Decreto Nº 49082 DE 06/08/2025


 Publicado no DOE - MG em 7 ago 2025


Altera o Decreto Nº 48589/2023, que aprova o RICMS/MG, quanto ao tratamento tributário da carne e derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IX do art 5º-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº 7 000, de 27 de dezembro de 2001, e no inciso LXXI do art 70 do Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de 25 de outubro de 2002,

DECRETA:

Art 1º – O § 1º do art 33 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 33 – (…)

§ 1º – A fruição do tratamento tributário de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador esteja situado no Estado e detenha o registro em serviço de inspeção oficial.

(…)

§ 4º – A redução da base de cálculo de que trata este artigo, com as mercadorias industrializadas no Estado, aplica-se também nas saídas promovidas:

I – por estabelecimento do industrializador, com as mercadorias recebidas em transferência;

II – por estabelecimento encomendante da industrialização;

III – por detentor de regime especial de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes das mercadorias.”.

Art 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 27 de fevereiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO