Lei Nº 7312 DE 04/08/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 ago 2025


Altera a Lei Municipal Nº 6154/2016, que institui o Programa “Adote um Ponto” no Município de Cuiabá, para incluir passarelas de pedestres entre os equipamentos públicos passíveis de adoção.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres.” (NR)

Art. 2º O § 3º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres deve haver autorização específica.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis, mototáxis e passarelas de pedestres poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.” (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei Municipal nº 6.154, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis, mototáxis ou passarela de pedestres pode ser adotado por mais de uma entidade.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2025.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL