Publicado no DOM - Maceió em 7 ago 2025
Dispõe sobre a isenção no imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação executadas mediante contratação de instituições científica, tecnológica e de inovação (ICTS).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, no âmbito do Município de Maceió, não incidirá nas atividades executadas pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT’s), ainda que haja emissão de Nota Fiscal de Serviço.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos da Lei Federal nº 10.973/2004.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2025
CHICO FILHO
Presidente