Portaria SEF Nº 217 DE 31/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 4 ago 2025


Estabelece, nos termos do art. 25-A do Anexo 11 e do Art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, os requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece, nos termos do art. 25-A do Anexo 11 e do Art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, os requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD - ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.

Parágrafo único. A primeira fase da dispensa de apresentação da DIME será compreendida do período de 1º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2025, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS com base nas informações prestadas na EFD (ICMS/IPI), em substituição à DIME, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

I – estar inscrito no CCICMS;

II – possuir situação cadastral “ativa”;

III – não estar com procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual em andamento;

IV – possuir certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;

V – não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa;

VI – não estar com Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução;

VII – ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte);

VIII – não apresentar pendências nas seguintes malhas fiscais:

a) 047 EFD: E110: Saldo Credor (ICMS) para o mês seguinte maior que na DIME;

b) 048 EFD: E210: Saldo credor (ICMS-ST) para mês seguinte maior que na DIME;

c) 049 EFD: E310: Saldo credor (DIFAL) para mês seguinte maior que na DIME;

d) 050 EFD: E110: ICMS a recolher menor que na DIME; ou

e) 051 EFD: E210: ICMS-ST a recolher menor que na DIME;

IX – em relação às declarações entregues nos seis períodos anteriores à data de adesão:

a) não apresentar divergência entre os valores a recolher apurados na DIME e na EFD (ICMS/IPI);

b) não apresentar divergência nos valores de entradas e saídas agrupados por CFOP na DIME e na EFD (ICMS/IPI);

c) não apresentar divergência entre os valores do Quadro 48 da DIME e os respectivos valores do Registro 1400 da EFD (ICMS/IPI);

d) apresentar informações corretas e compatíveis nas classes de vencimento e códigos de receitas entre DIME e EFD (ICMS/IPI);

e) não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;

f) não possuir créditos acumulados nos Quadros 41 e 42 da DIME;

g) não realizar transferências aos fundos constantes nos anexos da Portaria SEF 143/2022;

h) não ser beneficiário do programa PRODEC, previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005;

i) não possuir apuração consolidada (consolidadora e consolidadas); e

j) não apresentar subapuração no Quadro 14 da DIME; e

X – assinar o termo de dispensa disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Não será computada no período de seis meses de que trata o inciso IX deste artigo a declaração do período anterior que esteja no prazo para envio na data de adesão.

Art. 3º A assinatura do termo de dispensa de que trata o inciso X do caput do art. 2º desta Portaria deverá ser realizada por meio do SAT, através da aplicação "Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS", utilizando assinatura com certificação digital.

§ 1º Os contribuintes que atenderam aos requisitos previstos nos incisos I a IX do caput do art. 2º desta Portaria receberão notificação via DTEC.

§ 2º A aplicação de que trata o caput deste artigo indicará as eventuais pendências no atendimento aos requisitos de I a IX do caput do art. 2º desta Portaria para regularização pelos demais contribuintes.

§ 3º Será gerado recibo da assinatura do termo de dispensa.

Art. 4º A opção pela apuração do ICMS de que trata o art. 2º desta Portaria é irretratável e irrevogável, e importará confissão de dívida do valor declarado, tornando constituído o crédito tributário.

Parágrafo único. A partir do momento em que efetuada a opção de que trata o caput deste artigo, será vedado:

I – o envio da DIME, excetuados os casos de retificação de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa;

II – o envio da DIME Complementar Anual referente ao exercício do ano de adesão e posteriores;

III – a emissão e envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) referente a períodos posteriores à adesão, excetuados os casos de regularização de débitos referentes a períodos anteriores; e

IV – a emissão de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), excetuados os casos de:

a) retificação da DIME de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa; e

b) emissão de DCIP tipo 7 ou 8 relativas, respectivamente, aos Programas de Incentivo à Cultura (PIC) e ao Esporte (PIE).

Art. 5º A partir do momento em que efetuada a opção de que trata o caput do art. 4º desta Portaria, será vedada a inclusão do contribuinte nos programas ou regimes previstos nas alíneas “f”, “h”, “i” e “j” do inciso IX do caput do art. 2º desta Portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de adesão.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser antecipado a critério da administração.

Art. 6º A dispensa do envio da DIME terá efeito a partir da competência seguinte ao mês em que foi realizada a adesão.

Art. 7º A fase de dispensa da DIME de que trata o art. 1º desta Portaria fica limitada à adesão de 1.000 (mil) contribuintes.

Parágrafo único. Os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes da próxima fase serão estabelecidos em portaria específica.

Art. 8º Caberá ao contribuinte dispensado da entrega da DIME, nos termos desta Portaria, acompanhar, por meio de aplicação no SAT, a tramitação da recepção, do processamento e da validação da EFD (ICMS/IPI) transmitida.

Parágrafo único. A aplicação do SAT de que trata o caput deste artigo será informada por meio de Ato DIAT.

Art. 9º O contribuinte que atualmente tem direito ao prazo ampliado para pagamento na DIME (regularidade), nos termos da Portaria SEF no 526, de 23 de dezembro de 2021, permanece com os mesmos prazos nela previstos.

Art 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)