Lei Nº 14298 DE 01/08/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 ago 2025


Obriga as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão por assinatura ou outro serviço por meio de cabos, em rede aérea ou subterrânea, a realizar a identificação de seu cabeamento.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que fornecem energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão por assinatura ou outro serviço por meio de cabos, em rede aérea ou subterrânea, obrigadas a realizar a identificação de seu cabeamento.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa entre 1.000 (mil) e 100.000 (cem mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), calculada conforme a gravidade da infração.

§ 1º Os valores das multas constantes no caput deste artigo serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.

§ 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza administrativa, civil ou penal, ou daquelas definidas em normas específicas.

Art. 3º O cabeamento já instalado, quando da sua manutenção, deverá ser adequado às disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de agosto de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.