Publicado no DOU em 4 ago 2025
Torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP).
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTAS Nº 014/2025 E 015/2025 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP)".
OBS: A Proposta está em formato de portaria.
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - filtração e decantação do petróleo bruto;
II - destilação fracionada na torre atmosférica;
III - destilação fracionada na torre de vácuo, quando aplicável;
IV - craqueamento ou outros processos de conversão, quando aplicáveis;
V - mistura, aditivação, filtragem ou outros processos tratamento, quando aplicáveis; e
Parágrafo único. Todas as etapas dos processos produtivos básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos cuja saída se dê internamente para a Zona Franca de Manaus, nos termos da alínea "e" do art. 441, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.