Publicado no DOE - MT em 7 ago 2025
Altera o Decreto Nº 1352/2025, que regulamenta a transação na cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso, para atualizar o marco temporal dos fatos geradores abrangidos, redefinir os limites de valor para propostas de transação individual, permitir novas formas de quitação por precatórios e créditos líquidos e certos, suprimir exigências de recuperabilidade e autorizar a calendarização de pagamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo CASACIVIL-PRO-2025/09505,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, com base na experiência prática adquirida desde sua edição, a fim de garantir maior eficiência, segurança jurídica e efetividade à política de transação tributária instituída pela Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e adaptabilidade à regulamentação da transação, dotando a Procuradoria-Geral do Estado de instrumentos normativos complementares
para responder de forma tempestiva e adequada às diversas situações fáticas e jurídicas, sempre em observância ao interesse público;
CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente ampliar o marco temporal dos fatos geradores dos débitos passíveis de trans estendendo-o para até 31 de dezembro de 2022, a fim de a instituto a outras políticas de regularização fiscal e aumentar seu a e atratividade;
CONSIDERANDO que o sistema de classificação do grau de recuperabilidade dos créditos, previsto nos artigos 26 a 33 do decreto original, demonstrou-se de difícil implementação prática no atual contexto técnico-operacional da Procuradoria-Geral do Estado, sendo sua revogação uma medida de prudência para evitar distorções e garantir a isonomia;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar expressamente as regras de descontos e prazos do regulamento ao que dispõe a Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza a
concessão de descontos sobre o valor total do crédito transacionado e extensão de prazos para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de promover ajustes sistemáticos no texto do regulamento para assegurar sua coerência interna, clareza e conformidade com o ordenamento jurídico vigente,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput, bem como alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 2º Respeitados os requisitos e condições definidos neste regulamento, ou em ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou de pessoa formalmente por ele designada, e observada a Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais inscritos em dívida ativa, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
Parágrafo único O ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou de pessoa formalmente por ele designada poderá, no exercício da competência normativa complementar, dispor sobre requisitos e condições específicos aplicáveis aos diferentes modelo de transação, inclusive com ajustes ou exceções às disposições deste regulamento, quando devidamente justificados e compatíveis com a Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e que se enquadrem em uma das seguintes situações:
(...)”
Art. 3º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 34 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 Atendidas as demais disposições deste regulamento, os créditos estaduais a serem transacionados poderão ser objeto dos seguintes descontos, observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024:
I - até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento à vista, em parcela única;
II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 2 (dois) a 36 (trinta e seis) meses;
III - até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses;
IV - até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis) meses;
V - até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada, poderão ser aplicados os seguintes descontos, observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024:
I - até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em até 60 (sessenta) meses;
II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses;
III - até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) meses;
IV - até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses;
V - até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 121 (cento e vinte e um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 3º O valor de cada parcela será corrigido de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, mediante decisão fundamentada e em razão das peculiaridades do caso concreto, autorizar a adoção de formas de descontos e prazos de parcelamento distintos dos previstos neste artigo, desde que compatíveis com o interesse público e não impliquem redução do montante principal do tributo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.
§ 5º Será admitida a calendarização do pagamento das parcelas, desde que respeitados os limites e condições previstos na legislação vigente e neste regulamento.”
Art. 4º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 35 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 35 O prazo de quitação da transação será de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único No caso de pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo de quitação poderá ser estendido para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024.”
Art. 5º Ficam alterados o inciso I do caput e o § 1º do art. 44 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 (...)
I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
(...)
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.
(...)”
Art. 6º Fica alterado o § 2º do art. 49 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (...)
(...)
§ 2º Concluída a análise documental, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá apresentar ao contribuinte a decisão devidamente fundamentada sobre o acolhimento ou não da proposta de transação.”
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 (...)
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a débitos de ICM/ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.”
Art. 8º Ficam alterados o caput e os incisos I, II e III do art. 67 do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 A Procuradoria-Geral do Estado poderá editar atos normativos complementares para dispor sobre:
I - a definição de marcos temporais específicos relativos aos fatos geradores dos créditos transacionáveis, observados os limites legais e regulamentares;
II - as formas e condições para quitação da dívida por meio de precatórios, cartas de crédito ou outros créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros;
III - outros critérios operacionais e procedimentais necessários à efetiva implementação do disposto neste Decreto.”
Art. 9º Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º, os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 48, bem como os incisos IV e V do art. 67, todos do Decreto nº 1.352, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 6 de agosto 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado