Lei Nº 7313 DE 04/08/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 ago 2025


Obriga os estabelecimentos que comercializam plantas no Município de Cuiabá a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam plantas no município de Cuiabá ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com o nome das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.

§ 1º O cartaz ou a placa de que trata o caput, com dimensões mínimas de 297x420 mm (Folha A3), deve ser fixado em local de fácil visualização pelos clientes, com os nomes populares das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso UPF/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que prevêem referidas sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL