Publicado no DOE - MT em 31 jul 2025
Dispõe sobre a concessão de subsídios aos agricultores familiares e às comunidades tradicionais, para o custeio de assistência técnica para a elaboração de projetos e realização de obras para obtenção de água superficial e subterrânea, no âmbito do Estado de Mato Grosso e altera a Lei Nº 12386/2024, que institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar (FUNDAAF) e a Lei Nº 11088/2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso poderá conceder subsídios aos agricultores familiares e às comunidades tradicionais, para o custeio de assistência técnica para a elaboração de projetos e realização de obras para obtenção de água superficial e subterrânea.
§ 1º Poderão ser realizados investimentos em recuperação ambiental de vegetação com objetivo de revitalização de nascentes e mananciais visando à adaptação e resiliência climática no meio rural.
§ 2º Poderão ser utilizados recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, instituída pela Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituída pela Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, para atendimento do objetivo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se beneficiários do previsto no caput o agricultor familiar enquadrado nessa condição pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 6º O subsídio que consta no inciso II do caput inclui investimentos em programas e ações que garantam a prestação de serviços de assessoria técnica especializada à elaboração e execução de projetos para a obtenção de água superficial e subterrânea.”
Art. 3º Fica acrescentado o art. 47-A à Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 47-A Os recursos oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO poderão ser destinados ao custeio de serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos, para fins agropecuários, beneficiando aos agricultores familiares, às comunidades tradicionais e às vilas rurais.”
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado