Publicado no DOE - SC em 6 ago 2025
Concede isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos:
I – farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II – farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
III – feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
IV – arroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM.
Art. 3º Durante a vigência desta Lei, não se aplicará às mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis, 5 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert