Resolução SEDE Nº 41 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE - MG em 1 ago 2025


Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.


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Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado a todo e qualquer consumidor dos segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995; e

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;

RESOLVE:

Art 1º - Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/COG-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG

§ 1° - As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022

§ 2° - As tarifas expressas nas Tabelas contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 1° da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008

Art 2º - Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou qualquer outro dispositivo que venha a substituí-la, o Poder Calorífero Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01) durante a vigência deste reajuste tarifário será de 9.454 kcal/m³ (nove mil e quatrocentos e cinquenta e quatro quilocalorias por metro cúbico de gás)

Art 3° - A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição

Art 4° - Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14 4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.

Art 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário

Art 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2025

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025

MILA BATISTA LEITE CORRÊA DA COSTA

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO

Tarifas e cascatas referentes a 30 dias

Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes

Industrial (IND-01)

R$/m³

Demanda

0,4802

Sobredemanda

4,6178

1

12.500

4,1376

12.501

50.000

2,8112

50.001

250.000

2,7044

250.001

750.000

2,7229

750.001

1.500.000

2,6967

1.500.001

3.000.000

2,6878

3.000.001

4.500.000

2,6212

4.500.001

7.000.000

2,5297

7.000.001

999.999.999

2,4769

Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01)

Tarifa (R$)

1

5.000

182,1518

5.001

10.000

399,5358

10.001

150.000

834,3039

150.001

300.000

4.095,0647

300.001

1.000.000

10.616,5861

1.000.001

999.999.999

32.354,9909

Cogeração Parcela Variável

R$/m³

1

5.000

3,0649

5.001

10.000

3,0176

10.001

150.000

2,9704

150.001

300.000

2,9466

300.001

1.000.000

2,9230

1.000.001

999.999.999

2,8995

Veicular (GNV)

R$/m³

Consumo linear (não é alterado pelo consumo)

2,8956

GNC/GNL - 01

R$/m³

Consumo linear (não é alterado pelo consumo)

2,4901