Publicado no DOU em 6 ago 2025
Estabelece os procedimentos para o reembolso aos profissionais ou estabelecimentos, de valores pagos indevidamente ou a maior ao Sistema CFMV/CRMVs, com consequente reembolso da cota-parte pelo CFMV.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação, análise e efetivação do reembolso aos profissionais médicos-veterinários e zootecnistas, bem como aos estabelecimentos registrados no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução deverão observar, no que couber, as normas contábeis e financeiras aplicáveis à Administração Pública Federal, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º São passíveis de reembolso as seguintes receitas ou valores arrecadados pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 5.517, de 1968:
I. Taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMVs;
II. Anuidades;
III. Multas aplicadas pelos CRMVs; e
IV. Certidões expedidas pelos CRMVs.
Art. 4º O processo de reembolso poderá ser iniciado:
I. Por pessoa física, médico-veterinário ou zootecnista, devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs;
II. Pelo responsável pela pessoa jurídica, devidamente registrada no Sistema CFMV/CRMVs;
III. Pelo CRMV/UF, de ofício, quando constatados valores recebidos indevidamente;
IV. Pelo CRMV/UF, de ofício, quando constatada transferência de cota-parte indevida ao Conselho Federal; ou
V. Pelo CFMV, de ofício, quando constatada cota-parte recebida indevidamente.
Art. 5º Para fins de interpretação desta Resolução, consideram-se:
I. Cota-Parte: o percentual das receitas arrecadadas pelos CRMVs que é destinado ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), nos termos do art. 29 da Lei nº 5.517, de 1968.
II. Reembolso: a devolução ao CRMV do valor da cota-parte referente a receitas arrecadadas indevidamente ou em excesso, nos termos desta Resolução.
III. Conta Movimento: contas utilizadas para movimentação dos recursos (pagamento de despesas).
IV. Sistema CFMV/CRMVs: conjunto formado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, que atuam de forma integrada e constituem uma única autarquia federal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 5.517/1968.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REEMBOLSO
Art. 6º Os CRMVs deverão instruir e protocolar processo administrativo eletrônico específico, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), ou sistema equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I.Documentos apresentados pelo profissional ou empresa ao CRMV:
a. Requerimento de reembolso, conforme ANEXO I, devidamente assinado pelo requerente, contendo o motivo da solicitação, o montante pago e o valor a ser restituído pelo CRMV;
b. Comprovantes de pagamento de boletos ou documento equivalente que justifique o pedido; e
c. Cópia de documento oficial de identificação do requerente (RG, CPF ou equivalente).
II. Documentos e informações a serem encaminhados pelo CRMV ao CFMV:
a. Extrato financeiro gerado pelo SISCAD ou sistema equivalente, que demonstre o valor efetivamente pago e os repasses já realizados ao CFMV;
b. Comprovante de devolução do valor ao requerente, efetuado pelo CRMV;
c. Ofício assinado pelo(a) Presidente do CRMV, conforme ANEXO II, formalizando a solicitação ao CFMV, com a indicação precisa do valor a ser reembolsado e a justificativa do pedido;
d. Cópia da decisão judicial, quando aplicável; e
e. Nos casos de isenção concedida, o ofício deverá mencionar expressamente a concessão do benefício e os dispositivos normativos aplicáveis.
§ 1º O CFMV poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos adicionais ou documentos complementares, a serem apresentados pelo CRMV no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da solicitação.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento do pedido de reembolso.
CAPÍTULO III - DAS HIPÓTESES DE REEMBOLSO
Art. 7º As hipóteses em que serão admitidas as solicitações de reembolso de cota-parte são as seguintes:
I. Pagamento indevido ou em duplicidade por parte do profissional ou empresa ao CRMV;
II. Concessão de isenção, nos termos da Resolução CFMV nº 1022/2013 ou outra que venha a substituí-la;
III. Devolução de valores por determinação judicial transitada em julgado; ou
IV. Outras situações em que comprovadamente haja recolhimento indevido ou a maior, devidamente justificadas e acompanhadas de documentação pertinente.
Art. 8º Não será admitida a solicitação de devolução de cota-parte:
I. Quando o pagamento não houver comprovação de erro material ou direito à restituição;
II. Quando decorrente de ato ou omissão imputável ao CRMV que não tenha respaldo jurídico ou contábil para ser considerado pagamento indevido; ou
III. Em razão de revisão administrativa de lançamentos contábeis internos sem respaldo jurídico.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE E DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO
Art. 9º. Não incidirão juros ou atualização monetária sobre os valores restituídos pelo CFMV, sendo devidos apenas os montantes efetivamente pagos, que deverão ser creditados em Conta Movimento.
Art. 10. O prazo para a análise e eventual reembolso dos pedidos instruídos e completos será de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento no CFMV, condicionado à aprovação da autoridade ordenadora de despesas.
Art. 11. Nos casos em que o valor a ser devolvido tenha sido recebido pelo CFMV em exercícios financeiros anteriores, a Gerência Contábil, Financeira e de Recursos Humanos (GECOF), ou setor que vier a substituí-la, adotará os procedimentos contábeis adequados, emitindo o respectivo empenho.
Parágrafo único. Se o valor recebido pelo CFMV tiver sido arrecadado no mesmo exercício financeiro do pagamento original ao CRMV, o procedimento adotado será o estorno ou devolução da receita, conforme regulamentação contábil vigente.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva do CFMV.
Art. 13. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral