Parecer Técnico Nº 9 DE 26/02/2019


 Publicado no DOE - PA em 26 fev 2019


ICMS. Exportação de mercadorias para o exterior. As prestações de serviço de transporte anteriores à saída da mercadoria com destino ao estado estrangeiro sofrem a incidência do imposto.


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ASSUNTO: ICMS. Exportação de mercadorias para o exterior. As prestações de serviço de transporte anteriores à saída da mercadoria com destino ao estado estrangeiro sofrem a incidência do imposto.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado e informa trabalhar com o processamento do abacaxi, que resulta no suco concentrado da fruta.

Afirma a consulente que o suco concentrado de abacaxi segue por via terrestre até recinto alfandegário no Porto de Santos (SP).

Aduz a consulente que desde 2016 tem sofrido exigência fiscal desta SEFA, no que se refere ao pagamento do ICMS-Frete, muito embora entenda que se trata de exportação direta do citado produto para seu cliente no exterior.

Argumenta a consulente que, a seu ver, não haveria por que exigir-se o valor do ICMS-Frete com base no art. 5º, II, do RICMS-PA, vez que não há incidência do imposto na exportação direta, mas, ao revés, somente na exportação indireta.

Ao fim e ao cabo, a consulente requer solução para a seguinte indagação: "Incide o 'ICMS DE FRETE' para exportação direta?

DA LEGISLAÇÃO

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

Inobstante o direito assegurado, tem-se no presente caso que a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Verdadeiramente, o questionamento em consulta deve ser razoável, enfocando possível deslize do legislador, seja por omissão de algo na legislação tributária, ou, ainda que dito na norma, haja
obscuridade ou ambiguidade.

Por essa razão, tendo em vista que o assunto em tela está categoricamente disciplinado na legislação tributária, como será doravante demonstrado, ficam afastados os efeitos estampados nos incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para as questões suscitadas.

Dito isso, exsurge apontar que o tema trazido à discussão já foi enfrentado por este setor consultivo, tendo gerado a solução de consulta n.º(s) 008/2018, que pode ser consultada no sítio eletrônico deste Fisco, a saber, http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/pr2018_00008.pdf.

Deveras, é de entendimento desta Diretoria de Tributação que as etapas anteriores à exportação de bem ou mercadoria para o exterior, para fins de não incidência do ICMS, se referem tão somente às operações elencadas no Parágrafo único do art. 3º, II, da LC 87/96, consoante preceptivo abaixo:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

[...]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

[...]

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (destacamos)

Em outras palavras, a exportação indireta ocorre no momento da saída da mercadoria, com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trandings ou outro
estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sendo que a legislação tributária paraense seguiu na mesma toada quando reproduziu o comando em tela no art. 3º, II, Parágrafo único, da Lei n.º 5.530/89.

Lado outro, as prestações de serviço de transporte têm interpretação mais restritiva. Ou seja, só não haverá incidência do ICMS-Frete para o serviço de transporte que inicia em território nacional e se dirige diretamente para o Estado estrangeiro.

Por via de consequência, o transporte realizado em estágio anterior à saída da mercadoria do Brasil está subsumido às regras de incidência do imposto, ex vi do art. 2º, II, da LC 87/96 c/c art. 1º, II, da Lei n.º 5.530/89.

Na situação aqui tratada, a consulente noticiou que o produto por ela beneficiado é transportado de Belém até recinto alfandegário no Porto de Santos, trecho este que é anterior à efetiva saída do produto do solo nacional.

Nesse rumo, o transporte executado pela consulente, seja por ela diretamente ou mediante contratação de terceiros, para levar seus produtos de Belém até Santos, está dentro do campo de
incidência do ICMS-Frete, apto, portanto, a sofrer a exigência fiscal do imposto, com espeque nas regras de regência há pouco referidas.

Em suma, só haverá que se falar da não incidência do ICMS-Frete para a prestação de serviço de transporte que saí do Brasil diretamente para o país estrangeiro.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Para fins de solução à consulta apresentada pela consulente, esta DTR/CCOT tem a manifestar que:

1) sobre o serviço de transporte executado na exportação direta, isto é, do Brasil diretamente para o Exterior, não há incidência do ICMS-Frete, por força do art. 3º, II, da LC 87/96, reproduzido no também art. 3º, II,da Lei n.º 5.530/89;

2) todos os serviços de transporte executados em território nacional, antes da efetiva saída do produto para o Estado estrangeiro, são tributados, o que alcança a hipótese levantada pela
consulente neste expediente, vale lembrar, remessa do suco concentrado de abacaxi de Belém até o Porto de Santos, tudo isso com suporte no art. 2º, II, da LC 87/96 c/c art. 1º, II, da Lei n.º
5.530/89.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:

1) não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

2) se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

3) tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 07 de janeiro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda