Portaria IAT Nº 404 DE 01/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 5 ago 2025


Estabelece requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

- Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o Art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

- Considerando a necessidade de gestão do Instituto Água e Terra na proteção da qualidade do solo e da água subterrânea;

- Considerando que as lagoas de tratamento não impermeabilizadas são eventuais fontes de poluição;

- Considerando a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a impermeabilização das lagoas de tratamento no Estado do Paraná;

- Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.907.521-0,

Resolve

Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para impermeabilização de lagoas de tratamento, em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Lagoa de tratamento: toda e qualquer estrutura em solo destinada ao tratamento e/ou armazenamento temporário de efluentes líquidos e de resíduos sólidos gerados por diversas atividades;

II - Impermeabilização: procedimento de revestimento do solo com geomembrana impermeabilizante, manta líquida ou outra técnica de revestimento de efeito igual ou superior;

III - Resíduos Sólidos: resíduos no estado físico, líquido ou pastoso cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

IV - Efluente líquido: despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos.

Art. 3º Novas lagoas de tratamento de efluentes e de resíduos sólidos, a serem implantadas em empreendimentos novos ou em operação localizados no Paraná, deverão obrigatoriamente ser dotadas de impermeabilização.

Art. 4º Os empreendimentos em operação que possuam lagoas de tratamento não impermeabilizadas deverão executar a sua impermeabilização, respeitando os prazos estabelecidos a seguir:

I - Para empreendimentos que possuam 1 (uma) lagoa de tratamento não impermeabilizada, prazo de até 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Portaria;

II - Para empreendimentos que possuam 02 (duas) lagoas de tratamento, prazo de 04 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Portaria;

III - Para empreendimentos que possuam 03 (três) lagoas de tratamento, prazo de até 06 (seis) anos a contar da data de publicação desta Portaria;

IV - Para empreendimentos que possuam 4 (quatro) ou mais lagoas não impermeabilizadas, prazo de 08 (oito) anos a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º Para empreendimentos com 2 (duas) ou mais lagoas de tratamento não impermeabilizada, deverá impermeabilizar no mínimo 1 (uma) lagoa a cada 2 (dois) anos, respeitando os prazos máximos estabelecidos nos Incisos deste artigo, realizando de modo sequencial conforme o sistema de tratamento implantado.

§ 2º Quando da execução da impermeabilização, conforme caput deste artigo, deverão ser adotadas medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.

Art. 5º Para cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 4º, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental ao IAT, via sistema e-Protocolo, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA (Anexo I);

II - Cadastro Simplificado de obras diversas - COD (Anexo II);

III - Projeto técnico para a impermeabilização das lagoas de tratamento, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977 , e contendo no mínimo:

a) Planta de situação, indicando a localização das lagoas de tratamento, devidamente georreferenciada;

b) Tecnologia utilizada para o revestimento;

c) Metodologia de construção;

d) Cronograma de execução;

e) Plano de gerenciamento dos resíduos gerados durante a adequação das lagoas de tratamento;

f) Medidas para evitar o lançamento de efluentes que não atendam os limites estabelecidos no licenciamento da atividade.

IV - Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

§ 1º A Autorização Ambiental terá validade de até 02 (dois) anos, devendo ser requerida nova Autorização Ambiental até o cumprimento do cronograma de adequação, observando os prazos máximos estabelecidos no artigo 4º.

§ 2º Empreendimentos em processo de licenciamento de operação ou de licenciamento de regularização poderão apresentar os documentos estabelecidos no caput deste artigo junto aos respectivos processos de licenciamento, respeitando o atendimento aos prazos estabelecidos no artigo 4º.

Art. 6º Ficam dispensados da necessidade de impermeabilização das lagoas de tratamento não impermeabilizadas, os empreendimentos em operação que atendam a todos os critérios:

I - Empreendimentos agroindustriais estabelecidos no Anexo III desta Portaria;

II - Empreendimentos que possuam licença vigente ou que sejam passiveis de regularização;

III - As lagoas de tratamento não impermeabilizadas que comprovadamente não estejam infiltrando os efluentes no solo.

Art. 7º Para a solicitação da dispensa da necessidade de impermeabilização das lagoas de tratamento, conforme estabelecido no artigo 6º, os empreendimentos, deverão, em um prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da data de publicação desta Portaria apresentar Relatório Conclusivo, via sistema e-Protocolo contendo no mínimo:

I - Balanço hídrico detalhado do sistema de tratamento, indicando no mínimo as vazões de entrada e saída do sistema de lagoa(s);

II - Caracterização química e físico-química do efluente que é aportado na lagoa, com o objetivo de identificar potenciais alterações da qualidade do solo e da água subterrânea.

III - Programa de Monitoramento Preventivo da Água Subterrânea no entorno das lagoas não impermeabilizadas, conforme Portaria IAT nº 273 , de 19 de maio de 2025, ou outras que venham a substituí-la;

IV - Relatório contendo os resultados da primeira campanha de monitoramento preventivo.

V - Conclusão fundamentada por múltiplas linhas de evidência considerando, mas não restrita aos resultados dos Incisos I a IV, interpretação dos resultados de estudo hidrogeológico, podendo ser complementado com levantamentos geofísicos (eletrorresistividade - caminhamento elétrico), determinação da condutividade hidráulica vertical do solo, entre outros.

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do Relatório Conclusivo emitida pelo conselho de classe competente.

§ 1º A solicitação de dispensa da necessidade de impermeabilização das lagoas de tratamento, deverá seguir o Fluxo de Solicitação de Dispensa de Impermeabilização de Lagoa(s) estabelecido no Anexo IV.

§ 2º Na impossibilidade de realizar o monitoramento da qualidade da água subterrânea, fundamentada pelo Programa de Monitoramento Preventivo, o órgão ambiental poderá solicitar medidas alternativas de diagnóstico e monitoramento, como coleta e análise de amostras de solo e utilização de métodos indiretos (geofísica).

§ 3º Os parâmetros selecionados para o monitoramento da água subterrânea deverão ser compatíveis com as características dos efluentes e incluir, no mínimo, as substâncias identificadas com potencial de gerar contaminação do solo e da água subterrânea.

§ 4º Os resultados analíticos do monitoramento deverão ser comparados, no mínimo, com os valores de investigação da Resolução CONAMA nº 420/2009 , ou semelhantes definidos em normativas estaduais.

§ 5º A segunda campanha do monitoramento preventivo deverá ser realizada 6 meses depois da primeira campanha e a terceira campanha um ano após a segunda.

§ 6º A partir da quarta campanha de monitoramento a frequência deverá ser anual, podendo ser alterada após manifestação do IAT.

§ 7º Em casos excepcionais e por período determinado, o órgão ambiental poderá mediante decisão motivada solicitar a realização de campanhas de monitoramento adicionais com frequência menor que a prevista nos parágrafos anteriores.

§ 8º Caso seja constatada a infiltração em qualquer lagoa do sistema de lagoa(s), deverá ser realizada a impermeabilização da(s) mesma(s) respeitando os prazos estabelecidos no Art. 4º.

Art. 8º Quando da dispensa da impermeabilização da(s) lagoa(s) a licença que autoriza a operação deverá ser condicionada a realização dos monitoramentos preventivos de águas subterrâneas, caracterização dos efluentes e balanços hídricos.

Art. 9º Quando da renovação de licenciamento que autoriza a operação ou licenciamento de ampliação, deverão ser apresentados os relatórios consolidados dos monitoramentos, caracterização dos efluentes e balanços hídricos.

Art. 10. A dispensa de impermeabilização de lagoa(s) estabelecida nesta Portaria não se aplica para empreendimentos e atividades que possuam normativa específica quanto a impermeabilização de lagoas.

Art. 11. Em caso de suspeitas ou evidências de contaminação do solo ou da água subterrânea, a qualquer momento, deverão ser executados os procedimentos e as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas conforme Resolução CEMA nº 129/2023 ou outras que venha a substituí-la, bem como impermeabilização das lagoas.

Art. 12. Os responsáveis legais e responsáveis técnicos pela operação de lagoas não impermeabilizadas enquadradas no caput do artigo 6º deverão adotar medidas para evitar a poluição do solo e da água subterrânea.

Art. 13. Os relatórios de ensaios apresentados aos órgãos ambientais, referentes a quaisquer matrizes ambientais que subsidiem documentos submetidos à apreciação dos mesmos, deverão ser emitidos por laboratórios que possuam o Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais - CCL, emitidos pelo IAT, conforme Resolução CEMA nº 100 , de 30 de junho de 2017, ou outras que venham a substituí-la.

Art. 14. Revoga-se a Portaria IAT nº 176, de 08 de abril de 2025.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I - REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - RLA 

ANEXO II - CADASTRO SIMPLIFICADO DE OBRAS DIVERSAS – COD

ANEXO III - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS

ANEXO IV - FLUXO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAGOA