicitados estudos, dados e informações que eventualmente não constem do procedimento de licenciamento original, bem como poderão ser dispensados documentos e estudos exigidos no licenciamento anterior.

Art. 5º Para solicitar a Integração para o Sistema IPÊ visando obter a Licença de Operação - LO ou sua renovação, o requerente deverá, obrigatoriamente, se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - possuir LO (antiga LF) emitida no SGA ou LO municipal válida;

II - estar com a LO (antiga LF) vencida, com pedido de renovação, e que ainda não tenha sido notificada para a migração de sistemas de licenciamento;

III - possuir empreendimento já instalado, ou parcialmente instalado, com LI do SGA ou municipal válida e que ainda não esteja em operação; ou

IV - possuir atividade principal instalada com LI ou LO do SGA ou municipal válida, atividades acessórias com licenças válidas em qualquer fase (LP, LI ou LO) ou que passaram a ser licenciadas após a publicação do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, bem como ampliações dispensadas de licenciamento.

§ 1º Caso o empreendimento detenha mais de uma atividade, deverá ser considerada a atividade principal para definir as hipóteses do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso existam atividades em operação na Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento, sem licença válida, o requerente deverá escolher a opção integração corretiva e será cobrada a taxa relativa à emissão de licença corretiva.

§ 3º Caso ao requerer a integração o empreendedor consiga cumprir todas as medidas ambientais, requisitos e documentação prevista no Sistema IPÊ para a sua tipologia, será emitida a respectiva licença com a validade prevista no art. 16, inciso III, do Decreto nº 9.710, de 2020.

§ 4º Caso ao requerer a integração o empreendimento não detenha todos os requisitos para a obtenção da licença, serão adotados os procedimentos definidos no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 5º Para os empreendimentos que requererem a integração antes do prazo de 1 (um) ano anterior ao fim de sua validade, sem que seja para a finalidade de solicitação posterior de ampliação, a SEMAD poderá encaminhar os processos para a análise a partir de quando restarem 120 (cento e vinte) dias antes da data de expiração.

§ 6º Os empreendimentos caracterizados no caput deste artigo que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA, poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, desde que sejam observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

Art. 6º Para os empreendimentos que solicitarem a integração e que eventualmente não detenham todos os requisitos, estudos e documentos exigidos no âmbito do Sistema IPÊ, serão observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de documentos ou estudos que exijam maior aprofundamento e que não estejam disponíveis por ocasião do pedido de licença, o empreendedor deverá apresentar, no âmbito do próprio pedido formulado no Sistema IPÊ, justificativa demonstrando as razões pelas quais o documento ou estudo não está disponível, acompanhado de ART com o conteúdo definido no § 1º deste artigo;

II - ao analisar o pedido, a área técnica avaliará a plausibilidade da justificativa apresentada e, caso a admita, registrará ocorrência de ressalva;

III - sendo admitida a justificativa de que trata o inciso I deste artigo, será expedida licença em caráter precário, com validade de até 2 (dois) anos, autorizando a operação da atividade, com efeitos equivalentes aos de TCA, nos termos do art. 31 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, devendo constar, como condicionante, que a conversão desse ato em licença ambiental definitiva ficará condicionada ao atendimento integral dos requisitos estabelecidos no Sistema IPÊ;

IV - a área técnica deverá apor condicionantes específicas sobre a operação do empreendimento em condições ambientais adequadas; e

V - o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença precária, com caráter de TCA, referida no inciso III deste artigo.

§ 1º A justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá demonstrar que a ausência dos referidos documentos ou estudos não caracteriza:

I - lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;

II - que o empreendimento não provoca contaminação continuada de solos, água ou ar;

III - que o empreendimento não oferece situação de risco importante para espécimes de fauna e flora; e

IV - que a operação do empreendimento é segura para o meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e da população do seu entorno.

§ 2º Em havendo situação caracterizada em algum dos incisos do § 1º deste artigo, a licença precária com caráter de TCA será indeferida.

§ 3º Caso se verifique um conjunto expressivo de omissões e ausência de informações por ocasião do pedido de integração, a área técnica poderá indeferir o pedido de integração e determinar, se possível e viável, a formalização de TCA, situação em que serão detalhadas todas as obrigações, totais e parciais, relativas ao conjunto de dados, estudos e documentos que deverão ser apresentados pelo empreendimento, até que possam cumprir minimamente os requisitos estabelecidos no Sistema IPÊ para a formalização do pedido de integração.

§ 4º O TCA de que trata o § 3º deste artigo observará as seguintes diretrizes mínimas:

I - deverá contar com uma matriz de obrigações estabelecendo itens a serem cumpridos pelo empreendedor durante o prazo de vigência do TCA, extraídos da análise do pedido de integração para todos os itens considerados não atendidos por ocasião da análise;

II - a listagem de obrigações deverá garantir não somente a produção de estudos, avaliações e planejamentos ainda não realizados pelo requerente, mas também e, principalmente, medidas para evitar, mitigar e compensar riscos e impactos da operação durante a vigência do TCA, contando com parcelas totais, indicadores e valores de execução;

III - poderão ser estabelecidas obrigações secundárias voltadas à produção de documentos e estudos necessários à submissão do pedido definitivo de licença; e

IV - o pedido de TCA deverá vir acompanhado da matriz de obrigações preenchida conforme modelo disponibilizado pela Superintendência de Licenciamento Ambiental.

§ 5º Os pedidos de integração que tenham sido indeferidos nos termos do § 3º deste artigo serão mantidos em registro na condição de arquivados para futuras consultas e histórico do empreendimento.

Art. 7º A integração para o Sistema IPÊ para empreendimentos em fase de instalação ocorrerá quando o empreendimento estiver numa das seguintes situações:

I - possuir LP válida no SGA ou municipal, com ou sem LI requerida no SGA;

II - possuir atividade principal com LP ou LI válidas do Sistema SGA ou municipal, quando o empreendimento não tiver sido instalado, com atividades acessórias com licenças válidas ou atividades acessórias previamente autorizadas na licença da atividade principal; e

III - necessitar de renovação de LI emitida no SGA ou municipal, já requerida ou não no Sistema SGA.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa às hipóteses de integração na fase de LI, no que couber.

§ 2º Os empreendimentos caracterizados no caput deste artigo que tiverem efetuado o pagamento da taxa no SGA poderão requerer a dispensa do pagamento da mesma taxa no Sistema IPÊ, desde que sejam observadas as regras de transição para a cobrança de taxa de licenciamento ambiental.

Art. 8º As renovações das Licenças Prévias requeridas no SGA se darão mediante solicitação de licença no Sistema IPÊ, observado o devido pagamento da respectiva taxa de renovação.

Art. 9º No caso de o empreendimento possuir LP ou LI válida no SGA ou municipal, mas a tipologia tiver se tornado fase única (LAC ou LAU), deverá requerer nova licença no Sistema IPÊ pela integração, situação em que pagará a taxa normalmente e obterá, quando aprovada, a respectiva licença de fase única.

Art. 10. Os empreendimentos que estejam com licenças ambientais vencidas, sem pedido de renovação feito até o último dia de validade da licença, deverão requerer o licenciamento corretivo, não se aplicando o procedimento da integração.

Art. 11. Os empreendimentos que necessitem alterar ou ampliar suas atividades deverão providenciar a integração da atividade principal no Sistema IPÊ, nos termos desta Instrução Normativa, podendo formalizar simultaneamente a solicitação de licença para a ampliação ou alteração.

§ 1º Na hipótese de indeferimento da integração, o acréscimo advindo da ampliação ou alteração estará automaticamente indeferido e a licença anteriormente emitida manter-se-á válida e vigente pelo seu prazo original, podendo o interessado formalizar um novo processo, observando-se o disposto no § 3º do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Fica facultado ao empreendedor que necessite de licenciamento corretivo solicitar simultaneamente a licença corretiva e a ampliação ou alteração de sua atividade.

§ 3º Em caso de indeferimento do processo de licenciamento corretivo, o acréscimo advindo da ampliação ou alteração estará automaticamente indeferido e o empreendimento permanecerá na condição de não licenciado, sujeito às sanções administrativas cabíveis, sendo necessária a formalização de um novo processo de licenciamento corretivo para regularização, observada as regras referentes ao descomissionamento.

Art. 12. O processo de integração de empreendimentos que estejam em instalação ou em operação e com pedido de renovação da licença no SGA, deverá ser formalizado no Sistema IPÊ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de recebimento da notificação da SEMAD, para proceder essa solicitação.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem a formalização do processo de integração no Sistema IPÊ, os empreendimentos terão seus processos no SGA indeferidos e serão notificados, com prazo de 60 (sessenta) dias, para encerrarem suas atividades, apresentando e executando o respectivo plano de descomissionamento.

§ 2º O interessado poderá, no prazo da notificação de que trata o § 1º deste artigo, efetuar pedido de licenciamento corretivo no Sistema IPÊ.

§ 3º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, ou a não formalização do processo de licenciamento corretivo no mesmo prazo, poderá implicar na lavratura de auto de infração e embargo da atividade.

§ 4º A notificação para o descomissionamento do empreendimento será realizada conjuntamente com a do indeferimento do pedido no SGA.

§ 5º A critério da Superintendência de Licenciamento Ambiental, o prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado ou prorrogado quando forem exigidos, no Sistema IPÊ, estudos ou campanhas sazonais, não previstos no licenciamento anterior do empreendimento.

§ 6º Considera-se automaticamente prorrogada a licença emitida anteriormente, mantendo-se todos os seus efeitos, nas seguintes hipóteses:

I - pelos prazos previstos no § 3º do art. 1º desta Instrução Normativa; e

II - enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de integração da licença em razão do processo de aperfeiçoamento da matriz do Sistema IPÊ, mediante justificativa técnica da unidade administrativa responsável.

§ 7º A suspensão prevista no § 6º deste artigo não isenta o empreendedor do cumprimento integral das condicionantes da licença originalmente emitida, nem impede a fiscalização e o controle ambiental pela Administração Pública.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 5º e do § 2º do art. 7º, ambos desta Instrução Normativa, será facultado ao interessado o aproveitamento da taxa de licenciamento ambiental, paga no SGA ou no Sistema IPÊ, para as novas tentativas de integração de que trata o § 3º do art. 1º desta Instrução Normativa, observadas as regras de transição para a cobrança da referida taxa.

§ 9º Admite-se a utilização dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa, no que couber, para o licenciamento corretivo.

Art. 13. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão mais analisados processos nem expedidas licenças ambientais no Sistema SGA, ressalvados os casos de retificação de licença já emitidas.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 5/2024, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23 de abril de 2024.

Art. 15. Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os procedimentos em curso, inclusive àqueles cujos pedidos de integração já tenham sido indeferidos ou arquivados.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável