Lei Nº 7693 DE 06/08/2025


 Publicado no DOM - Maceió em 7 ago 2025


Dispõe sobre a isenção no imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação executadas mediante contratação de instituições científica, tecnológica e de inovação (ICTS).


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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, no âmbito do Município de Maceió, não incidirá nas atividades executadas pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT’s), ainda que haja emissão de Nota Fiscal de Serviço.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2025

CHICO FILHO

Presidente