Decreto Nº 56561 DE 05/08/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 ago 2025


Regulamenta o enquadramento das atividades econômicas nas categorias de uso definidas no Capítulo II do Título V e dispostas por Zona no Anexo XVIII da Lei Complementar Nº 270/2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, instituído pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, definiu que a mistura de usos é permitida em todas as zonas, respeitados os possíveis impactos no meio urbano e no meio ambiente;

CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável define em seu Anexo XVIII as categorias de usos permitidos em cada zona do território municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir listagem de atividades classificadas segundo as categorias de usos definidas no Anexo XVIII do Plano Diretor, respeitadas as diferenças regionais de cada Área de Planejamento;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que visa ampliar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, a Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o tema no âmbito municipal, bem como o Decreto nº 50.205, de 16 de fevereiro de 2022, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e simplificação dos procedimentos de licenciamento de atividades econômicas;

CONSIDERANDO que atualmente os negócios costumam conjugar atividades com diferentes códigos, envolvendo inclusive usos diferentes do principal, levando à necessidade de adaptação das regras que regem o licenciamento de atividades;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 54.526, de 23 de maio de 2024, que disciplina e enquadra as atividades agroindustriais de produto de origem animal de impacto insignificante, segundo as categorias de uso previstas no Plano Diretor, e a necessidade de assegurar as boas práticas industriais e sanitárias voltadas à garantia de idoneidade, integridade, inocuidade e segurança para o consumo;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 41.827, de 14 de junho de 2016, que Simplifica e consolida os procedimentos relativos ao licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Os usos do solo e as atividades econômicas poderão se localizar em todo o território municipal, segundo as categorias de uso definidas e conceituadas no art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

§1º As categorias de uso permitidas por zona, definidas no Anexo XVIII, e as condições para a localização de atividades específicas, mencionadas no Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, encontram-se detalhadas por atividades ou grupo de atividades e por Área de Planejamento nos Anexos I a V deste Decreto, de forma a contemplar as especificidades regionais da Cidade.

§2º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo seguem a codificação da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE.

§3º Para fins de aplicação do disposto nos Anexos I a V, quando definida a categoria de uso para determinada zona, ficam admitidas as demais categorias de uso de níveis hierárquicos inferiores, desde que do mesmo uso.

§4º É permitida a composição de diferentes atividades de forma a contemplar a totalidade das atividades envolvidas no exercício da atividade principal a ser licenciada, desde que permitida na zona ou prevista no Decreto nº 50.205, de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 2º O enquadramento das atividades econômicas nas categorias de uso não residencial a que se refere o art. 1º deste Decreto, obedecerá aos critérios abaixo relacionados:

I - Comercial I (C-I): unidade com área até 200 m² (duzentos metros quadrados);

II - Comercial II (C-II):

a) unidade com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e limitada a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) ou;

b) atividades que exijam carga e descarga;

c) unidades com embarque e desembarque em área pública;

III - Comercial III (C-III):

a) shopping center, supermercado, hipermercado, comércio varejista com área a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

b) comércio atacadista com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

c) demais empreendimentos comerciais considerados polos geradores de viagem (PGV);

IV - Serviços I (S-I): unidade com área até 200 m² (duzentos metros quadrados);

V - Serviços II (S-II):

a) unidade com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e limitada a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ou;

b) unidades que exijam carga e descarga;

c) unidades com embarque e desembarque em área pública;

VI - Serviços III (S-III): instituições de ensino superior, instituição de saúde com internação com capacidade superior a 100 (cem) leitos, centros de convenção, clubes, quadras de escola de samba, locais de reunião com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas;

VII - Industrial I (I-I): atividades industriais em unidades com até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída, de impacto insignificante na forma do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

VIII - Industrial II (I-II): atividades industriais em unidades com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e limitada a 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área construída, na forma do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024;

IX - Industrial III (I-III): atividades industriais com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), de baixo e médio potencial poluidor, que possuam operação compatível com os demais usos urbanos, se submetidas a métodos adequados de controle de impactos na forma do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024;

X - Industrial IV (I-IV): atividades industriais, independentemente do porte, de alto potencial poluidor ou aquelas de grande porte cuja operação demande controle de impactos ambientais e de carga, exigindo intervenções específicas para a sua implantação;

XI - Industrial V (I-V): atividades industriais potencialmente poluidoras, independentemente do porte, de alto potencial poluidor, que sejam de natureza incômoda, nociva ou perigosa, que exijam localização e restrições específicas para a proteção dos demais usos urbanos, condicionadas a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias;

XII - Agrícola (A): atividades destinadas ao cultivo da terra e à criação animal, na forma do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024;

XIII - Institucional de Interesse Público (IIP): atividades exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal em equipamentos urbanos e comunitários ou por instituições de cunho assistencial e religioso;

XIV - Serviços Públicos (SP): atividades exercidas por instituições públicas ou concedidas por estas que demandem planejamento específico, como cemitérios e atividades ligadas ao saneamento ambiental; e

XV - Uso Pesqueiro (P): atividades destinadas à pesca.

