Publicado no DOE - RS em 6 ago 2025
Disciplina o disposto no § 1º do artigo 12 do Decreto Nº 58264/2025, que regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei Nº 16241/2024, no âmbito do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025, relativo a créditos de pequeno valor decorrentes de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando o disposto no item 3.2 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025;
Considerando o disposto no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);
RESOLVE:
Art. 1º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025, envolvendo créditos de pequeno valor decorrentes de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador do Estado responsável pela cobrança ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o cumprimento das condições ou obrigações impostas pela lei, decreto, edital ou termo escrito, nem o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios, recolhidos nos mesmos prazos que o débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, e eles serão, ainda que outro montante tenha sido fixado judicialmente, devidos à razão de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor pago na "Modalidade 1" de que trata a alínea "a" do item 3.1 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025; ou
b) 7% (sete por cento) sobre o valor pago na "Modalidade 2" de que trata a alínea "b" do item 3.1 do Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025.
Art. 2º A verba honorária de que trata o inciso II do artigo 1º refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
Art. 3º O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Resolução diretamente nas unidades responsáveis pelo processo judicial da Procuradoria-Geral do Estado sediadas na Capital ou no interior.
Art. 4º O inadimplemento das custas processuais, depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o aproveitamento dos benefícios da transação nem implica a revogação de parcelamento em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput , fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais e sem os benefícios desta Resolução, o mesmo se aplicando à execução forçada da verba honorária fixada nas demais ações relativas ao débito incluído na transação.
Art. 5º Em caso de rescisão da transação, exclusão ou de anulação dos benefícios concedidos ao contribuinte pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão nº 1, de 25 de julho de 2025, o prosseguimento do processo executivo de cobrança do crédito principal ensejará a perda dos descontos decorrentes desta Resolução, incidindo a nova alíquota de honorários sobre o saldo remanescente, sem prejuízo dos demais efeitos legais.
Art. 6º Caso o débito principal seja quitado com os benefícios da transação, os valores eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados:
I - se não houver outros débitos objeto de transação ainda não quitados, hipótese em que os valores servirão para amortizá-los;
II - depois de quitados os honorários advocatícios do(s) executivo(s) fiscal(is) ou devidos em razão de demanda anteriormente proposta contra os créditos da transação; e
III - depois de quitadas as custas e as demais despesas do processo apuradas pela Serventia Judicial.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Grupo Gestor do Crédito Tributário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.