Publicado no DOE - MG em 1 ago 2025
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;
RESOLVE:
Art 1º - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG
§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022
§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008
Art 2º - Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.454 kcal/m³ (nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro quilocalorias por metro cúbico de gás)
Art 3° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição
Art 4° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14 4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.
Art 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário
Art 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2025
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025
MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
Tarifas e cascatas referentes a 30 dias
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes
Industrial (IND-01) |
R$/m³ |
|
Demanda |
0,4802 |
|
Sobredemanda |
4,6178 |
|
1 |
12.500 |
4,1376 |
12.501 |
50.000 |
2,8112 |
50.001 |
250.000 |
2,7044 |
250.001 |
750.000 |
2,7229 |
750.001 |
1.500.000 |
2,6967 |
1.500.001 |
3.000.000 |
2,6878 |
3.000.001 |
4.500.000 |
2,6212 |
4.500.001 |
7.000.000 |
2,5297 |
7.000.001 |
999.999.999 |
2,4769 |
Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01) |
Tarifa (R$) |
|
1 |
5.000 |
182,1518 |
5.001 |
10.000 |
399,5358 |
10.001 |
150.000 |
834,3039 |
150.001 |
300.000 |
4.095,0647 |
300.001 |
1.000.000 |
10.616,5861 |
1.000.001 |
999.999.999 |
32.354,9909 |
Cogeração Parcela Variável |
||
R$/m³ |
||
1 |
5.000 |
3,0649 |
5.001 |
10.000 |
3,0176 |
10.001 |
150.000 |
2,9704 |
150.001 |
300.000 |
2,9466 |
300.001 |
1.000.000 |
2,9230 |
1.000.001 |
999.999.999 |
2,8995 |
Veicular (GNV) |
R$/m³ |
|
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) |
2,8956 |
|
GNC/GNL - 01 |
R$/m³ |
|
Consumo linear (não é alterado pelo consumo) |
2,4901 |