Publicado no DOE - RS em 5 ago 2025
Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam instituídas nesta Lei as sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas.
§ 3º O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei nº 15.182, de 15 de maio de 2018.
Art. 2º As sanções administrativas de que trata esta Lei serão multa, apreensão, advertência e interdição, conforme segue:
I - na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS - Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, apreensão dos produtos e advertência da suspensão da inscrição estadual;
II - na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
§ 1º As sanções administrativas previstas no "caput" poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.
§ 3º Além das sanções administrativas previstas no "caput", os estabelecimentos que venderem ou comercializarem cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração ficam sujeitos à cassação, a qualquer tempo, da eficácia da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados no Estado do Rio Grande do Sul que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas contidas nesta Lei.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos governamentais da receita estadual, defesa do consumidor e vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurado o princípio constitucional da ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.