§1º O enquadramento de atividades Industriais III, IV e V dependem de análise pelo órgão ambiental competente quanto aos processos produtivos que serão efetuados.

§2º Fica vedada em todo o território municipal a atividade de ferro velho, permitindo-se apenas as atividades de reciclagem constantes do Grupo 38.3 - Recuperação de materiais da CNAE, desenvolvidas por cooperativas e empresas especializadas.

§3º A atividade de construção civil pode ocorrer em todas as zonas, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local e será classificada na categoria de Serviços compatível com o empreendimento.

§4º Nas Zonas de Conservação Ambiental II - ZCA II listadas nos incisos deste parágrafo ficam permitidas as atividades enquadradas como Comércio I (C-I) de apoio aos equipamentos existentes nas mesmas:

I - ZCA - 2 -B da AP1 - Quinta da Boavista;

II - ZCA - 2 da AP 2 - Parque do Flamengo;

III - ZCA -2 da AP2 - Gávea Golf Club;

IV - ZCA -2 C da AP3 - Igreja da Penha.

§5º Nas Zonas de Conservação Ambiental 2 - ZCA 2 onde estejam instituídas Unidades de Conservação da Natureza serão permitidas as atividades enquadradas como Comércio I (C-I) desde que permitido no Plano de Manejo da Unidade de Conservação da Natureza ou no ato legal de regulamentação.

§6º A atividade agrícola referente ao cultivo da terra é permitida em todo o território municipal, podendo ser exercida em diferentes escalas, como atividade principal ou de forma associada aos demais usos urbanos, conforme §4º do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§7º A atividade de criação animal fica sujeita ao controle dos órgãos municipais competentes e ao cumprimento das exigências quanto à higiene e à saúde pública, sendo a sua permissão fora de Zona Agrícola condicionada ainda, à análise e autorização dos órgãos municipais competentes quanto ao tratamento de resíduos, dejetos, ruídos e odores, de forma a não causar impacto à vizinhança.

§8º A Agroindústria de Produtos de Origem Animal com Pequeno Porte, atividade industrial com escala reduzida de produção e processo produtivo compatível com os demais usos urbanos, enquadrada como Industrial I, na forma do Decreto nº 54.526, de 23 de maio de 2024, corresponde ao fracionamento e preparo de produtos de origem animal para consumo e venda, podendo ocorrer nos locais onde for permitido Comércio I.

§9º É admitido em todo o território municipal, em todas as zonas, o Uso Institucional de Interesse Público (IIP), sujeito à análise pelo órgão responsável pela gestão do trânsito quando se enquadrar como potenciais atratores de veículos de carga.

§10. A atividade pesqueira é permitida em toda a costa municipal, incluindo a região oceânica, as baías de Guanabara e de Sepetiba e o sistema lagunar, conforme § 5º do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§11. As atividades econômicas classificadas como de grau de impacto alto na mobilidade urbana ou potenciais atratores de veículos de carga no Anexo XIX - Classificação dos impactos por uso pela Lei Complementar nº 270, de 2024, serão submetidas à análise prévia do órgão responsável pela gestão do trânsito, sem prejuízo do atendimento às normas em vigor sobre a matéria.

Art. 3º Fica permitida a atividade de geração de energia elétrica - CNAE 35.11-5, exclusivamente de fonte solar, em todo o território municipal.

Art. 4º Os Condomínios de Lotes e os loteamentos situados em Zona Residencial Unifamiliar - ZRU ou outra zona que só permita o uso residencial unifamiliar serão enquadrados como Residencial II.

Art. 5º Os usos e as atividades econômicas podem ser implantados de acordo com a Zona onde estão inseridos, independentemente do tipo de edificação, admitindo-se a mistura de usos no mesmo imóvel, desde que obedecidos os critérios de impacto e de controle de intensidade estabelecidos no Capítulo II do Título V da Lei Complementar nº 270, de 2024, da seguinte forma:

I - mistura de usos em zonas não residenciais: a mistura dos usos permitidos na zona, desde que compatíveis entre si, pode ocorrer independentemente do uso predominante na zona, obedecidas as determinações para os diferentes usos previstas no Código de Obras e Edificações Simplificado - COES, aprovado pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019.

II - mistura de usos em zonas residenciais: os usos não residenciais ficam limitados pela área máxima resultante da aplicação do Índice de Comércio e Serviços - ICS, estabelecido para a respectiva zona no art. 367 da Lei Complementar nº 270, de 2024, de forma a garantir a predominância do uso residencial, da seguinte forma:

a) Zona Residencial Unifamiliar - ZRU, Zona Residencial Multifamiliar 1 - ZRM 1 e na Zona Residencial Multifamiliar 2 - ZRM 2: 0,3 (três décimos) do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM definido para a zona;

b) ZRM 3: 0,4 (quatro décimos) do Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

§1º O disposto no inciso II não se aplica às unidades de saúde, educação e aos hoteis, que obedecerão aos parâmetros definidos para a zona;

§2º Não serão exigidos acessos independentes para os diferentes usos, salvo:

I - se o exercício de determinado uso ou atividade assim exigir;

II - para as unidades de saúde e ensino seriado, obedecidas as regras específicas de funcionamento, segurança e controles específicos inerentes ao funcionamento dessas atividades;

III - no caso de risco ou insegurança para o uso residencial, não sendo possível, nestes casos, o compartilhamento de acessos e circulações na forma do § 8º do art. 338 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§3º O disposto no caput deste artigo será permitido em edificações unifamiliares e nas unidades térreas de edificações bifamiliares, desde que tenham acesso direto ao logradouro público, na forma do §2º do art. 367 do Plano Diretor.

§4º A possibilidade de mistura de usos não exime a necessidade de transformação de uso das unidades residenciais para comerciais, quando for o caso, excetuado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 6º O uso residencial é permitido em todo o território municipal, com exceção das áreas definidas como Zona de Conservação Ambiental 1 - ZCA 1 e Zona Estritamente Industrial ZEI, bedecidas as categorias de uso estabelecidas para cada Zona na forma Anexo XVIII e os parâmetros estabelecidos por Zona e por Área de Planejamento - AP no Anexo XXI da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§1º Os empreendimentos residenciais a serem implantados em Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI não poderão prejudicar o desenvolvimento das atividades industriais permitidas naquela zona, a fim de garantir a segurança e permanência deste uso, permitido em áreas restritas da Cidade.

§2º Visando promover a convivência harmônica de usos e atividades em Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI, o licenciamento de empreendimentos residenciais poderá:

I - exigir análise prévia do órgão responsável pelo licenciamento ambiental de forma a avaliar os possíveis impactos para a saúde da população envolvida;

II - definir as medidas cabíveis, orientadas pelo órgão de licenciamento ambiental, no caso de haver a possibilidade de mitigações de incômodos no próprio lote do empreendimento.

§3º Fica permitido o licenciamento a título de ponto de referência em todos os imóveis residenciais do Município, independentemente de zoneamento, para quaisquer atividades, desde que exercidas em caráter virtual ou de modo estritamente inócuo, em nome de profissional autônomo, profissional liberal, microempresário individual e pessoas jurídicas em geral, sempre que o titular ou o sócio de pessoa jurídica residir no imóvel, vedando-se em qualquer caso:

I - a circulação de mercadorias no local;

II - a armazenagem de bens e mercadorias no local;

III - a prestação de serviços e o atendimento de pessoas no local;

IV - a veiculação de publicidade no local;

V - a geração de ruídos e trepidações e a provocação de quaisquer incômodos e prejuízos à vizinhança.

Art. 7º Fica permitido o licenciamento de estabelecimentos em imóveis residenciais unifamiliares ou bifamiliares situados em todo o território do Município, excetuados nos localizados em logradouros incluídos em Zona de Uso Estritamente Industrial - ZEI, Zona de Conservação Ambiental 1 - ZCA-1, Zona de Operações Especiais - ZOE ou Zona Franca Urbanística - ZFU, observadas as seguintes condições:

I - ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área construída para exercício da atividade;

II - utilização do imóvel como residência permanente do profissional autônomo, profissional liberal, microempresário individual ou sócio de pessoa jurídica titular do alvará concedido;

III - vedação de veiculação de publicidade que não se caracterize como estritamente indicativa, observados os termos da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023;

IV - vedação de quaisquer danos, incômodos ou prejuízos à vizinhança ou à coletividade.

§1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser outorgado para o exercício das seguintes atividades:

I - ensino seriado;

II - assistência médica ou veterinária com internação;

III - casas de diversões e congêneres;

§2º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será outorgado sempre a título precário, suscetível de revogação ou cancelamento a qualquer tempo, especialmente em caso de:

I - a atividade contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;

II - o funcionamento infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos em geral ao meio ambiente e à coletividade;

III - o imóvel não for utilizado como residência, nos termos do inciso II do caput deste artigo.

Art. 8º A localização de cemitérios obedece a critérios específicos estabelecidos por normativa própria que independe de Zoneamento, estando sujeita a análises de impacto no meio ambiente, na mobilidade e na estrutura urbana, cabendo ao Prefeito a decisão final quanto à sua localização.

Art. 9º A adaptação dos imóveis tombados ou preservados para os usos e atividades permitidos pelo Zoneamento fica sujeita às disposições previstas na Lei Complementar nº 232, de 07 de outubro de 2021 e à análise e exigências do órgão de tutela do patrimônio cultural.

§1º Por se tratar de reconversão de edificações existentes, os usos e atividades permitidos de acordo com a Lei Complementar de que trata o caput deste artigo poderão ser instalados utilizando a área da edificação em questão, independentemente dos portes estabelecidos por categoria de uso para a zona em que se situe.

§2º O disposto no §1º deste artigo não elimina a necessidade do cumprimento de exigências para a eliminação ou mitigação de possíveis impactos conforme previsto no Anexo XIX da Lei Complementar nº 270, de 2024 e neste Decreto.

Art. 10. Na Zona do Plano Piloto - ZPP, as atividades não residenciais permitidas equivalem, para efeito do enquadramento dos usos e atividades permitidos:

I - na Avenida das Américas, na Avenida Ayrton Senna, e na Avenida Salvador Allende: aos usos de Zona Comercial e de Serviços - ZCS da AP 4;

II - no Centro da Barra e no Centro de Sernambetiba: aos usos da Zona Residencial Multifamiliar 3 - ZRM 3 da AP 4.

Art. 11. Ficam permitidas as atividades de agroindústria nas áreas definidas como Zona Agrícola - ZA, possibilitando o beneficiamento dos produtos de origem vegetal e animal ali produzidos, bem como a comercialização dos mesmos no local, de forma a contribuir para a melhoria da renda dos produtores e a redução de perdas e desperdício da produção agrícola.

Parágrafo único. A produção agroindustrial de produtos de origem animal fica sujeita às normas e controle do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.

Art. 12. As informações quanto aos portes e controle de impacto previstas no Plano Diretor, e regulamentadas por este Decreto, constarão da Consulta Prévia de Local.

§1ª Compete ao requerente, ou seu procurador, prestar todas as informações referentes ao enquadramento da atividade, em especial seu porte e impacto, e sua adequação à legislação em vigor na esfera municipal, estadual e federal, por autodeclaração, responsabilizando-se nas esferas administrativa, civil e penal pela veracidade das informações.

§2º Mediante a autodeclaração de que trata o § 1º deste artigo, o alvará poderá ser concedido e o interessado pelo processo ou empreendimento ficará responsável pelo cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos licenciadores para sua instalação.

§3º Na autodeclaração mencionada no § 1º deste artigo, o proprietário do empreendimento ou interessado pelas atividades deverá assegurar expressamente que não haverá geração de ruídos, odores, fumaça, partículas ou trepidações decorrentes do funcionamento destes, independentemente do porte.

Art. 13. Para fins de licenciamento de atividades econômicas, prevalecerá o disposto no Decreto Rio nº 50.205,de 16 de fevereiro de 2022, que trata da declaração de direitos de liberdade econômica no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14. Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste Decreto para adaptação dos sistemas operacionais da Prefeitura às novas regras, sem prejuízo da concessão dos alvarás no âmbito do processo de licenciamento de atividades econômicas.

Art. 15. As atividades econômicas permitidas por zona e por Área de Planejamento, na forma estabelecida neste Decreto, encontram-se dispostas nos Anexos I a V deste Decreto, da seguinte forma:

I - Anexo I - Área de Planejamento 1;

II - Anexo II - Área de Planejamento 2;

III - Anexo III - Área de Planejamento 3;

IV - Anexo IV - Área de Planejamento 4;

V - Anexo V - Área de Planejamento 5.

Art.16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) O Anexos deste Decreto estão publicados em forma de suplemento nesta edição.

Aguardando anexo ...