Publicado no DOE - RS em 6 ago 2025
Estabelece o limite de subsídio e a forma das operações que poderão ser efetuadas pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais (FEAPER), com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o apoio à Agricultura Familiar e Camponesa, no exercício orçamentário de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o limite de subsídio e a forma pela qual as operações de crédito poderão ser efetuadas pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa, no exercício orçamentário de 2025.
Art. 2º As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, com recursos do Fundo Social do BNDES, destinados à execução de demandas que visam a apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa, terão subsídio de cem por cento sobre o capital e os encargos.
Art. 3º Os bens adquiridos por meio das operações dispostas neste Decreto não poderão ser alienados pelos beneficiários pelo período de três anos a contar de sua aquisição, sob pena de ser configurada inadimplência técnica.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência técnica a não execução, parcial ou total, do projeto aprovado ou o descumprimento das demais regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER para realização das operações.
Art. 4º Os itens financiáveis e as demais regras operacionais, no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.
Art. 5º O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
II - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
III - na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1º Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus, com acréscimo de mora até a data do seu efetivo pagamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2º Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme incisos I, II e III do "caput" deste artigo, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial, devendo a constatação ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações a serem adotados.
Art. 6º Nas contratações de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 7º A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará a Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial, assim como impedirá novas contratações quando da inadimplência.
Art. 8º A inadimplência financeira total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
Art. 9º A falta de prestação de contas física e financeira e/ou inadimplementos financeiros das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo - CADIN/RS, das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, até que seja regularizada a situação.
Art. 10. Após a disponibilização e o ingresso dos recursos financeiros de que trata este Decreto, a Secretaria da Fazenda deverá tomar as providências para suplementar e liberar os recursos, que serão consignados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural sob a seguinte classificação: Projeto/Atividade 3758, UO 31.76 - Grupo 5.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.