Decreto Nº 16653 DE 01/08/2025


 Publicado no DOE - MS em 1 ago 2025


Altera o Decreto Nº 14320/2015, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência na revisão dos prazos previstos no art. 29 do Regimento Interno
do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, constantes no Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, relativos a pedido de vista, bem como no acréscimo de regras destinadas a regulamentar o disposto no inciso II do art. 47 da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001, no âmbito do Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 29. ................................................:

..............................................................

II - 30 (trinta) dias, para a restituição do processo objeto de seu pedido de vista, para fins de inclusão em pauta de julgamento, contados da data do referido pedido ou, havendo determinação de perícia ou de diligência, do retorno do processo ao conselheiro, com o resultado da diligência ou da perícia;

.....................................................” (NR)

“Art. 63. .................................................

..............................................................

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, reaberto o julgamento, é vedado ao conselheiro do qual foi requisitado o respectivo processo fazer novo pedido de vista.” (NR)

“Art. 78. ................................................:

..............................................................

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, observada a segunda parte da sua alínea “b”, compete ao Presidente do Tribunal, sempre que a desistência abranger a totalidade do crédito tributário objeto do litígio, declarar, mediante despacho nos autos, a ocorrência da desistência e determinar o encaminhamento dos autos à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para as providências pertinentes.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se a desistência ocorrer ou for detectada após a distribuição do respectivo processo, o conselheiro ao qual coube a distribuição deve:

I - devolver, com essa justificativa, os autos à Secretaria do Tribunal, no caso em que a desistência abranja a totalidade do crédito tributário objeto do litígio, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no
§ 4º deste artigo;

II - prosseguir na relatoria do processo, no caso em que a desistência não abranja a totalidade do crédito tributário objeto do litígio, declarando, no voto, a ocorrência dessa desistência, especificando a sua abrangência.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do art. 29 do Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput;

II - o § 5º e seus incisos I, II, III e IV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda