Decreto Nº 1591 DE 31/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2025


Altera o Decreto Nº 1369/2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/2025);

CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020 em decorrência da celebração do Convênio ICMS 14, de 27 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 6 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de março de 2025, cujo texto autorizou o Estado de Mato Grosso a ampliar o prazo máximo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento tratado no Convênio ICMS 79/2020;

CONSIDERANDO ser premente a manutenção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário Estadual;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei estadual n° 11.329, de 26 de março de 2021;

DECRETA: 

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 4° do Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 2° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de setembro de 2025.

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31   de   julho  de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil em substituição

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda